TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805419-91.2023.8.18.0031
APELANTE: RITA BRITO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por suposta cobrança irregular, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com aplicação de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa. A autora, ora apelante, sustenta a inocorrência de litigância de má-fé, pleiteando a reforma da sentença.
2. A questão em discussão resume-se em verificar se a conduta da autora se enquadra na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, II, do CPC.
3. O contrato de empréstimo consignado, objeto da controvérsia, está devidamente comprovado nos autos por meio de documentação apresentada pela instituição financeira, que evidencia a contratação regular e o repasse dos valores contratados.
4. A autora alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao processo, agindo de forma temerária ao contestar a existência de contrato que, claramente, foi celebrado e cumprido, em afronta à obrigação de expor os fatos em juízo conforme a verdade, conforme art. 77, I e II, do CPC.
5. A conduta da autora configura litigância de má-fé, conforme previsto no art. 80, II, do CPC, ao abusar do direito de demandar, com o objetivo de locupletar-se ilicitamente, violando a dignidade da Justiça.
6. A aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, mostra-se adequada e proporcional, sendo inaplicável a redução do percentual fixado na sentença.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA BRITO OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0805419-91.2023.8.18.0031), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença (ID. 16807995), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na oportunidade, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 16807998), a apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada. Sustenta não restar configurada qualquer hipótese de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, com a exclusão da multa.
Nas contrarrazões (ID. 16808001), a instituição financeira apelada sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MÉRITO
Versa o mérito recursal sobre a configuração (ou não) de conduta que caracterize litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda existe e foi devidamente, bem como que houve o repasse dos valores contratados.
Com efeito, considerando que a autora (apelante) alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, eis que evidente a realização e cumprimento do contrato impugnado, verifica-se que a situação se enquadra na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil, em violação à dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida a multa por litigância de má-fé aplicada na origem. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por cobrança irregular. Dívida oriunda de empréstimo consignado. Improcedência e aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Irresignação. Regularidade da cobrança e dos descontos. Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, comprovam que o autor celebrou contratação de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento. Descontos mensais expressamente pactuados no valor de R$ 334,90 e não no importe de R$ 254,89. Hodiernamente, possível a contratação eletrônica de empréstimos bancários. Precedentes deste E. TJSP. Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização. Litigância de má-fé. Autor que abusou do direito de demandar, agindo de modo temerário e alterando a verdade dos fatos. Pretensão de locupletar-se ilicitamente com o processo. Improbidade processual e má-fé evidente. Perfeita subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Dever das partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensões quando cientes serem destituídas de fundamento. Exegese do art. 77, incisos I e II, do CPC. Multa bem aplicada, com fulcro no art. 81, caput, do CPC. Montante, todavia, alterado de 10% para 2% sobre o valor corrigido da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10089112320208260506 SP 1008911-23.2020.8.26.0506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022)
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos à origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805419-91.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA BRITO OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2025