TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805250-17.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA TAXA PARA O PATAMAR DEFINIDO PELO BANCO CENTRAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Revisional, limitou os juros remuneratórios praticados em contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil (BACEN), no percentual de 25,54% a.a., autorizando a repetição do indébito em forma simples. Alegou a parte autora, na inicial, que os juros contratados eram abusivos, pleiteando sua revisão, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial requerida pela parte ré;
(ii) determinar a legalidade da limitação dos juros remuneratórios ao patamar definido pela sentença e sua adequação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, desde que as provas constantes nos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, inexistindo afronta ao princípio da ampla defesa.
A sentença impugnada incorre em equívoco ao fixar os juros remuneratórios no patamar de 25,54% a.a., tomando por base o "Histórico de Taxa de Juros" da própria instituição financeira, e não a média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o rito dos repetitivos, estabeleceu que a taxa média de mercado é um parâmetro para verificar a abusividade, mas não configura limite fixo, devendo a abusividade ser analisada caso a caso.
A taxa de juros contratada pela instituição financeira (20% a.m. e 791,61% a.a.) é manifestamente abusiva em relação à média de mercado apurada pelo BACEN no período da contratação, fixada em 8,49% a.m. e 199,56% a.a., configurando vantagem excessiva à instituição financeira, em violação ao art. 51, § 1º, do CDC.
Não houve demonstração pela instituição financeira de fatores concretos que justificassem a elevação da taxa contratada, como alto risco de crédito ou inadimplência, especialmente considerando a estabilidade financeira da consumidora e o valor reduzido do empréstimo contratado.
A repetição do indébito, na forma simples, é adequada e deve ser mantida, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O simples fato de a taxa de juros contratada exceder a taxa média de mercado não configura abusividade, salvo demonstração de circunstâncias concretas que indiquem vantagem excessiva à instituição financeira.
A abusividade dos juros remuneratórios contratados deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando o perfil de risco, a média de mercado e outros fatores objetivos.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil é parâmetro adequado para aferição da abusividade de juros em contratos bancários, sem configurar limite absoluto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º; CPC, art. 487, I; Súmula nº 297 do STJ; REsp nº 1.061.530/RS (STJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1645635/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.06.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS contra sentença exarada nos autos da Ação Revisional, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA .
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré um (01) contrato de empréstimo pessoal que foi firmado com a aplicação de juros com taxas muito acima das praticadas pelo mercado em média.
Em razão do exposto, requereu a revisão do contrato, adequando-o à media adotada pelo BACEN, no percentual de 25,54% a.a., declarando abusivos os valores de juros cobrado no contrato nº 0606700004061, determinado a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como, indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação, alegando, em resumo, a legalidade das cláusulas contratuais; da possibilidade de capitalização de juros, da ausência de provas, impossibilidade de utilização da taxa média de mercado; a boa-fé na celebração dos contratos. Pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação.
Por sentença, o MM. Juiz AFASTOU as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 0606700004061, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples. Condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
A parte requerida apresentou Embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformado com a referida decisão, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, ratificando todos os termos da contestação apresentada, informando que a taxa de juros utilizada corresponde a empréstimo não consignado, que a taxa média não se presta a validar suposta abusividade, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
É o que interessa relatar.
VOTO
Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que se encontra os pressupostos extrínsecos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o banco apelante a configuração de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial, que já havia se manifestado em sede de contestação sobre a necessidade de produção de prova pericial.
Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias.
Sobre o tema, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)”
Observa-se que a diligência de prova pericial não fora solicitada ao magistrado a quo, só se insurgindo e apontando necessidade de prova pericial após prolação da sentença.
Registra-se ainda que não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Arguiu o recorrente a ausência de fundamentação da sentença.
Contudo, analisando os autos, tem-se que a decisão atacada justificou devidamente o posicionamento adotado com artigos de lei, bem como arestos jurisprudenciais sobre o tema.
Assim, descarto mais esta preliminar.
MÉRITO
Requereu a parte autora a incidência da taxa média de mercado em seu contrato de empréstimo pessoal, bem como, a condenação em repetição do indébito e danos morais.
Por sentença, o douto juízo singular acolheu parcialmente os pedidos iniciais e determinou que fossem limitados os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 0606700004061, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso, afirmando, em síntese, que a taxa de juros utilizados corresponde a empréstimos não consignado.
Alega que a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela CREFISA a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. No que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, restou assim ementado:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto.
A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível, e para que aconteça se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)”
Vale registrar que, conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Na espécie, o d. Juízo singular, ao deferir parcialmente o pedido inicial referente à redução da taxa de juros remuneratórios previsto no contrato, entendeu que a taxa média de juros fixada em 14.08.2018, data da assinatura do ajuste contratual, deve ser de 25,54% a.a.
Contudo, analisando o “Histórico de Taxa de Juros”, disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil-BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-05-29), conforme as características do contrato objeto da ação originária, quais sejam, no seguimento “Pessoa Física”, na modalidade “Crédito Pessoal não-consignado – Pré-fixado”, no período da contratação de “14.08.2018”, é possível constatar que as taxas supracitadas (791,61% a.a.), observadas pelo d. Magistrado de 1º Grau, são específicas da Instituição financeira demandada (“CREFISA S.A. CFI”), não se tratando de “taxa média de juros” conforme afirmado no r. Juízo originário.
Verifica-se, neste ponto, que houve uma falha na decisão recorrida ao afirmar que as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato impugnado é a média do mercado, circunstância que impõe a sua reforma.
Na verdade, a taxa média de juros deve englobar as taxas de juros mensal ou anual de todas as Instituições financeiras disponibilizadas no supracitado “Histórico de Taxa de Juros” fornecido pelo BACEN, que, no total, perfazem sessenta e sete (67) Instituições.
Conforme se pode observar através do sítio eletrônico https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/, é possível constatar que a média da taxa de juros, no dia da contratação, estabelecidas pelas suscitadas instituições bancárias na modalidade de crédito contratada pela parte autora/apelante era de 8,49% a.m. e 199,56% a.a.
Apreciando a taxa de juros prevista no contrato bancário impugnado, é notório que os percentuais, mensal (20,00%) e anual (791,61%), nele estabelecidos, (Num. 16903186 - Pág. 3), superam em muito a “taxa média de mercado” prevista pelo BACEN, caracterizando-se, no meu sentir, inequivocamente abusiva.
Em que pese o d. Magistrado singular tenha invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a Instituição financeira não se desincumbiu do dever de demonstrar que a parte autora, tomadora do empréstimo, possuía um risco de crédito, a exemplo de registro de inadimplência, histórico de atrasos, volume de dívidas em aberto e mudanças recentes na situação financeira do cliente, que justificasse a cobrança dos juros de forma exasperada, tal como ocorrera na contratação.
Por outro lado, a apelada recebe beneficio previdenciário no valor superior a um salário-mínimo vigente à época da contratação, circunstância que já evidencia certa estabilidade financeira.
Enfim, outro ponto a se considerar é o valor do crédito contratado, que se caracteriza como de baixíssima monta, eis que fora contratada a quantia de mil reais, oitocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos (R$ 1.805,82), e o número de parcelas fixas, consistente em apenas doze (12) prestações, tudo conforme contrato juntado aos autos (Num. 16903186, p. 3/6), restando demonstrada, portanto, certa viabilidade de pagamento, tal como de fato ocorrera.
O MM. Juiz a quo deferiu o pedido da parte autora, reduzindo a taxa de juros para 25,54% a.a., contudo a taxa média sítio eletrônico https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/, é possível constatar que a média da taxa de juros, no dia da contratação, estabelecidas pelas suscitadas instituições bancárias na modalidade de crédito contratada pela parte autora/apelante era de 8,49% a.m. e 199,56% a.a.
Evidencia-se de fato, a abusividade da taxa de juros cobrada da parte requerida para a obtenção do crédito fornecido pela Instituição financeira demandada, contudo, o percentual definido pelo magistrado na sentença esta abaixo do percentual utilizado pelo Bacen, o que reforça a necessidade de reforma da sentença apelada.
No que se refere a repetição do indébito de forma simples, deve permanecer a condenação.
Necessário se faz, pois, a reforma parcial da sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar manifestamente abusiva a cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato, devendo ser reduzidos para a taxa média de mercado estabelecido pelo BANCEN na data da contratação, no caso, para 8,49% a.m. e 199,56% a.a.
DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando abusiva as taxas de juros mensal e anual cobradas, devendo serem elas reduzidas para a taxa média do mercado, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, no período da contratação, equivalente a 8,49% a.m. e 199,56% a.a.
É o voto.
Teresina, 25/02/2025
0805250-17.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Publicação25/02/2025