TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849687-34.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Tese de julgamento:
1.A contratação eletrônica por biometria facial exige o cumprimento das formalidades legais, sob pena de nulidade do contrato.
2.A falha na comprovação da regularidade da contratação gera devolução em dobro dos valores descontados e enseja indenização por danos morais in re ipsa.
3.Valores comprovadamente creditados em favor do consumidor devem ser compensados com a condenação para evitar enriquecimento ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; INSS, IN nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, EA-REsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021.
2.TJ-SP, AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18/05/2022.
3.TJ-RJ, APL nº 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 03/02/2022.
4.TJPI, AC nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis cíveis interpostas por MARIA DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES TORRES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 199677453, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora. Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.
Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (Id nº 19014065), sustentando a legalidade do contrato firmado pela autora, e que o contrato foi firmado de forma digital. Alega ainda que restou comprovada a disponibilização do valor contratado, através de TED, bem como a impossibilidade de devolução dos valores e da ausência de dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução dos danos morais, por estar imoderado e não guardar proporcionalidade com os descontos perpetrados em desfavor da recorrida, sendo determinada a compensação dos valores comprovadamente depositados em conta de titularidade da parte recorrida.
Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (Id nº 19014075).
A requerente, ora segunda apelante, interpôs recurso (Id nº 19014074) pugnando pelo provimento do recurso para fins de modificar a sentença a quo, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões do banco réu, pugnando pelo improvimento do recurso da autora/recorrida (Id nº 19014079).
Recursos recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 19725448.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido pelo primeiro apelante e sem recolhimento pela segunda apelante, em virtude do benefício da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II. MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos (Id nº 19014034) não está revestido de todas as formalidades legais inerentes à contratação, tendo em vista que não consta o valor da contratação e, embora tendo sido apresentada foto digitalizada da autora (Id nº 19014032 - pág. 5), não há comprovação da regular assinatura por meio de biometria facial, ante a ausência de geolocalização, data, hora e ID pessoal da contratante.
Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, bem como, a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:
Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.
(TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)
Embora conste prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente (ID nº 19014032 - pág. 5), o contrato não pode ser considerado válido.
Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta corrente da autora/apelante o valor de R$ 1.326,33 (mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), relativo ao saldo remanescente após quitação do contrato anterior, uma vez que trata-se de refinanciamento, entende-se que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante.
Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
Assim, considerando que os valores debitados sobre os proventos da autora em decorrência do contrato em questão tiveram início em 06/2020 e findaram em 12/2020, a devolução deveria ocorrer integralmente de forma simples.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No tocante aos danos morais, embora a parte autora não tenha comprovado a existência dos mesmos, tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe in re ipsa, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, entende-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença é suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento suportado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, apenas do recurso da instituição financeira apelante, para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora (ID nº 19014032 - pág. 5), mantendo-se os demais termos da sentença a quo.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0849687-34.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/03/2025