TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800297-94.2023.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: NILDE AMORIM
RECORRIDO: ÓTICAS DINIZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a Autora narra que, em 09/03/2019, realizou um exame oftalmológico por meio de convênio com a empresa requerida, Óticas Diniz, e que lhe foi recomendado o uso de óculos de descanso; que recebeu os óculos e começou a sentir dores de cabeça e vômitos; que se dirigiu à sede da empresa requerida, relatou os problemas e solicitou o conserto, mas não obteve êxito; que mesmo não utilizando continuou pagando as parcelas; que, na última prestação, se dirigiu à sede da empresa e disse que somente efetuaria o último pagamento se os óculos fossem consertados, o que não ocorreu; que recebeu uma mensagem da requerida em seu celular sobre a possibilidade de negativação de seu nome, em decorrência do débito em aberto. Por esta razão, pleiteia: devolução do valor; e indenização por danos morais.
Em contestação, a Ré alegou: incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis; que somente vende as lentes e não possui vínculos com médico oftalmológico; decadência do direito do consumidor; ausência de responsabilidade; inexistência de ato ilícito; ausência de prova dos danos alegados; e ausência de elementos para a inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Compulsando os autos, verifico que a empresa ré se desimcubiu do ônus da prova, uma vez que conseguiu comprovar que a autora comprou duas lentes e uma armação no dia 09/04/2019, no valor de R$ 982,00, parcelado em 05 prestações, tendo sido pago devidamente 04 parcelas, porém ficou inadimplente 01 parcela, ou seja, a quinta e última parcela não foi paga.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes qualquer indício de que as lentes e armações não tiveram nenhum defeito.
(...)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: vulnerabilidade técnica, jurídica, política ou legislativa, psíquica ou biológica, econômica, social e ambiental. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Ré, ora Recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800297-94.2023.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorNILDE AMORIM
RéuÓTICAS DINIZ
Publicação05/03/2025