Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800543-51.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência do contrato, condenou o requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos referentes à tarifa bancária estavam devidamente respaldados em contrato válido; (ii) avaliar se há ato ilícito que configure dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado, comprovando a regularidade da cobrança da tarifa bancária, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Não foi demonstrada qualquer irregularidade, fraude ou vício que invalidasse a contratação, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços afasta o dever de indenizar, não sendo cabível a condenação por danos morais ou a restituição dos valores cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato válido assinado pelo consumidor comprova a regularidade da cobrança de tarifa bancária, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços exclui o dever de indenizar e impede a restituição dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09/07/2021; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800543-51.2023.8.18.0045 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-51.2023.8.18.0045

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência do contrato, condenou o requerido à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se os descontos referentes à tarifa bancária estavam devidamente respaldados em contrato válido;
    (ii) avaliar se há ato ilícito que configure dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado, comprovando a regularidade da cobrança da tarifa bancária, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.

  2. Não foi demonstrada qualquer irregularidade, fraude ou vício que invalidasse a contratação, inexistindo ato ilícito praticado pela instituição financeira.

  3. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços afasta o dever de indenizar, não sendo cabível a condenação por danos morais ou a restituição dos valores cobrados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato válido assinado pelo consumidor comprova a regularidade da cobrança de tarifa bancária, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

  2. A ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços exclui o dever de indenizar e impede a restituição dos valores pagos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802385-30.2018.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09/07/2021; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800543-51.2023.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Em suas razões recursais, o banco apelante afirma que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso, de modo que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando improcedentes os pedidos autorais.

A parte apelada afirma, de início, pela irregularidade da contratação ante a inexistência de instrumento contratual válido. Requer o desprovimento da apelação interposta pela parte autora.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


VOTO


 

Versa o caso acerca da cobrança de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação no valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos).

No caso em análise, verifica-se o contrato objeto da demanda devidamente assinado e juntado aos autos (id. 20641981). Nesse sentido, determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

 

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0800543-51.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/02/2025