TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0008068-36.2017.8.18.0140
RECORRENTE: SERGIO REIS LIMA, HAYLANE JESSYARA PEDROSA ALMEIDA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em Sentido Estrito interposto pelos recorrentes contra decisão que os pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), atribuindo-lhes a autoria do delito praticado por motivo torpe e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. A defesa pleiteia a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para a absolvição sumária dos recorrentes com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa; e (ii) verificar se as qualificadoras de motivo torpe e de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima devem ser afastadas na decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A sentença de pronúncia é uma decisão de natureza processual e não adentra o mérito da causa, exigindo apenas prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, sem demandar juízo de certeza.
4.A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude exige prova inequívoca de seus requisitos, como a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, repelida de forma moderada e com animus defendendi. Na fase de pronúncia, a análise de tais elementos é de competência exclusiva do Tribunal do Júri, salvo quando a prova for cabalmente demonstrativa da causa excludente, o que não ocorre no caso concreto.
5.A materialidade do homicídio está comprovada por laudos periciais que identificam as lesões fatais, bem como a autoria está corroborada por provas testemunhais e confissões qualificadas dos acusados. Tais elementos são suficientes para sustentar a decisão de pronúncia.
6.As qualificadoras de motivo torpe e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima encontram respaldo em elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos das testemunhas e confissões dos acusados. De acordo com a jurisprudência do STJ, as qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente dissociadas das provas dos autos, devendo ser submetidas à análise do Conselho de Sentença.
7.A alegação de legítima defesa e a análise das qualificadoras pertencem ao mérito da causa, sendo competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.Recurso desprovido.
_________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25 e 121, §2º, incisos I e IV; Código de Processo Penal, arts. 413 e 415; Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC n.º 194162/AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.2.2021; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.4.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pela defesa de SÉRGIO REIS LIMA e HAYLANE JESSYARA PEDROSA ALMEIDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina- PI, que os pronunciou como incurso nas penas do art.121, §2º, I e IV, c/c art.29,caput, todos do Código Penal (Sentença constante no id. 21375402).
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id.21375405) e requereu, em suas razões, a impronúncia dos recorrentes quanto ao delito de Homicídio Qualificado, ante a existência da excludente de ilicitude pela legítima defesa e subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no art.121, §2º, I e IV, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do Recurso em Sentido Estrito e pelo desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos (id.21375407).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a decisão recorrida (id.21908913).
É o relatório.
VOTO
I) DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de Sérgio Reis Lima e Haylane Jessyara Pedrosa Almeida no dia 9/1/2023, atribuindo-lhes a suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Lucas Batista Silva, conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (meio que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal.
Conforme narra a inicial, na madrugada do dia 30/4/2017, no Novo Bar, situado na Avenida Poty Velho, n.° 1705, Parque Brasil, nesta capital, os denunciados, com animus necandi e por motivo torpe (vingança em razão de discussão anterior) e se utilizando de instrumentos perfuro-cortantes, ceifaram a vida da vítima, tendo o acusado Sérgio desferido golpe de faca e a acusada Haylane golpeado a vítima com um gargalo de garrafa de vidro.
A denúncia foi recebida no dia 5/4/2023.
A acusada Haylane foi regularmente citada no dia 15/4/2023 (pág. 149 ou id. 39608128).
Com relação ao acusado Sérgio Reis, não consta dos autos a certidão informando o cumprimento do respectivo mandado de citação.
Posteriormente, a defesa técnica dos acusados à época apresentou defesa preliminar no dia 27/4/2023, na qual foi arguida a preliminar de legítima defesa (pág. 151 a 156 ou id. 40061085).
A instrução processual foi realizada de forma fracionada em duas datas: sendo a primeira no dia 26 de junho de 2023 (pág. 230 a 232 ou ID 42738593) e a segunda em 28 de julho de 2023 (pág. 251 e 252 ou ID 44316482), nas quais houve a inquirição das testemunhas Cristiane Vieira da Silva, David Pereira da Silva, Herbert Nascimento Silva e Lorena Maria de Almeida Sousa, bem como os depoimentos dos informantes Giselle Gonçalves Lima e Gildemar Batista Rodrigues e o interrogatório dos acusados.
Concluída a instrução processual, o MP, em seus memoriais, requereu a pronúncia do acusado nos mesmos termos da denúncia (pág. 262 a 267 ou ID 44578472).
Os acusados, por meio do advogado constituído, foram devidamente intimados para apresentar alegações finais (pág. 285 e 286, 288 e 289 ou IDs 57824390 e 57825121), mas deixaram de apresentar memoriais, bem como não constituíram outro advogado nos autos.
Os autos foram remetidos à Defensoria Pública do estado do Piauí para apresentar as alegações finais.
Assim, no dia 3/7/2024, a Defensoria apresentou os memoriais requerendo a absolvição sumária dos acusados, em virtude da ocorrência do instituto da legítima defesa (págs. 292 a 310 ou id. 59617530).
No dia 7/8/2024, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina- PI decidiu por pronunciar os recorrentes nos termos do art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (id.21375405) e requereu, em suas razões, a impronúncia dos recorrentes quanto ao delito de Homicídio Qualificado, ante a existência da excludente de ilicitude pela Legítima Defesa e subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras previstas no art.121, §2º, I e IV, do Código Penal.
a) Da absolvição dos recorrentes com fundamento na legítima defesa
A defesa requereu a absolvição dos recorrentes com fundamento na legítima defesa.
Contudo, tal pedido não merece prosperar.
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, in verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/2/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 9/4/2021).
Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).
O art. 25, do CP, dispõe que:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários de forma moderada; além do animus defendendi.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputados aos recorrentes, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
No que diz respeito à concretude, esta resta demonstrada, por meio do Laudo de Exame Pericial Cadavérico e Recognição Visuográfica em Local (fls. 75/76 e 11/18 que apontam ferimentos pérfuro inciso de 8 cm (oito centímetros) de extensão na jugular e carotideana esquerda, com secção destes grandes vasos e consequente processo hemorrágico; ferida pérfuro incisa aberta medindo 4 cm de extensão na região torácica anterior esquerda, na altura do quarto espaço intercostal esquerdo com transfixação cardíaca e extenso processo hemorrágico; Ferida pérfuro incisa aberta medindo 3 cm de extensão no rebordo costal esquerdo; Ferida pérfuro incisa aberta medindo 3 cm de extensão na região lombar direita; Ferida lacero-contusa medindo 5 cm de extensão na região carotideana esquerda.
A autoria do delito de homicídio restou individualizada pelas provas testemunhais colacionadas no inquérito, reconhecimento fotográfico, depoimentos de testemunhas em juízo e pela confissão qualificada dos réus em audiência. Vejamos depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em juízo:
A testemunha Cristiane Vieira da Silva afirmou que, no momento dos fatos, estava dançando com a vítima no bar chamado Novo Bar, quando Lucas Batista da Silva foi surpreendido com facadas advindas de um homem que ela não conhecia. A testemunha afirmou ainda que a vítima não tinha discutido anteriormente com ninguém.
Giselle Gonçalves Lima, esposa da vítima, afirmou que, no dia dos fatos, estava no referido bar com suas amigas, quando a vítima chegou. Ao ser inquirida, a testemunha afirmou não saber de rixa alguma do acusado com outras pessoas, mas, mesmo assim, no dia dos fatos, quando a vítima estava dançando com Cristiane Vieira, um rapaz chegou e esfaqueou Lucas Batista. Ato contínuo, uma mulher que estava com o executor do crime também golpeou a vítima com um gargalo de garrafa quebrada. A testemunha reconheceu Sérgio Reis Lima como o autor do delito, e disse que o motivo do crime foi o fato de a vítima ter chamado aquele de “corno”.
Gildemar Batista Rodrigues, primo da vítima, asseverou que, no dia dos fatos, também estava no mencionado bar e que Lucas Batista chegou somente depois. O depoente afirmou que deu uma saída do bar, mas quando voltou, viu uma mulher golpear seu primo no pescoço com um gargalo de garrafa quebrada, mulher esta que é companheira de Sérgio Reis, chamada Haylane Jessyara Pedrosa Almeida.
O depoente afirmou que, momentos antes dos fatos, uma pessoa lhe disse que Sérgio Reis ia em sua casa buscar uma faca para matar Lucas Batista, e após o feito, aquele fugiu com Haylane Jessyara. Gildemar afirmou também que a vítima nunca foi de se envolver em confusões.
David Pereira da Silva afirmou que no dia dos fatos estava no bar mencionado, onde aconteceu o delito em comento, mas não confirma que foi Sérgio Reis o autor dos golpes de faca em comento, embora tenha confirmado que com certeza Lucas Batista travou uma luta corporal com Sérgio Reis.
Hebert Nascimento Silva afirmou que estava no bar em que aconteceu o crime e naquele dia Lucas Batista chegou na mesa de Sérgio Reis, discutiram, e logo após a vítima saiu. Ato contínuo, o depoente afirmou que começou uma luta corporal entre a vítima e o acusado, e que em decorrência dessa briga, a vítima veio a óbito, e que inclusive o depoente viu Lucas Batista sangrando no chão.
Lorena Maria de Almeida Sousa afirmou que também estava no bar onde aconteceu o fato delituoso e naquele dia Lucas Batista chegou na mesa de Sérgio Reis, discutiram, e logo após a vítima saiu. Quando esta voltou, iniciou-se uma luta corporal entre a vítima e o acusado, ficando aquela no chão ensanguentada. Ao ser inquirida, a depoente relatou ainda que, após o crime, viu um casal fugindo em uma moto.
Por fim, nos interrogatórios, ambos os réus confessaram envolvimento nos fatos, mas teceram versões próprias do ocorrido.
As provas de autoria criminosa colhidos no Inquérito Policial em relação aos crimes imputados nesta Ação Penal foram confirmadas na instrução processual para fins de confirmação do juízo de admissibilidade, como se nota dos depoimentos das testemunhas e informantes ouvidos em juízo, que apontaram a autoria ao recorrente.
Diante de tais fatos, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência da legítima defesa por parte dos recorrentes.
Diante dessa situação, cabe afirmar, neste momento, que questões relativas à ocorrência, ou não, de alguma excludente de ilicitude, quando duvidosas, constituem questões de mérito, de competência do corpo de Jurados, uma vez que não encontram respaldo em qualquer outra prova presente nos autos.
Assim, verifica-se que há, nos autos, provas suficientes de autoria por parte do recorrente, além de estar comprovada a materialidade do crime, de modo que a pretensão de absolvição dos recorrentes por legítima defesa, no momento, não merece acolhimento.
a) Da correta incidência das qualificadoras
A defesa requereu o afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe (art. 121, §2º, I), emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (id. art. 121, §2º, IV).
Sem razão.
No caso em apreço, observa-se provas suficientes de incidência das referidas qualificadoras. Vejamos trecho da decisão:
“(…) As qualificadoras do motivo torpe e do emprego de recurso que impossibilitou a defesa do acusado, conforme narradas na denúncia, encontram respaldo nas declarações prestadas pelos acusados, informante e testemunhas ouvidas em juízo, via de consequência, não podem ser subtraídas da apreciação pelo Conselho de Sentença, porquanto, somente quando manifestamente improcedente é que se exclui da apreciação pelo Conselho de Sentença das qualificadoras apontadas para o cometimento do delito.”
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1ª fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
Com isso, adequadamente o magistrado de primeiro grau agiu ao pronunciar o recorrente com o reconhecimento das qualificadoras impostas em sentença.
Desse modo, não cabe reparo na sentença guerreada, cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do acusado e demais teses a serem apreciadas no Tribunal do Júri.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia imposta ao réu.
Teresina, 10/02/2025
0008068-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorSERGIO REIS LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025