Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805735-17.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0805735-17.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMAS 24, 25, 26 e 27 do STJ. RECURSO IMPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670014622, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega preliminarmente nulidade da sentença, a ocorrência de indícios de advocacia predatória e inépcia da petição inicial. No mérito, defende a ausência de abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato em discussão e a manutenção do contrato em todos os seus termos. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença.

A parte apelada apresentou contrarrazões em que alega preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis.

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de existência de excessividade nos juros remuneratórios e ilegalidade em sua capitalização mensal, aplicados em contratos estabelecidos com instituições financeiras, matérias com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recursos Repetitivos, com os seguintes temas:

Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS.

Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS.

Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." REsp 1.061.530/RS.

Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando os precedentes firmados nos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.

Inicialmente, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.

Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.

2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.

3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)

Ademais, o magistrado informou satisfatoriamente suas razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

Entendo também que não se sustenta a alegação a respeito da conduta do advogado da parte autora em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Aduz a parte apelante, ainda, que a parte autora não argumentou de forma suficiente a demonstrar seu direito, caracterizando-se, segundo alega, inépcia da inicial. Todavia, a parte expôs as razões que entende serem devidas para a procedência da demanda, não havendo que se falar em inépcia da inicial por este motivo.

Por fim, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Superadas as preliminares levantadas, passo ao mérito recursal.

É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

(...)

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa.

Destaque-se ainda o disposto no Tema 27 do STJ: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS

Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor.

No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conforme Tema 24 do STJ:

Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." REsp 1.061.530/RS

Entende-se que as taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras seguem o regime jurídico da Lei 4.728/1965, que disciplina o Mercado de Capitais, e, por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano.

Importe-se, ainda, o disposto no Tema 25 do STJ, condensando a situação, dispôs:

Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." REsp 1.061.530/RS

No caso destes autos, contudo, vê-se que o instrumento contratual, ID.16863546, traz de forma clara a taxa de juros remuneratórios em 22 % ao mês e 987,22% ao ano, as quais estão manifestamente superiores à média nacional, restando patente a alegada abusividade, conforme disposto em sentença.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários advocatícios com os quais terá que arcar a parte apelante.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805735-17.2022.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/12/2024 )

Detalhes

Processo

0805735-17.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO

Publicação

20/12/2024