Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800468-07.2022.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800468-07.2022.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: FELICIANO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE. SÚMULAS N.º 18 E 26 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, A, DO CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 815229436, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 1º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

III – Com efeito, o Banco/2º Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 1º Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

IV – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

V – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do 2ª Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

VI – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1º Apelante.

VII – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve majorar o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VIII – 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2º Apelo conhecido e desprovido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por FELICIANO VIEIRA DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo 1º Apelante/ FELICIANO VIEIRA DA SILVA, em desfavor do 2º Apelante/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº 815229436, bem como para condenar o 1º Apelante na repetição do indébito em dobro e no pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da condenação.

Em suas razões recursais, o 1º Apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja majorada a condenação de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para que na condenação a título de tanto de danos material quanto danos morais incida os juros moratórios a partir do Evento Danoso.

Nas contrarrazões da Apelação Cível, o 2º Apelante pugnou pelo desprovimento do recurso.

O 2º Apelante, nas suas razões recursais, requer a reforma da sentença, julgando a improcedente os pedidos iniciais, arguindo pela inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a ausência de ato ilícito, bem como pela inexistência de dano moral ou sua minoração.

Por sua vez, o 1º Apelante pugnou pelo desprovimento da 2ª Apelação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 15196302.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.


DECIDO


Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 15196302, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 do TJPI.

Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 1º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 815229436, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 1º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o 1º Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 815229436) com o Banco/2º Apelante.

Por outro lado, o 2º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, considerando que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do 1º Apelante, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.

Reitera-se, quanto ao ponto do exame dos autos, que o Banco/Apelante não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo 1º Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 1º Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Ademais, vale ressaltar que os printscreen presentes no corpo da peça de contestação são insuficientes para comprovar a validade do contrato, seja pela ausência de força probatória seja pela ausência das páginas que devem contém o número do contrato, as cláusulas contratuais e o demonstrativo da operação de crédito. Do mesmo modo, vale para os documentos anexados no id. nº 16691642, por se encontrar incompleto e por ser inadmissível a sua juntada apenas em sede recursal.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do 1º Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

Em dissonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o1ª Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento nº 815229436, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do 1º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 1º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/2º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente sua negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, uma vez que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, devendo o valor compensado ser atualizado com os mesmos parâmetros da repetição do indébito.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 1º Apelante.

O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status anterior, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

O arbitramento do montante compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso em exame, o montante compensatório fixado na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) não atende as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada nem inibe o enriquecimento sem causa, razão pela qual se deve majorar o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico do 1º Apelante, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e Tema n.º 1059 do STJ.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso para a reparação material e moral, mas NEGO PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença, nos seus demais termos.

MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor do Casuístico do 1º Apelante, e por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC e Tema n.º 1059 do STJ.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800468-07.2022.8.18.0058 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800468-07.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FELICIANO VIEIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/12/2024