TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801759-89.2023.8.18.0031
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por CLARO S.A. em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0801759-89.2023.8.18.0031.
II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença não acolhendo os embargos à execução fiscal, entendendo que: “verificada a legalidade do processo administrativo, conforme juntado pelo próprio embargante, e a legitimidade do PROCON Municipal para a aplicação de sanção administrativa, os pleitos apontados não merecem prosperar”.
III. A Empresa/Embargante interpôs recurso de apelação, arguindo a prescrição, alegando que: “Analisando os documentos acostados pela apelada, percebe-se que se trata de cobranças datadas do ano de 2008. Ora, considerando-se o prazo prescricional de 5 anos, temos que as dívidas apontadas pela apelada prescreveram no ano de 2019. (...). Ademais, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 135)”.
IV. Considerando que, em favor do Fisco, restou pacificado o entendimento de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de veracidade e validade, constata-se na Certidão de Dívida Ativa Não Tributária, juntada aos autos da Execução Fiscal originária nº 0806794-64.2022.8.18.0031, que a data de vencimento do título executado ocorreu em 19/06/2017. Não bastasse, confirma-se a referida data na Decisão Administrativa (Id 16988672 – Pág. 4) que estabeleceu a multa definitiva em face da Empresa/Embargante.
V. Na ausência de lei específica prevendo o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal decorrente de multa administrativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, quando do julgamento do REsp Repetitivo da controvérsia n. 1105442/RJ, de que, por isonomia, é aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado a partir do momento em que o crédito se torna exigível. Vejamos: STJ. Tema Repetitivo nº 135. Tese Firmada: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento”.
VI. Compulsando os autos verifica-se que foi proferida decisão final no processo administrativo em 19/06/2017, portanto o crédito tornou-se exigível na referida data.
VII. Constituído o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da administração pública relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.
VIII. No entanto, observa-se que somente houve a inscrição do débito em dívida ativa em 30/06/2022 (CDA juntada aos autos da Execução Fiscal originária nº 0806794-64.2022.8.18.0031), ao passo em que a ação foi ajuizada também em 04/11/2022.
IX. Em consequência, ressalto que não há que se aplicar o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, eis que a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação de execução fiscal indica a omissão do agente administrativo no exercício do direito, não se podendo imputar, com isso, eventual morosidade dos mecanismos de justiça.
X. Assim, tendo o crédito se tornado exigível em 19/06/2017 e a Execução Fiscal proposta em 04/11/2022, resta configurada a prescrição quinquenal o que impõe a reforma da sentença atacada.
IX. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para acolher os Embargos à Execução, reconhecendo a prescrição do título executado, e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitram em 10% (dez por cento) do valor da execução."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por CLARO S.A. em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0801759-89.2023.8.18.0031.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença não acolhendo os embargos à execução fiscal, entendendo que: “verificada a legalidade do processo administrativo, conforme juntado pelo próprio embargante, e a legitimidade do PROCON Municipal para a aplicação de sanção administrativa, os pleitos apontados não merecem prosperar”.
A Empresa/Embargante interpôs recurso de apelação, arguindo a prescrição, alegando que: “Analisando os documentos acostados pela apelada, percebe-se que se trata de cobranças datadas do ano de 2008. Ora, considerando-se o prazo prescricional de 5 anos, temos que as dívidas apontadas pela apelada prescreveram no ano de 2019. (...). Ademais, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 135)”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação entendendo que: tratando-se de processo de execução fiscal, desnecessária a intervenção do Ministério Público, conforme Súmula 189 do STJ, segundo a qual “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por CLARO S.A. em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0801759-89.2023.8.18.0031.
A MM. Juíza a quo, proferiu sentença não acolhendo os embargos à execução fiscal, entendendo que: “verificada a legalidade do processo administrativo, conforme juntado pelo próprio embargante, e a legitimidade do PROCON Municipal para a aplicação de sanção administrativa, os pleitos apontados não merecem prosperar”.
A MM. Juíza a quo fundamenta o não acolhimento da prescrição nos seguintes termos:
“Da análise do processo administrativo nº 58/2018, e a revés do apontado na inicial, os fatos que deram azo a multa aplicada pelo PROCON, “cobranças indevidas pela empresa embargante”, não foram originados em 2014, mas sim em 2016 (ID nº 49733141, à fl. 03). E conforme documentação acostada aos autos, continuaram até dezembro de 2017 (ID nº 49733141, as fls. 13/19).
De forma que, não houve nenhum retardo no início do procedimento administrativo em 11/01/2018 (ID nº 49733141, à fl. 02). Ademais, no período de tramitação do processo administrativo fiscal, não correm os prazos prescricional e decadencial. Portanto, não há de se falar em prescrição intercorrente em relação ao processo administrativo fiscal, tendo em vista a ausência de previsão normativa específica.
Dessarte, apenas, a partir da data em que o sujeito passivo é intimado do resultado do recurso administrativo, aqui ocorrido em 13/08/2021 (ID nº 49733141, à fl. 171) é que inicia a contagem do lapso prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Este é o entendimento consolidado do STJ.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 153 DO TFR. I - O prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN só tem início com a decisão definitiva do recurso administrativo (Súmula 153 do TFR), não havendo que se falar, portanto, em prescrição intercorrente. II – Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 577808 / SP, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 17/05/2004 p. 148). (grifei)
Portanto, nos moldes acima exemplificados, teria o autor, até a data de 13/08/2026, para manejar a ação executiva. No vertente caso, a ação principal de nº 0806794-64.2022.8.18.0031 fora distribuída em 04/11/2012 (ID nº 46499760, à fl. 01), ou seja, muito antes do prazo prescricional narrado.
Assim, desacolho a prejudicial de prescrição ventilada aos autos.” (Id 16988706 – Pags. 2/3)
A Empresa/Embargante interpôs recurso de apelação, arguindo a prescrição, alegando que: “Analisando os documentos acostados pela apelada, percebe-se que se trata de cobranças datadas do ano de 2008. Ora, considerando-se o prazo prescricional de 5 anos, temos que as dívidas apontadas pela apelada prescreveram no ano de 2019. (...). Ademais, foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 135)”.
De fato, considerando que, em favor do Fisco, restou pacificado o entendimento de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de veracidade e validade, constata-se na Certidão de Dívida Ativa Não Tributária, juntada aos autos da Execução Fiscal originária nº 0806794-64.2022.8.18.0031, que a data de vencimento do título executado ocorreu em 19/06/2017.
Não bastasse, confirma-se a referida data na Decisão Administrativa (Id 16988672 – Pág. 4) que estabeleceu a multa definitiva em face da Empresa/Embargante.
Na ausência de lei específica prevendo o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal decorrente de multa administrativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, quando do julgamento do REsp Repetitivo da controvérsia n. 1105442/RJ, de que, por isonomia, é aplicável o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contado a partir do momento em que o crédito se torna exigível. Vejamos:
STJ. Tema Repetitivo nº 135. Tese Firmada: “É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.”.
Compulsando os autos verifica-se que foi proferida decisão final no processo administrativo em 19/06/2017, portanto o crédito tornou-se exigível na referida data.
Constituído o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em cinco anos a ação de execução da administração pública relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor
No entanto, observa-se que somente houve a inscrição do débito em dívida ativa em 30/06/2022 (CDA juntada aos autos da Execução Fiscal originária nº 0806794-64.2022.8.18.0031), ao passo em que a ação foi ajuizada também em 04/11/2022.
Em consequência, ressalto que não há que se aplicar o Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, eis que a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação de execução fiscal indica a omissão do agente administrativo no exercício do direito, não se podendo imputar, com isso, eventual morosidade dos mecanismos de justiça.
Assim, tendo o crédito se tornado exigível em 19/06/2017 e a Execução Fiscal proposta em 04/11/2022, resta configurada a prescrição quinquenal o que impõe a reforma da sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para acolher os Embargos à Execução, reconhecendo a prescrição do título executado, e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801759-89.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorCLARO S.A.
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação12/02/2025