Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0814346-10.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL FURTO QUALIFICADO. DA VIABILIDADE DO ACRÉSCIMO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - INAPLICABILIDADE. DO DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - INVIABILIDADE -SÚMULA 231 DO STJ. DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. DA SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame 1.Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ , devidamente qualificado, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI (ID n. 16772908), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0814346-10.2023.8.18.0140), que julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO e FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA, Teresina-PI, nas penas dos art. 155, §4º inciso IV, do Código Penal, a uma pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser iniciada em regime aberto, referente a prática do crime previsto no art. 155, §4º inciso IV, do Código Penal. II. Questão em discussão DO RECURSO MINISTERIAL 2. A questão em discussão trazida pelo apelante recaiu sobre os seguintes tópicos - a) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a sentença para: d.1) a consideração desfavorável ao réu FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, em sede de primeira fase da dosimetria penal, das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime e ao réu CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade e às consequências do crime (art. 59, do CP); d.2) a fixação da quantia de R$ 29.680,00 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta reais) à vítima HILDERLAN GABRIEL DE SOUSA, a ser paga pelos Apelados a título de reparação dos danos materiais; DO RECURSO DE FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA 3. A questão em discussão trazida no recurso de FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA recai sobre os seguintes tópicos: a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d” do CP; d) A suspensão da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do apelante; e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais. DO RECURSO DE CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO 4. A questão em discussão trazida no recurso de FERNANDO CAMARGO CARDOSO requer que o presente apelo defensivo seja conhecido provido, reformando-se a sentença de para Absolver o Apelante CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO, haja vista não haver provas suficientes para condenação do Réu, com base no artigo 386, IV, V e VII Código de Processo Penal, por ser medida de direito. III. Razões de decidir DO RECURSO MINISTERIAL 5. Relativamente à aplicação da vetorial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado não valorou tal circunstância, porém, é necessária fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria. 6. A gravidade abstrata do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. - Na dicção da jurisprudência do STJ, a consciência da ilicitude do fato é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal. 7. No que tange às consequências do crime, idônea a fundamentação que não valorou negativamente as consequências do crime, no fato da vítima não ter conseguido recuperar os bens que foram subtraídos. Não prospera tal argumentação, tendo em vista que a subtração da res furtiva, com seu consequente perdimento, é fato inerente ao tipo penal. 8. Quanto a vetorial da conduta social, esta tem alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais. Traduz-se, portanto, no relacionamento do acusado com o meio em que está inserido. Tem-se, portanto, que para a valoração negativa da conduta social é necessária a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento da conduta social dos réus, não sendo suficientes as notícias do envolvimento dos réus em outros crimes. 9. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Portanto, o argumento do parquet não merece acolhimento porque ele utiliza como fundamento a vida criminal pregressa dos apelados. 10. Quanto ao dano material, o exame dos autos permite evidenciar o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que consta requerimento expresso pelo ente Ministerial quando do oferecimento da denúncia. 11. Todavia, não se mostra possível a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais, pois o prejuízo material causado apesar de não ter sido restituído à vítima, não teve seu montante comprovado, como bem valorou o magistrado a quo na sua fundamentação, havendo, portanto, a necessidade de produção de elementos de convicção mínimos, a fim de que o dano possa ser devidamente apurado e dimensionado, o que não se observa no caso em tela. DO RECURSO DE FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA 12. Embora não possa se negar a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, tendo em vista que mesmo se o magistrado a quo efetuasse tal reconhecimento da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a sua pena fora aplicada no mínimo legal quando do final da primeira fase da dosimetria, o que necessariamente, impede que a pena fique abaixo do mínimo, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 13. Relativamente ao pleito referente ao afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado ,não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de serem assistidos pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. 14. No que tange a suspensão da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa em sua quantidade mínima (10 dias-multa) e na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. DO RECURSO DE CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO 15. O apelante clama pela reforma da sentença a fim de absolver o apelante devido a ausência de provas, nos termos do art. 386, VI do CPP, porém, no tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante do depoimento da vítima. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões. 16. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação. IV. Dispositivo e tese 17. Pedidos improcedentes. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0814346-10.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814346-10.2023.8.18.0140

APELANTE: CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO, FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO, FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL FURTO QUALIFICADO. DA VIABILIDADE DO ACRÉSCIMO DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - INAPLICABILIDADE. DO DANO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - INVIABILIDADE -SÚMULA 231 DO STJ. DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. DA SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. Caso em exame

1.Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ , devidamente qualificado, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI (ID n. 16772908), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº  0814346-10.2023.8.18.0140), que julgou  procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO e FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA, Teresina-PI, nas penas dos art. 155, §4º inciso IV, do Código Penal, a uma pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser iniciada em regime aberto, referente a prática do crime previsto no  art. 155, §4º inciso IV, do Código Penal.

II. Questão em discussão

DO RECURSO MINISTERIAL

2. A questão em discussão trazida pelo apelante recaiu sobre os seguintes tópicos -  a) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a sentença para: d.1) a consideração desfavorável ao réu FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, em sede de primeira fase da dosimetria penal, das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime e ao réu CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade e às consequências do crime (art. 59, do CP); d.2) a fixação da quantia de R$ 29.680,00 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta reais) à vítima HILDERLAN GABRIEL DE SOUSA, a ser paga pelos Apelados a título de reparação dos danos materiais;

DO RECURSO DE FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA

3. A questão em discussão trazida no recurso de FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA recai sobre os seguintes tópicos:  a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d” do CP; d) A suspensão da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do apelante; e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.

DO RECURSO DE CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO

4. A questão em discussão trazida no recurso de FERNANDO CAMARGO CARDOSO requer que o presente apelo defensivo seja conhecido provido, reformando-se a sentença de para Absolver o Apelante CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO, haja vista não haver provas suficientes para condenação do Réu, com base no artigo 386, IV, V e VII Código de Processo Penal, por ser medida de direito.

III. Razões de decidir

DO RECURSO MINISTERIAL

5. Relativamente à aplicação da vetorial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado não valorou tal circunstância, porém, é necessária fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.

6. A gravidade abstrata do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. - Na dicção da jurisprudência do STJ, a consciência da ilicitude do fato é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal. 

7. No que tange às consequências do crime, idônea a fundamentação que não valorou negativamente as consequências do crime, no fato da vítima não ter conseguido recuperar os bens que foram subtraídos.  Não prospera tal argumentação, tendo em vista que a subtração da res furtiva, com seu consequente perdimento, é fato inerente ao tipo penal.

8. Quanto a vetorial da conduta social, esta tem alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais. Traduz-se, portanto, no relacionamento do acusado com o meio em que está inserido. Tem-se, portanto, que para a valoração negativa da conduta social é necessária a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento da conduta social dos réus, não sendo suficientes as notícias do envolvimento dos réus em outros crimes.

9. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Portanto, o argumento do parquet não merece acolhimento porque ele utiliza como fundamento a vida criminal pregressa dos apelados.

10. Quanto ao dano material, o exame dos autos permite evidenciar o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que consta requerimento expresso pelo ente Ministerial quando do oferecimento da denúncia.

11. Todavia, não se mostra possível a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais, pois o prejuízo material causado apesar de não ter sido restituído à vítima, não teve seu montante comprovado, como bem valorou o magistrado a quo na sua fundamentação, havendo, portanto, a necessidade de produção de elementos de convicção mínimos, a fim de que o dano possa ser devidamente apurado e dimensionado, o que não se observa no caso em tela.

DO RECURSO DE FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA

12. Embora não possa se negar a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, tendo em vista que mesmo se o magistrado a quo efetuasse tal reconhecimento da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a sua pena fora aplicada no mínimo legal quando do final da primeira fase da dosimetria, o que necessariamente, impede que a pena fique abaixo do mínimo, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

13. Relativamente ao pleito referente ao afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado ,não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de serem assistidos pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância.  

14. No que tange a suspensão da pena de multa, é de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa em sua quantidade mínima (10 dias-multa) e na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão.

DO RECURSO DE CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO

15. O apelante clama pela reforma  da sentença a fim de absolver o apelante devido a ausência de provas, nos termos do art. 386, VI do CPP, porém, no tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante do depoimento da vítima. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões.

16. Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.

IV. Dispositivo e tese

17. Pedidos improcedentes. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos em dissonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ , devidamente qualificado, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI (ID n. 16772908), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº  0814346-10.2023.8.18.0140).

Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 16772772): 

“ I – Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 04 de dezembro de 2022, por volta das 01:30hrs, na Loja RM Veículos, localizada na Av. Barão de Gurgueia, bairro Vermelha, nesta Capital, o ora Denunciado FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA, vulgo “CIDADE”, possivelmente utilizando-se de chave falsa, abriu o cadeado do referido estabelecimento, adentrou ao local, pegou as chaves de ignição de três motocicletas e subtraiu o veículo “Honda Titan S”, placa QRV-5G36/PI, cor branca.

Enquanto isso, seu comparsa, CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO (Denunciado), permaneceu na esquina, próxima, dando apoio à ação criminosa.

Após, FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA (Denunciado), voltou ao local por duas vezes e subtraiu mais dois veículos, a motocicleta “Honda/CG 160 Fan”, placa PIU0G56/PI, cor preta, e “Yamaha/Factor YBR125 ED”, placa NIU-1194/PI”, cor preta, além de um botijão de gás, empreendendo fuga em seguida, com apoio do ora Denunciado CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO.

Que, no mesmo dia, por volta das 18:22hrs, os Denunciados, FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA e CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO, levaram duas das motocicletas furtadas até o estacionamento de uma loja de conveniência localizada num posto de gasolina na Av. Barão de Gurgueia, nesta Capital, onde lá deixaram os veículos.

Consta, ainda, que aos 05 de dezembro de 2022, pela manhã, HILDERLAN GABRIEL MENDES DE SOUSA (vítima) proprietário das motocicletas furtadas, observou o ocorrido e acionou a polícia, que iniciou diligências, dentre as quais a coleta de imagens captadas por câmeras de segurança de estabelecimentos próximos, constando o registro da ação criminosa, assim como os ora Denunciados no posto de gasolina em posse dos veículos furtados, logo após o fato. Vide Mídia (vídeo) ID 38986782 e 38929226.

Nas imagens é possível perceber, o ora Denunciado FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA, vulgo “CIDADE” adentrando no estabelecimento supracitado e subtraindo as motocicletas da vítima. Outrossim, as imagens capturadas no posto de gasolina logo após o crime, registraram os ora Denunciados deixando as motocicletas furtadas e, após saíram do local caminhando juntos, conforme consta em Relatório de Investigação Policial, fls. 34/45.”


Após regular instrução sobreveio a sentença (ID n. 20343407) que julgou  procedente, em parte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO e FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA, Teresina-PI, nas penas dos art. 155, §4º inciso IV, do Código Penal, a uma pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser iniciada em regime aberto.

Após o recebimento da denúncia e o proferimento da sentença condenatória, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID n. 16772941), requerendo: a) a intimação dos Recorridos para que apresentem as devidas Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto; b) a oitiva do Ministério Público de Instância Superior; c) que o presente recurso seja conhecido, haja vista sê-lo tempestivo e apropriado para atacar o ato decisório, ora impugnado, nos termos do art. 593, I, do Código de Processo Penal, fazendo-se presente também o legítimo interesse recursal; d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, de modo que seja reformada a sentença para: d.1) a consideração desfavorável ao réu FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, em sede de primeira fase da dosimetria penal, das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime e ao réu CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade e às consequências do crime (art. 59, do CP); d.2) a fixação da quantia de R$ 29.680,00 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta reais) à vítima HILDERLAN GABRIEL DE SOUSA, a ser paga pelos Apelados a título de reparação dos danos materiais;

Nas contrarrazões (ID n. 16772965), o apelado  FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA requer que que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí negue provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e confirme nos pontos injustamente ora vergastados.

A defesa de CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO em sede de contrarrazões (ID n. 16772971), pugnou pelo improvimento da apelação do órgão ministerial, mantendo-se hígida a sentença quanto à valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime; devendo ser rejeitado, ainda, o pleito de fixação de valor de reparação por danos materiais.

A defesa de FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA  também interpôs recurso de apelação (ID n. 16772963), alegando em suas razões recursais que: a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito; c) O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d” do CP; d) A suspensão da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do apelante; e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.

O Ministério Público em contrarrazões ao apelo de Francisco Vladimir de Araújo Vieira (ID n. 16772975), REQUER que o presente Recurso de Apelação, interposto por FRANCISCO VALDIMIR DE ARAÚJO VIEIRA, seja CONHECIDO e no MÉRITO DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a r. sentença quanto aos pleitos alegados pelo recorrente.

A defesa de CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO também interpôs recurso de apelação (ID n. 19966573), onde  em suas razões requer que presente apelo defensivo seja conhecido provido, reformando-se a sentença de para Absolver o Apelante CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO, haja vista não haver provas suficientes para condenação do Réu, com base no artigo 386, IV, V e VII Código de Processo Penal, por ser medida de direito.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Piauí apresentou contrarrazões ao apelo (ID n. 20568421), REQUER que o presente Recurso de Apelação, interposto por CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO seja CONHECIDO, tendo em vista sê-lo próprio e tempestivo; e no mérito requer seja em sua totalidade DESPROVIDO, mantendo-se inalterados os pontos combatidos pela defesa em seu recurso.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 20882335), opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta por Francisco Valdimir de Araujo Vieira e Cristiano Fernando Camargo Cardoso, e conhecimento e provimento da apelação interposta pelo Representante do Ministério Público do Estado do Piauí.

É o relatório.

 

VOTO


As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, devem ser conhecidos os recursos.



  • DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


1-  DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO


PRIMEIRA FASE

No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

O apelante traz consigo em seu recurso acerca da viabilidade do acréscimo das vetoriais “culpabilidade”, “consequências do crime”, “conduta social” e “personalidade”, que não foram empregadas pelo juiz a quo na primeira fase da dosimetria.

 

a) Da Culpabilidade

Nessa parte, o magistrado não valorou tal circunstância, porém, é necessária fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade do agente, pois a culpabilidade, como circunstância judicial, se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena, e não à imputabilidade, à potencial consciência da ilicitude ou à exigibilidade de conduta diversa, elementos integrantes daquela culpabilidade que faz parte do conceito de crime pela teoria tripartida, atualmente adotada pela jurisprudência pátria.

Em outras palavras, culpabilidade é o juízo de reprovação de determinada conduta, assim, não basta que a ação seja típica e ilícita, é necessário que também haja uma reprovabilidade excepcional em relação aquele comportamento.

O fato de o réu ser "imputável" e possuir "capacidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta", "data venia" ou de ter conhecimento sobre o fechamento dos cadeados do local”, constituem elementos da "Culpabilidade" - requisito do crime, não se confundindo com a "Culpabilidade" - Circunstância Judicial do artigo 59 do CP.

A gravidade abstrata do delito, por si só, não tem o condão de acentuar a culpabilidade do agente. - Na dicção da jurisprudência do STJ, a consciência da ilicitude do fato é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal. 


b) Das Consequências do crime

Em relação ao vetor das consequências do crime, este diz respeito ao mal causado pelo crime praticado, ou seja, que vai além dos limites do tipo penal.

Diante desta situação, correto o entendimento do magistrado em não valorar as consequências do crime, tendo em vista que não extrapolaram ao tipo penal.

Conforme verifica-se no que consiste as consequências do crime:

" A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados."

(LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.) 


Neste ínterim, idônea a fundamentação que não valorou negativamente as consequências do crime, no fato da vítima não ter conseguido recuperar os bens que foram subtraídos. 

Não prospera tal argumentação, tendo em vista que a subtração da res furtiva, com seu consequente perdimento, é fato inerente ao tipo penal. Observa-se em farta jurisprudência tal entendimento como os seguintes:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PENA REDUZIDA. - A não recuperação da res furtiva é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamento idôneo para exasperação da pena-base - A análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena-base imposta ao réu.

(TJ-MG - APR: 10479100019658001 Passos, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2019)

(...)

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL 'CONSEQUÊNCIAS DO CRIME'. NÃO RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. INERENTE AO TIPO PENAL. 1. A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal. 2. A não recuperação da res furtiva é consequência inerente aos delitos de cunho patrimonial e fundamentação inidônea a justificar a exasperação da pena-base. 3. Apelo conhecido e provido.

(TJ-AC - APL: 00048191220198010001 AC 0004819-12.2019.8.01.0001, Relator: Elcio Mendes, Data de Julgamento: 08/06/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2020). (grifo nosso)


c) Da Conduta Social

Quanto à circunstância da conduta social, o apelante requer a sua aplicação, tendo em vista que:

“No caso vertente, a testemunha CLÁUDIO JORGE VIEIRA, vigia de estabelecimento localizado próximo ao local do furto, assegurou em juízo que o Apelado FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA é conhecido na região onde mora pela prática de delitos. A própria irmã do recorrido, LUCÉLIA DE ARAÚJO VIEIRA, confirmou que ele já esteve preso pela prática de outros crimes.

Some-se a isso o fato de que FRANCISCO VALDIMIR, durante as audiências de instrução e julgamento realizadas, em diferentes oportunidades, apareceu rindo, fazendo gracejos, sem qualquer motivo para tanto, em verdadeiro desprezo às instituições da Justiça.”

Não assiste razão o apelante

Quanto a vetorial da conduta social, esta tem alcance amplo, abrangendo a análise do comportamento do agente nos diversos âmbitos sociais. Traduz-se, portanto, no relacionamento do acusado com o meio em que está inserido. Nesse aspecto, aponta Cleber Masson:

“É o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc. Deve ser objeto de questionamento do magistrado tanto no interrogatório como na colheita da prova testemunhal. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado, 2ª ed. São Paulo: Método, 2014, p. 549).”

Tem-se, portanto, que para a valoração negativa da conduta social é necessária a apresentação de dados que demonstrem, de forma conclusiva, o desvirtuamento da conduta social dos réus, não sendo suficientes as notícias do envolvimento dos réus em outros crimes.


d) Da Personalidade do agente

No tocante a vetorial da personalidade, o  Ministério Público argumenta que os acusado apresentam personalidade direcionada à prática de crimes, fator apto a ensejar a pena-base acima do mínimo legal.

Argumenta o pleito nos seguintes termos:

“O apelado FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, além da presente ação penal, responde a diversos outros processos criminais nesta comarca, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais acostada sob o ID 44916893 destes autos.

Quanto ao recorrido CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO, por seu turno, ressalte-se que este teve em seu desfavor a Medida Protetiva de Urgência n° 0823779-43.2020.8.18.0140, em trâmite perante o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, deferida aos 20 de outubro de 2020 e somente revogada em 07.06.2022.

Nesse sentido, é patente a presença dos requisitos a negativarem a personalidade dos Acusados, tendo em vista a tendência destes à prática de ilícitos criminais.”


A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. 

Conforme a doutrina:

"Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299).”

"Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentre outras." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 130)”

O argumento do parquet não merece acolhimento porque ele utiliza como fundamento a vida criminal pregressa dos apelados.

Dessa forma, não vislumbro elementos para valoração negativa da personalidade do agente.


2- DA APLICAÇÃO DOS  DANOS MATERIAIS

O apelante requer também a reparação por danos materiais decorrente da perda de parte do patrimônio que não fora recuperado pelas vítimas. Nesses termos, firmou na jurisprudência o entendimento segundo o qual, para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.

No caso, o magistrado de origem deixou de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos, nos seguintes termos:

“ Deixo de fixar reparação de danos. A meu ver, a parte interessada, no decorrer do processo deve fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve.

O pleito de conversão do julgamento em diligências se revela protelatório e contraproducente, eis que a parte interessada deve trazer a prova necessária à comprovação do alegado até o término da instrução processual.

Os delitos criminais trazem em si um ilícito civil e restando demonstrada sua prática, a indenização é inerente à decisão condenatória.

Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.

As decisões do STJ são no sentido de ser possível ao juiz fixar um valor mínimo de indenização pelos prejuízos morais sofridos pela vítima (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), mediante presunção apenas em caso de violência doméstica contra mulher. Não sendo este o caso dos autos, afasto o pleito condenatório formulado pela acusação neste sentido.

Em desfecho, ressalto a possibilidade da suposta vítima buscar a reparação dos danos perante o Juízo Cível respectivo.”


O exame dos autos permite evidenciar o devido respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao passo que consta requerimento expresso pelo ente Ministerial quando do oferecimento da denúncia.

Todavia, não se mostra possível a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais, pois o prejuízo material causado apesar de não ter sido restituído à vítima, não teve seu montante comprovado, como bem valorou o magistrado a quo na sua fundamentação. 

Isto posto, há necessidade de produção de elementos de convicção mínimos, a fim de que o dano possa ser devidamente apurado e dimensionado, o que não se observa no caso em tela.


  • DO RECURSO DE FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA

  1. DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO


O apelante iniciou seus pedidos em seu presente recurso de apelação, requerendo o reconhecimento a da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal

Embora não possa se negar a presença da referida circunstância atenuante, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, tendo em vista que mesmo se o magistrado a quo efetuasse tal reconhecimento da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, a sua pena fora aplicada no mínimo legal quando do final da primeira fase da dosimetria, o que necessariamente, impede que a pena fique abaixo do mínimo, conforme enunciado da Súmula n. 231 do STJ, in verbis: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

Referido enunciado é pacificamente aceito pelas Cortes Superiores e também por este Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)"

 ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido.


(...)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA INTERMEDIÁRIA. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. Nos moldes do considerado pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo sido fixada a pena base no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 QO-RG, pela sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento segundo o qual "circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Tema 158). 4. Agravo desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 799160 PE 2023/0023292-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral que envolvia a matéria, solidificou o entendimento, em âmbito constitucional, no sentido de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Logo, tendo, no caso concreto, sido fixada a pena-base no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias-multa), impossível sua redução na fase intermediária, a teor do que dispõe o enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade constitucional foi albergada, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal.


2. DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A defesa técnica do apelante também pleiteia o afastamento do pagamento das custas processuais por hipossuficiência econômica do condenado. 

Contudo, tal pleito também não tem como prosperar. 

Primeiramente, não se demonstrou em momento algum a hipossuficiência econômica do recorrente, e o mero fato de ser assistido pela Defensoria Pública não impõe o reconhecimento automático de tal circunstância. 

Além disso, insta assinalar que ainda que o apelante fizesse jus à concessão do benefício de gratuidade da justiça, não se pode atender o que é pedido em razão do disposto no Art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…) 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” 

Do dispositivo transcrito acima temos que vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança das custas judiciais ficarão sob condição suspensiva, e caso o beneficiado pela justiça gratuita não possa pagá-las àquele tempo, a referida suspensão persiste por cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que, vencido esse período, tornar-se-á prescrita a obrigação.

Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. 


3. DA SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA

No que tange aos pedidos propostos pelo apelante quanto a desconsideração da pena de multa, tendo em vista a sua hipossuficiência, tem-se que, não assiste razão ao seu pleito.

É de se considerar que, em se tratando a pena pecuniária de preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do Acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade, além de que diante do patamar estabelecendo o dia-multa em sua quantidade mínima (10 dias-multa) e na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo que fora imposto ao acusado, sequer existe escusa que possibilite a sua supressão. Diante disso, é possível se verificar inúmeros  julgados das cortes brasileiras nesse mesmo sentido, como o seguinte do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CARÁTER DE SANÇÃO PENAL DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3150 E ADOTADO PELO STJ. NOVA TESE FIXADA PELO STJ QUE POSSIBILITA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM INADIMPLÊNCIA DA MULTA PARA APENADOS COM HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. MERA PRESUNÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO. DECISÃO PRIMEVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a punibilidade de CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA, sem a comprovação do pagamento da pena de multa, bem como sem que tenha efetivamente demonstrado a impossibilidade de arcar com o referido pagamento, não restando comprovada sua hipossuficiência. 2. CÍCERO MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA foi condenado à pena privativa de liberdade, além de pena de multa, em razão da prática do crime de roubo majorado. Consoante se depreende das decisões de mov. 52 e 70.1 do SEEU, o apenado teve extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, não tendo efetuado, contudo, o pagamento da pena de multa. 3. A aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza, pois não há previsão legal para sua dispensa, não cabendo, deste modo, ao juízo da execução, cuja competência encontra-se taxativamente definida no artigo 66 da Lei de Execução Penal, a isenção da pena de multa, mormente aplicada em sentença condenatória já transitada em julgado. Ressalte-se que a LEP não prevê hipóteses de dispensa da pena de multa, mas apenas de parcelamento, previsto no art. 169 do aludido diploma legal. 4. Cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, decidiu que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal. O Superior Tribunal de Justiça, diante da decisão do STF, mudou seu posicionamento, passando a entender que, tendo a pena de multa natureza penal, seu inadimplemento impede a extinção de punibilidade e consequente restituição dos direitos políticos. Posteriormente, revisando a tese anterior, a Corte Superior decidiu que, quando comprovado pelo apenado a total incapacidade de pagamento da pena de multa, a inadimplência desta não impediria a extinção da punibilidade. Nesse contexto, em atenção à situação carcerária do país, firmou-se novo entendimento na Corte Superior no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade. 5. No caso concreto, não existe qualquer comprovação da impossibilidade de o reeducando adimplir a pena pecuniária, obstando a extinção da punibilidade, porquanto nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. 6. Impende mencionar que a dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de a cumprir esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, a ser examinada pelo juízo da execução, em autos apartados, nos moldes do artigo 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, não bastando a mera alegação de insuficiência de recursos ou a presunção de hipossuficiência econômica pelo fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes da 1ª Câmara Criminal. 7. Destarte, tenho por temerária a extinção da pena de multa, baseada na mera presunção de hipossuficiência do apenado, visto que ausentes nos autos da execução provas da sua situação econômica, pelo que, diante da jurisprudência sedimentada no STJ a decisão primeva não se sustenta. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 01 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

(TJ-CE - EP: 20049791920068060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2022)

Assim, a condição de insuficiência financeira por parte do apelante não pode conduzir à supressão da pena de multa, por ela já ter sido imposta pelo magistrado na sua quantidade e fração mínimas estabelecidas pela lei. 

  • DO RECURSO DE CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO

DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU – ART. 386, IV, V, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

As razões recursais do apelante Cristiano Fernando Camargo Cardoso clamam pela reforma  da sentença quanto ao crime capitulado no art. 155, §4º inciso IV, do Código Penal a fim de absolver o apelante devido a ausência de provas, nos termos do art. 386, IV, V e VII do CPP.

O recorrente assevera que as provas produzidas não foram aptas a embasar um decreto condenatório. 

Cumpre ressaltar que não assiste razão ao seu pleito.

Diante da compulsa dos autos revela-se que a autoria delitiva se encontra suficientemente comprovada nos elementos de prova erigidos no caderno processual e colhidos sob os corolários do contraditório e da ampla defesa, tudo sob o manto do devido processo legal.

Segundo consta em trechos da sentença condenatória:

“MATERIALIDADE

Descreve a peça acusatória a prática de crime previsto no art. 155, do Código Penal, cujo o tipo penal realiza-se com a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.

A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada e comprovada nos autos por meio inquérito policial n° 16.126/2022 (id 38929223). O procedimento foi instruído com boletim de ocorrência alusivo aos fatos, termos de declarações da vítima (policial e judicial), declarações da testemunha, relatório de investigação policial, Relatório Final (id 38929223 – fls. 50/52).

AUTORIA

A negativa de autoria apresentada por Cristiano, não foi respaldada pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório.

Por sua vez, Francisco Valdimir, optou por permanecer em silêncio, no decorrer do seu interrogatório.

Por sua vez, a autoria do crime narrado na peça acusatória restou incontroversa, em relação Francisco e Cristiano, diante das declarações prestadas pela vítima, da testemunha (Cláudio) e das informantes (Antônia Araújo e Lucélia).

Como se sabe, a mera alegação de inocência do réu não o exime de responsabilidade, sendo certo que, ao afirmar um álibi, o acusado tem o ônus de prová-lo cabalmente, sem margens a dúvidas, sob pena de cair em descredito.

Assim, não merece prosperar a tese absolutória formulada pela defesa, na forma do art. 156 do CPP.

Neste ponto, importa destacar que, em matéria de crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima ganha especial relevância, notadamente quando amparada pelo restante do conjunto probatório.

A propósito leia-se a jurisprudência:

"A vítima é sempre pessoa categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe a acusar um inocente, senão procura contribuir - como regra - para a realização do justo concreto (RT, Vol. 739, página 627).

Por conseguinte, para fins probatórios, o depoimento da vítima não apenas é lícito, mas, primordialmente, crucial e norteador da condenação. E, a meu sentir, inexiste mácula no incriminador relato prestado pela vítima, não se vislumbrando qualquer indício de interesse em prejudicar os acusados, merecendo, assim, indiscutível valor como meio de prova.

De igual modo, a testemunha relatou a visualizam dos acusados, corroborar as declarações da vítima.

No que se refere ao exaurimento do delito, percebe-se que restou consumado, tendo o acusado percorrido todas as etapas do “iter criminis”, consoante as provas analisadas nos autos. Foi demonstrado, pelos elementos colhidos nos autos, que a motocicleta saiu da sua esfera de disponibilidade.

De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a teoria adotada pelo nosso código é a da amotio, que exige que haja o deslocamento físico do bem, ou seja, que a coisa seja retirada do local onde se encontrava, sem a exigência de posse mansa e tranquila.

Assim, para a consumação do crime de furto, basta que o agente tenha a posse do bem, ainda que por um curto espaço de tempo, mesmo que ele venha a ser retomado em seguida, não sendo necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima.

Os veículos subtraídos possuem valor superior ao salário-mínimo vigente à época do fato, o que não pode ser taxado de insignificante.

Além disso, a aplicação do princípio da insignificância ou do furto privilegiado deve ser afastado quando o agente é contumaz na prática delitiva, por evidenciar um maior grau de reprovabilidade do comportamento.

Restou inequívoca a presença da qualificadora do concurso de agentes, de modo que o decreto condenatório do se dará na forma do art. 155, § 4º, inciso IV, do CP.

 No tocante ao recurso em análise, está devidamente comprovado nos autos a autoria do apelante, sobretudo diante do depoimento da vítima. A sentença do magistrado restou devidamente fundamentada e clara em suas razões.

Em que pese a defesa, de forma genérica, afirme que não existem provas suficientes para condenação dos apelantes, destaco que materialidade e autoria mostram-se incontroversas.

Enfim, o acervo probatório não permite cotejar o pleito de absolvição por falta de provas, e como sabido, é imperioso destacar que a palavra da vítima de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, desde que firme e segura, sem demonstrar qualquer espécie de hesitação ou dúvida, como no caso dos autos, é meio válido para a procedência da representação.

Logo, não se vislumbra qualquer erro ou ilegalidade na sentença exarada pelo magistrado a quo no bojo processual em análise. 


Por tudo isso, mantenho a condenação de FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO , conforme imposto na sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Logo, não se acolhe o pedido ministerial e das defesas

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.

 

DISPOSITIVO

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Dissonância com o parecer ministerial.

 

É como voto.

 


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0814346-10.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CRISTIANO FERNANDO CAMARGO CARDOSO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025