Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0825520-50.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA E RISCO À SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada por WANESSA DA COSTA MACHADO. A sentença condenou a apelante: (i) a confirmar a tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico; (ii) ao pagamento de R$ 90.627,62 a título de danos materiais, referentes aos custos do procedimento custeados pela autora; (iii) ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; e (iv) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita pela condenação em danos morais; (ii) apurar se o procedimento cirúrgico solicitado deveria ser coberto pelo plano de saúde, mesmo fora do rol obrigatório da ANS; (iii) avaliar se o valor da condenação por danos morais é proporcional; e (iv) examinar se os danos materiais estão adequadamente comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não configura julgamento extra petita, pois a indenização por danos morais foi requerida na ação conexa, reconhecida e julgada conjuntamente, conforme o art. 55, §1º, do CPC. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico via robótica se mostra injustificável, tendo em vista: (i) o caráter de urgência e o risco imediato à saúde da autora, comprovados por laudos médicos; (ii) a ausência de alternativa eficaz na rede credenciada; e (iii) a aplicabilidade do art. 35-C da Lei 9.656/1998, que assegura cobertura em casos de urgência, independentemente do rol da ANS, que, mesmo à época, admitia mitigação em situações excepcionais. O reembolso integral das despesas médico-hospitalares, no valor de R$ 90.627,62, é legítimo, pois as despesas estão devidamente comprovadas nos autos, e a autora realizou o procedimento por absoluta necessidade, após a negativa de cobertura pela operadora. A condenação por danos morais é devida, pois a negativa injustificada de cobertura em situação de urgência resultou em angústia, sofrimento e agravamento do quadro psicológico da autora, que precisou recorrer a empréstimos e doações para custear o tratamento. O montante de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da apelante e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, incisos I e II; CPC, art. 55, §1º; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1585959/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2355900/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 28.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825520-50.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825520-50.2022.8.18.0140

APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogado do(a) APELANTE: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A

APELADO: WANESSA DA COSTA MACHADO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA E RISCO À SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada por WANESSA DA COSTA MACHADO. A sentença condenou a apelante: (i) a confirmar a tutela de urgência para realização de procedimento cirúrgico; (ii) ao pagamento de R$ 90.627,62 a título de danos materiais, referentes aos custos do procedimento custeados pela autora; (iii) ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; e (iv) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita pela condenação em danos morais; (ii) apurar se o procedimento cirúrgico solicitado deveria ser coberto pelo plano de saúde, mesmo fora do rol obrigatório da ANS; (iii) avaliar se o valor da condenação por danos morais é proporcional; e (iv) examinar se os danos materiais estão adequadamente comprovados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença não configura julgamento extra petita, pois a indenização por danos morais foi requerida na ação conexa, reconhecida e julgada conjuntamente, conforme o art. 55, §1º, do CPC.

  2. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico via robótica se mostra injustificável, tendo em vista: (i) o caráter de urgência e o risco imediato à saúde da autora, comprovados por laudos médicos; (ii) a ausência de alternativa eficaz na rede credenciada; e (iii) a aplicabilidade do art. 35-C da Lei 9.656/1998, que assegura cobertura em casos de urgência, independentemente do rol da ANS, que, mesmo à época, admitia mitigação em situações excepcionais.

  3. O reembolso integral das despesas médico-hospitalares, no valor de R$ 90.627,62, é legítimo, pois as despesas estão devidamente comprovadas nos autos, e a autora realizou o procedimento por absoluta necessidade, após a negativa de cobertura pela operadora.

  4. A condenação por danos morais é devida, pois a negativa injustificada de cobertura em situação de urgência resultou em angústia, sofrimento e agravamento do quadro psicológico da autora, que precisou recorrer a empréstimos e doações para custear o tratamento.

  5. O montante de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da apelante e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, incisos I e II; CPC, art. 55, §1º; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1585959/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2355900/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 28.08.2023.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca Cível de Teresina-PI que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por WANESSA DA COSTA MACHADO


A sentença recorrida, com base nos laudos médicos apresentados e no risco à saúde da autora, julgou procedentes os pedidos para: (i) confirmar a tutela provisória de urgência que determinava a realização do procedimento cirúrgico; (ii) condenar a apelante ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 90.627,62, correspondentes aos custos da cirurgia custeada pela autora; (iii) condenar a apelante ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00; (iv) condenar a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Cito:



Nesse diapasão, infiltra-se nas normas da Lei 9.656/98 os valores da CRFB e quando suas normas forem contrárias, devem ser afastadas, privilegiando, assim, os valores máximos sobrepostos pelo legislador constituinte originário, entre eles o direito à saúde e à vida digna. Não foi outro, os valores que motivaram o Poder Legislativo à criação da norma contida no art. 35-C, da Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde.


Portanto, injusta se fez a recusa da operadora de assistência à saúde, devendo arcar com os efeitos negativos de seu ato sobre a saúde da parte enferma


(...)


Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos do Autor para:


Condenar o Réu em danos morais, os quais arbitro o montante de R$ 20.000,00 (dez mil reais),


Condenar o Réu em danos materiais totalizando montante de R$ 90.627,62 (noventa mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos),


Confirmar a liminar deferida.


Condeno, o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação do total, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.”



APELAÇÃO CÍVEL: o Requerido, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve julgamento extra petita, pois a condenação em danos morais não foi requerida pela parte autora; ii) o contrato firmado entre as partes é de abrangência estadual e que a cirurgia poderia ser realizada em Teresina/PI por método alternativo; iii) o procedimento solicitado não está incluso no rol obrigatório da ANS, não havendo ilicitude na negativa de cobertura; iv) o valor da condenação por danos morais é desproporcional; v) os danos materiais não foram comprovados mediante documentos hábeis que demonstrem os gastos efetivamente realizados pela autora. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. Subsidiariamente, postula a exclusão ou a redução da condenação por danos morais e a revisão dos valores fixados a título de danos materiais.


CONTRARRAZÕES: às contrarrazões, a apelada defende que: i) os danos morais são decorrentes da angústia e sofrimento gerados pela negativa de cobertura do plano de saúde; ii) o procedimento indicado é essencial para a preservação de sua saúde e a negativa caracteriza ato ilícito; iii) os valores despendidos para custeio do tratamento encontram-se devidamente comprovados nos autos.. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


JuLIA Explica

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DA CONEXÃO COM O PROCESSO N° 0840251-51.2022.8.18.0140

No decorrer da demanda em análise, fora proposta a ação de n° 0840251-51.2022.8.18.0140 – Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais -, em razão da negativa do plano de saúde recorrente de custear a cirurgia pleiteada, fazendo com que a autora, ora apelada, buscasse “empréstimos com parentes e doações tendo obtido êxito em cirurgia realizada por especialista em São Paulo-SP” (id. 21178463, proc. 0840251-51.2022.8.18.0140).


Logo, a referida demanda foi ajuizada com o objetivo de buscar o ressarcimento de tais valores, bem como indenização por danos morais, já que este último pedido não integrava a ação inaugural.


À decisão id. 21179021 do proc. 0840251-51.2022.8.18.0140, proferida antes da sentença recursada, foi reconhecida a conexão entre os processos citados, por envolverem as mesmas partes e mesmos fatos, momento em que passaram a tramitar conjuntamente no juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.


Dessa forma, conclui-se que a sentença em análise julgou conjuntamente os processos conexos, nos termos do art. 55, §1º do CPC: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


Nesse raciocínio, não há como reconhecer que houve julgamento extra petita, haja vista que o pleito de danos morais consta expressamente nos pedidos da inicial do proc. 0840251-51.2022.8.18.0140 (id. 21178463). Ademais, o requerimento de indenização extrapatrimonial é resultado também de suposto descumprimento operado no curso do processo 0825520-50.2022.8.18.0140, mesmo havendo decisão concessiva de tutela (id. 20134966) obrigando o custeio do tratamento.


Pelo exposto, não acolho a alegação de nulidade. Passo a apreciar o recurso interposto, analisando conjuntamente os processos conexos.


3. MÉRITO

3.1) DA NEGATIVA DE COBERTURA E DO PEDIDO DE REEMBOLSO

A controvérsia desta lide gira em torno da negativa de cobertura contratual do plano de saúde apelante, mormente à realização de “procedimento cirúrgico de liberação do ligamento com correção da estenose do tronco celíaco por via minimamente invasiva, no caso: via robótica”, além dos materiais e insumos necessários.


Por alegar demora na autorização do procedimento (ainda que de posse de decisão liminar favorável na ação de obrigação de fazer – id. 20134966), a autora/apelada optou por realizá-lo às próprias expensas, na cidade de São Paulo-SP (fora da abrangência do plano, de cobertura estadual apenas), passando a buscar, a partir de então, o reembolso das despesas suportadas, pleito concedido no comando sentencial, que condenou ainda o plano de saúde no pagamento de danos morais.


Dessa forma, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o presente recurso resume-se à discussão acerca da possibilidade de reembolso, além da condenação em danos morais, o que passo a analisar a partir de agora.


Em primeiro lugar, registre-se que a relação jurídica em análise está submetida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos da súmula 469 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saude”.


Nos termos do art. 35-C, incisos I e II, da Lei 9.656/98, o plano de saúde deve cobrir atendimento nos casos “de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaracao do medico assistente” e “de urgencia, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicacões no processo gestacional”.


Nesse contexto, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao reembolso das despesas efetuadas em hospital e/ou médicos não credenciados, imprescindível: i) a demonstração de que se trate de situação de urgência e emergência; ii) de impossibilidade de utilização da rede credenciada do plano; e iii) da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico e/ou de recusa de atendimento na rede. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento' (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020) ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.829.813/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito," segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso de despesas hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " ( AgInt no AREsp n. 1.289.621/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/5/2021). 2. O alegado fato de o nosocômio de escolha da recorrente fazer parte da rede credenciada de planos de saúde da "Unimed Paulistana", a toda evidência, não significa que é da rede credenciada de todos os planos de Saúde mesmo daquela Unimed, tampouco do plano de saúde específico da agravante (Unimed de Cuiabá). Isso porque os direitos dos usuários do plano de saúde, mormente a questão da rede credenciada, devem ser examinados à luz de cada plano de saúde específico, isto é, da respectiva relação contratual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1585959 MT 2019/0278813-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)


In casu, entendo não existir dúvida quanto à urgência do quadro de saúde da autora/apelada. Os relatórios médicos e exames juntados aos autos acusam ser ela portadora de “estenose crítica do tronco celíaco devido à compressão pelo ligamento arqueado da aorta”, cuja manutenção do quadro poderia resultar em “desnutrição ou obstrução intestinal com prejuízo vascular” (ids. 20134864 a 20134965).


Quanto ao procedimento cirúrgico realizado (Ligamento Arqueado da Aorta Robótica), obverso que o relatório médico id. 20134965, pág. 3, do profissional que acompanhou a apelada, explicou o motivo para indicação deste tipo de cirurgia, informando que “Optou-se por essa via de acesso/técnica cirúrgica, por se tratar de procedimento muito delicado e minucioso, exigindo o máximo de acurácia possível para a sua execução”.


O mesmo não se pode dizer do procedimento cirúrgico defendido pelo recorrente, qual seja, “enteropexia (qualquer segmento) por videolaparoscopia”, que, segundo ele, possui cobertura pelo plano de saúde e é realizado na cidade de Teresina-PI. Isso porque não há evidência documental de seria o mais para tal situação.


Além disso, em relatório médico juntado pela autora/apelada (id. 20134965, pág. 6), o profissional subscritor diz ter bastante experiência em cirurgia por videolaparoscopia (procedimento defendido pelo recorrente), porém, completa que nunca havia operado a síndrome que acometia a autora/apelada. Desse modo, não há como deduzir que o procedimento via videolaparoscopia também seria exitoso.


Assim, impõe-se concluir que o procedimento via robótica era o clinicamente mais indicado para o quadro de saúde da autora/apelada, isso de acordo com o acervo probatório dos autos. Consequentemente, a negativa de cobertura se mostrou injustificável, afrontando o disposto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, que determina a cobertura obrigatória para casos de emergência e risco imediato à saúde ou à vida.


E diante da ausência de rede credenciada capaz de atender à demanda e a efetiva realização do tratamento pela apelada com custeio próprio, é legítimo o reembolso integral das despesas comprovadas nos autos, que totalizam R$ 90.627,62, cujos comprovantes de despesa estão carreados nos ids. 21178463 a 21179016 do proc. 0840251-51.2022.8.18.0140.


Ressalte-se que não se sustenta a alegação do recorrente de que, por ser taxativo o rol da ANS, estaria desobrigado de custear o procedimento. Isso porque, embora a negativa tenha se dado antes da vigência da Lei 14.454/2022 (que estabeleceu ser exemplificativo tal rol – vigência em setembro de 2022), admite-se a mitigação da taxatividade, em situação excepcionais, com a da hipótese em exame, cujo procedimento via robótica mostrou-se o mais adequado à situação da autora/apelada.


3.2) DOS DANO MORAIS

Acerca da condenação da empresa, a título de danos morais, em razão de recusa de tratamento de saúde por parte de Cooperativa Médica, entendo também como devida.


Ora, é entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja a reparação a título de danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.


Oportuno, nessa vereda, transcrever o recente precedente da Corte Cidadã, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019).

3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.

4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.355.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).


No caso em exame, a desídia do plano de saúde contratado em fornecer o tratamento médico prescrito (mesmo que por força decisão judicial), aliado à gravidade do quadro de saúde, resultaram em repercussões psicológicas e angústia que fogem ao comum. Isso sem falar na quebra de expectativa gerada pelo ajuste contratual firmado.


Sublinhe-se que, in casu, a apelante teve que se socorrer a parentes e doações para arrecadar o montante necessário para realização do procedimento, situação que, decerto, intensificou o impacto psicológico da negativa de cobertura contratual aqui discutida.


Neste passo, o montante arbitrado pelo juízo a quo, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do quadro clínico da autora, a relevância do bem jurídico violado e o caráter punitivo-pedagógico da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, além de funcionar como desmotivador a uma postura reincidente.



4. DECISÃO

Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que arbitrados no percentual máximo pelo juízo de origem.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0825520-50.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

WANESSA DA COSTA MACHADO

Publicação

12/02/2025