TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800594-16.2022.8.18.0104
APELANTE: JOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - CONTRATOS DISTINTOS - AUSÊNCIA DE RISCOS DE DECISÕES CONFLITANTES. MÉRITO. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BATISTA PEREIRA CAMPOS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A, que determinou a reunião por conexão dos processos em que figurem como parte o apelante e o banco apelado.
Em suas razões (Id. 21566397), o apelante aduz que os processos onde constam as mesmas partes, possuem contratos distintos e portanto, causa de pedir distintas, não podendo serem reunidos por conexão. Requer a condenação por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 21566403), refutando os argumentos do apelo e pugnando pelo seu desprovimento.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
II – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO.
Primeiramente, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos reunidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma natureza celebrados entre as partes litigantes.
Em uma análise superficial da questão, própria deste recurso e, sem adentrar no mérito do direito discutido na demanda, tem-se que razão assiste à parte apelante.
Isso porque, em consulta aos autos em que se discute a conexão, a saber: 0800594-16.2022.8.18.0104, 0800592-46.2022.8.18.0104, 0800590-76.2022.8.18.0104, 0800586-39.2022.8.18.0104, 0800585-54.2022.8.18.0104, 0800583-84.2022.8.18.0104, 0800582-02.2022.8.18.0104, 0800562-11.2022.8.18.0104; apesar de constatar que, entre eles, há identidade de partes, da causa de pedir fática e de pedidos imediatos, eis que consistem em ações declaratórias ajuizadas pela parte apelante em face do banco apelado, nas quais requer a declaração de inexistência da contratação e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, diferem as ações, no entanto, na causa de pedir jurídica e no pedido mediato, porquanto cada feito pretende a declaração de inexistência de um contrato distinto.
Cumpre consignar que, não obstante o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, no presente caso, igualmente não se verifica qualquer risco de pronunciamentos conflitantes, pois se tratam de contratos celebrados em momentos distintos, sendo possível que alguns sejam declarados inexigíveis e outros não, a depender do conjunto probatório a ser produzido em relação a cada pacto.
Nesse sentido:
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. INEXISTÊNCIA. AÇÕES QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADO EM ÉPOCAS DIVERSAS. DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO, A DEPENDER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE CADA DEMANDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0040174-06.2018.8.16.0000 - Londrina – Rel.:Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 13.02.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Conexão - Inexistência de necessidade na reunião dos processos, uma vez que as ações propostas em separado versam sobre contratos diferentes – Ausência de risco de decisões conflitantes, aptas a ensejar a reunião das ações, nos termos do art. 55, § 3º, CPC - Recurso provido – Decisão reformada. (TJ-SP - AI: 20369671020238260000 São José do Rio Preto, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023)
Assim, não se cogita conexão entre as ações, porquanto ausente a identidade de pedido e causa de pedir, devendo ser afastada, ainda, a reunião para julgamento conjunto determinada no ato judicial impugnado, diante da inexistência de risco de decisões conflitantes.
Dessa maneira, passamos ao mérito do processo em discussão.
III – MÉRITO DO RECURSO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito formulada por JOÃO BATISTA PEREIRA CAMPOS, em face de BANCO BRADESCO S.A. aduzindo que que recebe benefício previdenciário e conta que observou que o Banco promovido efetuou um desconto indevido nos seus créditos financeiros, “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/0”, no valor de R$ 180,40 (cento e oitenta reais e quarenta centavos).
Diante dos fatos, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente à reparação dos danos materiais e morais decorrentes da contratação.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.
Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação do seguro “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS – RESIDENCIAL/0”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo.
É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
A propósito, confira-se:
“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(…)
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN).
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser arbitrado o quantum indenizatório, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito DAR PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença, para condenar o banco em indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ) e no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo os demais termos em que lançada e, por fim, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no merito DAR PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentenca, para condenar o banco em indenizacao por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ), e acrescido de juros moratorios de 1% a.m. (um por cento ao mes) a contar do fato danoso (Sumula 54/STJ) e no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo os demais termos em que lancada e, por fim, majorar a verba honoraria para 15% sobre o valor atualizado da condenacao, de acordo com os parametros dos 2 e 11 do artigo 85 do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800594-16.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO BATISTA PEREIRA CAMPOS
RéuBRADESCO SEGUROS S/A
Publicação24/02/2025