Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800979-33.2024.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR APRESENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800979-33.2024.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR APRESENTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800979-33.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA FREITAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - 
Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: ser aposentada; semianalfabeta; foi surpreendida com descontos em seu benefício e suspeita de fraude. Por esta razão, pleiteia: concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração da nulidade do contrato de empréstimo; repetição do indébito; indenização por danos morais e condenação do requerido em honorários de sucumbência.

Em contestação, o Requerido aduziu: prescrição; especificidades do contrato firmado; a inexistência de dano moral; a inexistência de dano material; restituição em dobro incabível; não necessidade da inversão do ônus da prova; a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora e necessidade de multa por litigância de má-fé.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

[...] Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu. Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles (ID 59430782), constando inclusive sua assinatura, documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência. Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC. Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil. Assim, reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 485, I do CPC. Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, uma vez que atendidos os requisitos do art. 98, caput da lei adjetiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: o não reconhecimento do contrato juntado aos autos e a necessidade da retirada da multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800979-33.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA DE SOUSA FREITAS

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

05/03/2025