
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801856-11.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS NO CONTRATO. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO PEREIRA DA SILVA em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO SA
Em resumo , a sentença de primeiro grau, com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), declarou a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados, sem acolher o pedido de indenização por danos morais. Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária do requerente, no valor de R$ 1.701,99 (mil setecentos e um reais e noventa e nove centavos), uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito. Em face da sucumbência recíproca, as despesas foram rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, alegando a ilegalidade do contrato, a necessidade da restituição em dobro e a fixação de indenização pelos danos morais sofridos. Aduz ser aposentado e analfabeto, e que fez descontos indevidos em seu benefício previdenciário por um empréstimo não contratado. Embora tenha recebido o valor, argumenta que a operação é nula e que os descontos violam a boa-fé. Ao final, pediu a restituição em dobro, com base no art. 42 do CDC, e as disposições do banco por danos morais, citando a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, além de precedente que aplica o dano moral in re ipsa .
O BANCO BRADESCO SA apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado e utilizado pelo apelante, afastando a má-fé e a aplicação do art. 42 do CDC. Afira que a restituição deve ser simples, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que exige má-fé para restituição em dobro. Defende a improcedência dos danos morais, citando o art. 944 do Código Civil, pois o apelante não comprovara o sofrimento que justificasse a indenização.
Pela razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar hipóteses que justifiquem a sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Prorrogo a gratificação anteriormente deferida ao apelante.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, permite ao relator, através do juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida para concorrer a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ;
A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de relacionamento bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis :
"TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, ponderar categorias reparatórias de vidas e fixar o correspondente quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
Portanto, a matéria deve ser analisada monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasta o preliminar de ausência de dialeticidade recursal, considerando que a apelante realizou a adstrição entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença.
Passo ao mérito da questão de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto contrato (Id. 17340698) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. – grifou-se.
Sendo assim, impõe-se reconhecer ao apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Paragrafo Único : O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo-se a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa da vítima e de não impor ao responsável pelo evento danoso uma punição excessiva.
Sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devida a título de danos morais.
Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a sentença quanto:
i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), descontando-se a quantia depositada pelo apelado, id 17340699 ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ato contínuo, considerando o provimento do recurso, inverta-se o ônus da sucumbência com a modificação dos valores, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do apelante.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, promova-se a baixa necessária.
0801856-11.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPEDRO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2024