Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0849687-34.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, determinou a cessação dos descontos, declarou inexigíveis as obrigações dele decorrentes, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial; e(ii) determinar a adequação do valor da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, à luz dos fatos e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato digital não está revestido das formalidades legais exigidas para sua validade, tais como geolocalização, data, hora, ID pessoal e valor integral do empréstimo, conforme estabelece a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. 4. A instituição financeira, que detém o ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC, não demonstra a regular manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação por biometria facial, tampouco apresenta elementos criptografados ou prova pericial que confirmem a anuência válida. 5. A falha na prestação do serviço configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, já que o desconto indevido em pensão previdenciária gera constrangimento e sofrimento ao consumidor. 6. Embora comprovado o crédito de R$ 1.326,33 na conta da parte autora, tal valor deve ser compensado com a condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. A jurisprudência do STJ admite a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé, desde que configurada a cobrança contrária à boa-fé objetiva (EA-REsp nº 676.608/RS). No caso, mantém-se a devolução em dobro, conforme entendimento consolidado na 3ª Câmara Especializada Cível. 8. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado na conta da parte autora. Recurso da parte autora improvido. Mantêm-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1.A contratação eletrônica por biometria facial exige o cumprimento das formalidades legais, sob pena de nulidade do contrato. 2.A falha na comprovação da regularidade da contratação gera devolução em dobro dos valores descontados e enseja indenização por danos morais in re ipsa. 3.Valores comprovadamente creditados em favor do consumidor devem ser compensados com a condenação para evitar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; INSS, IN nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, EA-REsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021. 2.TJ-SP, AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18/05/2022. 3.TJ-RJ, APL nº 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 03/02/2022. 4.TJPI, AC nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849687-34.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849687-34.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALOR CREDITADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente, determinou a cessação dos descontos, declarou inexigíveis as obrigações dele decorrentes, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por biometria facial; e
(ii) determinar a adequação do valor da indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, à luz dos fatos e da legislação aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato digital não está revestido das formalidades legais exigidas para sua validade, tais como geolocalização, data, hora, ID pessoal e valor integral do empréstimo, conforme estabelece a Instrução Normativa INSS nº 138/2022.

4. A instituição financeira, que detém o ônus da prova conforme o art. 373, II, do CPC, não demonstra a regular manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação por biometria facial, tampouco apresenta elementos criptografados ou prova pericial que confirmem a anuência válida.

5. A falha na prestação do serviço configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, já que o desconto indevido em pensão previdenciária gera constrangimento e sofrimento ao consumidor.

6. Embora comprovado o crédito de R$ 1.326,33 na conta da parte autora, tal valor deve ser compensado com a condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.

7. A jurisprudência do STJ admite a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé, desde que configurada a cobrança contrária à boa-fé objetiva (EA-REsp nº 676.608/RS). No caso, mantém-se a devolução em dobro, conforme entendimento consolidado na 3ª Câmara Especializada Cível.

8. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da instituição financeira parcialmente provido, para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado na conta da parte autora. Recurso da parte autora improvido. Mantêm-se os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:

1.A contratação eletrônica por biometria facial exige o cumprimento das formalidades legais, sob pena de nulidade do contrato.

2.A falha na comprovação da regularidade da contratação gera devolução em dobro dos valores descontados e enseja indenização por danos morais in re ipsa.

3.Valores comprovadamente creditados em favor do consumidor devem ser compensados com a condenação para evitar enriquecimento ilícito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único; INSS, IN nº 138/2022.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, EA-REsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 30/03/2021.

2.TJ-SP, AC nº 1001562-55.2021.8.26.0369, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 18/05/2022.

3.TJ-RJ, APL nº 0027018-51.2020.8.19.0014, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 03/02/2022.

4.TJPI, AC nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de apelações cíveis cíveis interpostas por MARIA DA ANUNCIAÇÃO RODRIGUES TORRES e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 199677453, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora. Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença. CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.

 

Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação (Id nº 19014065), sustentando a legalidade do contrato firmado pela autora, e que o contrato foi firmado de forma digital. Alega ainda que restou comprovada a disponibilização do valor contratado, através de TED, bem como a impossibilidade de devolução dos valores e da ausência de dano moral. Subsidiariamente, pugna pela redução dos danos morais, por estar imoderado e não guardar proporcionalidade com os descontos perpetrados em desfavor da recorrida, sendo determinada a compensação dos valores comprovadamente depositados em conta de titularidade da parte recorrida. 

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (Id nº  19014075).

A requerente, ora segunda apelante, interpôs recurso (Id nº 19014074) pugnando pelo provimento do recurso para fins de modificar a sentença a quo, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais.

Contrarrazões do banco réu, pugnando pelo improvimento do recurso da autora/recorrida (Id nº 19014079).

Recursos recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 19725448.

É o relatório.


VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido pelo primeiro apelante e sem recolhimento pela segunda apelante, em virtude do benefício da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO dos recursos.


II. MÉRITO

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato juntado aos autos (Id nº 19014034) não está revestido de todas as formalidades legais inerentes à contratação, tendo em vista que não consta o valor da contratação e, embora tendo sido apresentada foto digitalizada da autora (Id nº 19014032 - pág. 5), não há comprovação da regular assinatura por meio de biometria facial, ante a ausência de geolocalização, data, hora e ID pessoal da contratante.

Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, bem como, a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

Nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis:


Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. Consumidor hipervulnerável. Validade da contratação não demonstrada. Precedentes da Corte. Fraude configurada. Reparação por danos materiais, na forma simples, e por danos morais devida. Ação ora julgada parcialmente procedente. Apelo provido.

(TJ-SP - AC: 10015625520218260369 SP 1001562-55.2021.8.26.0369, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 18/05/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)


Embora conste prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente (ID nº 19014032 - pág. 5), o contrato não pode ser considerado válido.

Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta corrente da autora/apelante o valor de R$ 1.326,33 (mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), relativo ao saldo remanescente após quitação do contrato anterior, uma vez que trata-se de refinanciamento, entende-se que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante.

Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.

Assim, considerando que os valores debitados sobre os proventos da autora em decorrência do contrato em questão tiveram início em 06/2020 e findaram em 12/2020, a devolução deveria ocorrer integralmente de forma simples.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No tocante aos danos morais, embora a parte autora não tenha comprovado a existência dos mesmos, tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe in re ipsa, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral. Nesse sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )


Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, entende-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença é suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento suportado.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, apenas do recurso da instituição financeira apelante, para determinar a compensação do valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte autora (ID nº 19014032 - pág. 5), mantendo-se os demais termos da sentença a quo. 

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0849687-34.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/03/2025