Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800862-18.2024.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS AFETARAM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800862-18.2024.8.18.0131 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800862-18.2024.8.18.0131

RECORRENTE: JOSE LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

  

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS AFETARAM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800862-18.2024.8.18.0131

 RECORRENTE: JOSE LOPES DA SILVA 

Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES - DF51294-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia declaração de ilegalidade dos lançamentos referentes a CONTRIBUICAO CONAFER em seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos.

Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à/ao operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC..

Irresignada com a r. sentença, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando, em suma, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.

Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

 

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a exigibilidade da referida condenação suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido. 

 


Maria do Socorro Rocha Cipriano

Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal 

Teresina, 21/02/2025

Detalhes

Processo

0800862-18.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE LOPES DA SILVA

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

21/02/2025