Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806510-51.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade contratual, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 1% por litigância de má-fé. A parte apelante sustenta a inexistência do contrato de empréstimo consignado, requerendo a reforma integral da sentença. O banco recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado digital firmado por biometria facial; (ii) analisar a regularidade da transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelante; e (iii) avaliar a aplicação da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. Validade do contrato digital por biometria facial. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, os contratos digitais firmados por biometria facial são válidos e equiparados aos físicos, desde que acompanhados de elementos comprobatórios como “selfie”, IP do dispositivo utilizado e geolocalização. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, comprovando o envio de documentos e do autorretrato pela contratante. 5. Transferência do valor do contrato. Restou demonstrada a transferência do valor contratado, mediante TED, para conta bancária da apelante, conforme prova documental constante dos autos. 6. Litigância de má-fé. Não há comprovação de conduta dolosa por parte da apelante que configure litigância de má-fé. O exercício do direito de ação não pode ser presumido como má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Provimento parcial do recurso. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da apelante à multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Contrato digital firmado por biometria facial é válido e eficaz, desde que acompanhado de elementos probatórios suficientes. Transferência do valor contratado deve ser comprovada documentalmente pela instituição financeira. Litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não sendo presumida pelo exercício do direito de ação. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 54-B; 54-D; CPC, art. 6º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806510-51.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806510-51.2022.8.18.0065

APELANTE: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade contratual, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e multa de 1% por litigância de má-fé.

  2. A parte apelante sustenta a inexistência do contrato de empréstimo consignado, requerendo a reforma integral da sentença. O banco recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença.

II. Questão em discussão


3. A controvérsia reside em (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado digital firmado por biometria facial; (ii) analisar a regularidade da transferência do valor do contrato para a conta bancária da apelante; e (iii) avaliar a aplicação da multa por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

4. Validade do contrato digital por biometria facial. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, os contratos digitais firmados por biometria facial são válidos e equiparados aos físicos, desde que acompanhados de elementos comprobatórios como “selfie”, IP do dispositivo utilizado e geolocalização. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, comprovando o envio de documentos e do autorretrato pela contratante.

5. Transferência do valor do contrato. Restou demonstrada a transferência do valor contratado, mediante TED, para conta bancária da apelante, conforme prova documental constante dos autos.


6. Litigância de má-fé. Não há comprovação de conduta dolosa por parte da apelante que configure litigância de má-fé. O exercício do direito de ação não pode ser presumido como má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Provimento parcial do recurso. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da apelante à multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.


Tese de julgamento:

  1. Contrato digital firmado por biometria facial é válido e eficaz, desde que acompanhado de elementos probatórios suficientes.

  2. Transferência do valor contratado deve ser comprovada documentalmente pela instituição financeira.

  3. Litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não sendo presumida pelo exercício do direito de ação.

    ____________

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º,

VIII; 54-B; 54-D; CPC, art. 6º.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806510-51.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além da imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a parte apelante requer que o recurso de apelação seja recebido e, no mérito, integralmente provido, com o objetivo de reformar por completo a sentença proferida pelo juízo a quo, como medida de promoção da justiça.

 

O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, o instrumento do contrato (ID 19345099), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital”, ou seja, a quele que já nasce digital, formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de que é plenamente válido e é equiparado aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação.

Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verifica-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pela contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.

No presente caso, verifica-se que a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, por fim, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado.

Ademais, verifica-se que o banco, juntou aos autos, elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação, a informação de data e hora da contratação, a informação relativa à geolocalização e a conta de destino (ID 19345099).

Diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a cobrança dos valores objeto do contrato, reveste-se de legalidade, sendo um mero exercício de direito conferido ao credor.


Da comprovação da transferência do valor contratado.

Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da parte apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.

Também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED, estando, portanto, comprovada a transferência eletrônica, pela qual o valor do contrato foi disponibilizado à parte autora (ID. 19345101).

Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:


SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

A parte apelante alega, ainda, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.


Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, é evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

 

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator


 



Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0806510-51.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2025