Decisão Terminativa de 2º Grau

Habilitação de Herdeiros 0765798-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ALVARÁ.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS GRAÇAS DANTAS PEREIRA contra decisão proferida em Ação de Inventário (Processo nº0800978-06.2019.8.18.0032).

A decisão combatida (id. 65399888 dos autos de origem) determinou a expedição de alvará judicial para alienação de 04 (quatro) lotes de terrenos, nos seguintes termos:

Consta dos autos informações acerca da existência de débitos junto à Fazenda Pública.

A inventariante reitera, notadamente no ID61859535, o requerimento de expedição de alvará para fins de alienação 04 lotes de terrenos do espólio, notadamente aqueles já mencionados em ID 5834721, que são os Lotes 01,02, 03, e 04 da Quadra 08 do Desmembramento Mário Dantas, a fim de custear as despesas de inventário.

Desta feita, como forma de viabilizar a quitação dos débitos do espólio e despesas do inventário, defiro o pedido de alvará para fins de alienação dos bens acima referidos.

Expeçam-se os competentes alvarás.

Advirta-se que a inventariante deverá prestar contas de todos os atos praticados, inclusive da eventual divisão de saldo remanescente entre os herdeiros.

Com a juntada de comprovantes de pagamento e certidões negativas, intime-se a Fazenda Pública para ciência e manifestação.

Consigne-se que, inexistindo interesse de incapaz, poderá a inventariante apresentar proposta de partilha amigável juntamente com os demais herdeiros.

Expeça-se o necessário para fins de cumprimento da presente ordem.


Em suas razões recursais, questiona a agravante o valor atribuído aos lotes (R$15.000,00 cada), considerado inferior ao valor de mercado, que foi estimado em R$105.000,00 com base em pesquisa apresentada pela agravante. Argumenta que a decisão violou os requisitos para expedição de alvará, como consenso entre os herdeiros, ausência de prejuízo aos interessados e prévia avaliação dos imóveis. Requer que a expedição do alvará seja pelo valor de mercado, conforme as provas apresentadas.

Pede, com base naqueles argumentos, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de seja expedido alvará pelo valor de mercado.

É o relatório. Decido. 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o efeito suspensivo ao agravo de instrumento pode ser concedido quando presentes os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.

1. Probabilidade de provimento do recurso

A agravante demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, que o valor de mercado dos lotes supera significativamente o valor atribuído no alvará expedido. Ademais, há jurisprudência consolidada que exige a prévia avaliação dos bens e o consenso dos herdeiros para a venda de imóveis em inventário, requisitos que, aparentemente, não foram devidamente observados.

Vejamos o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. - A alienação dos bens do espólio antes da partilha é medida excepcional que demanda autorização judicial, desde que comprovada necessidade e concordância expressa dos interessados, conforme se extrai do art. 619, I, do CPC - Evidenciado a ausência de concordância entre os herdeiros, inviável se torna a expedição de alvará para alienação do imóvel. (TJ-MG - AI: 27650915620228130000, Relator: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/03/2023) - grifou-se.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - IMÓVEL - REGISTRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO - EXTINÇÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - VIA INADEQUADA - NEGAR PROVIMENTO 1. Enquanto não formalizada a partilha, os bens do espólio constituem condomínio pro indiviso entre os herdeiros, por esta razão não sendo possível individualizar bens de cada um. 2. A alienação de bem individualizado só pode ser feita mediante autorização judicial e com a anuência de todos os herdeiros. 3. Incabível a expedição de alvará judicial de bem pertencente à ação de inventário sem que seja demonstrada a existência da anuência de todos herdeiros e a ocorrência de caso excepcional que autorize a alienação. 4. Não se trata a ação de alvará judicial via eleita adequada, devendo a parte buscar por meio do procedimento contencioso o reconhecimento de sua pretensão. 5. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10000221868052001 MG, Relator: Paulo de Tarso Tamburini Souza (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/01/2023) - grifou-se.

Destaca-se ainda que o valor venal utilizado para fins de IPTU não pode ser adotado como parâmetro exclusivo para alienação de bens, sendo necessário considerar o valor de mercado, como demonstrado pela agravante.

2. Risco de dano grave ou de difícil reparação

A venda dos lotes por valor inferior ao de mercado pode causar prejuízo irreparável ao espólio e à agravante, na medida em que representaria um desequilíbrio na partilha dos bens, em afronta aos direitos dos herdeiros. A manutenção dos efeitos do alvará poderia resultar em alienação irreversível, com grave impacto econômico e patrimonial.

Diante do exposto, considerando os fundamentos apresentados e os documentos anexados, entendo que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos do alvará de venda dos lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 08, localizado no Desmembramento Mário Dantas, até o julgamento final do presente recurso.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.


Teresina, 16 de dezembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora





(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765798-49.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0765798-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habilitação de Herdeiros

Autor

MARIA DAS GRACAS DANTAS PEREIRA

Réu

MARIO LEOPOLDINO DANTAS

Publicação

17/12/2024