Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757521-44.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria do Livramento Fernandes Lima Araújo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pleiteando a concessão do benefício e a reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado de origem observou os requisitos legais ao revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte agravante; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada deve ser reformada para restabelecer o benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante o acesso gratuito à justiça aos necessitados, sendo imprescindível a demonstração de insuficiência financeira do requerente. A Lei nº 1.060/1950, ainda vigente, exige, em seu art. 8º, que, para a revogação da gratuidade judiciária, o beneficiário seja previamente intimado a apresentar manifestação, sob pena de nulidade. O art. 10 do CPC também determina a prévia oitiva da parte interessada antes de a decisão ser proferida, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessária a comprovação de fato novo que indique alteração na situação de hipossuficiência do beneficiário para justificar a revogação do benefício, sendo nula a revogação sem a intimação prévia (AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020). No caso concreto, a decisão recorrida foi proferida sem que a agravante fosse previamente intimada a se manifestar acerca da revogação, o que viola as disposições legais aplicáveis e a jurisprudência dominante, inexistindo nos autos qualquer prova cabal de modificação no estado de hipossuficiência econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A revogação dos benefícios da justiça gratuita exige a intimação prévia da parte beneficiária para manifestação, na forma do art. 10 do CPC e do art. 8º da Lei nº 1.060/1950. A ausência de prova cabal de modificação na situação de hipossuficiência econômica do beneficiário torna indevida a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 10; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 7º; Lei nº 1.060/1950, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 750.042/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/04/2017, DJe 19/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757521-44.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757521-44.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO FERNANDES LIMA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Maria do Livramento Fernandes Lima Araújo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos e determinou o recolhimento das custas processuais. A agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pleiteando a concessão do benefício e a reforma da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado de origem observou os requisitos legais ao revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte agravante; e (ii) estabelecer se a decisão impugnada deve ser reformada para restabelecer o benefício da gratuidade judiciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante o acesso gratuito à justiça aos necessitados, sendo imprescindível a demonstração de insuficiência financeira do requerente.

  2. A Lei nº 1.060/1950, ainda vigente, exige, em seu art. 8º, que, para a revogação da gratuidade judiciária, o beneficiário seja previamente intimado a apresentar manifestação, sob pena de nulidade.

  3. O art. 10 do CPC também determina a prévia oitiva da parte interessada antes de a decisão ser proferida, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

  4. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessária a comprovação de fato novo que indique alteração na situação de hipossuficiência do beneficiário para justificar a revogação do benefício, sendo nula a revogação sem a intimação prévia (AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020).

  5. No caso concreto, a decisão recorrida foi proferida sem que a agravante fosse previamente intimada a se manifestar acerca da revogação, o que viola as disposições legais aplicáveis e a jurisprudência dominante, inexistindo nos autos qualquer prova cabal de modificação no estado de hipossuficiência econômica da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e provido.


    Tese de julgamento:

  2. A revogação dos benefícios da justiça gratuita exige a intimação prévia da parte beneficiária para manifestação, na forma do art. 10 do CPC e do art. 8º da Lei nº 1.060/1950.

  3. A ausência de prova cabal de modificação na situação de hipossuficiência econômica do beneficiário torna indevida a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 10; CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 7º; Lei nº 1.060/1950, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 750.042/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/04/2017, DJe 19/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a medida liminar concedida (ID 18341780).

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DO LIVRAMENTO FERNANDES LIMA ARAÚJO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Revisional n° 0804401-35.2023.8.18.0031, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado, que revogou o benefício da justiça gratuita outrora deferido, determinando, por sua vez, o recolhimento das custas processuais.

Alega a agravante, em breve síntese, a necessidade de reforma do decisum, uma vez que não possui condições de arcar com os custos do preparo recursal sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.

Afirma que o indeferimento do aludido benefício nos autos do Agravo de Instrumento n° 0750489-85.2024.8.18.0000, julgado por esta relatoria, não vincula o juízo a quo, dessa forma, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o agravo seja conhecido e provido, consolidando-se a gratuidade em comento.

Pedido liminar deferido pela decisão ID 18341780.

Sem contrarrazões do agravante.

Sem manifestação do MP por ausência das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

VOTO


II.1 - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo em comento.

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ, EAREsp n. 750.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).


II.2 - MÉRITO

Cinge a controvérsia recursal em aferir se, nos autos, o magistrado de primeira instância agiu com o costumeiro acerto ao revogar os benefícios da gratuidade judiciária.

É manifesto que a justiça gratuita se trata de benefício concedido a litigantes que demonstrem escassez financeira para, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, buscar, em juízo, aquilo que lhe entende de direito, efetivando, assim, o livre acesso à justiça, assegurado no art. 5º, inciso LXXIV, CF.

Com efeito, após o deferimento do aludido benefício, pode o magistrado revogá-lo, de ofício, quando verificar o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica. No entanto, esta hipótese somente é cabível quando verificar provas cabais nesse sentido e desde que o beneficiário seja intimado para se manifestar acerca da possibilidade de revogação, com fundamento no artigo 10, do CPC.

No mesmo sentido, o art. 8º da Lei n.1.060/1950 - que ainda se encontra vigente - estabelece que “ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.”

No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. [...] ( AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)


No caso em apreço, o magistrado a quo, ao analisar com acuidade aos autos, não promoveu a intimação da parte agravante para apresentar manifestação acerca da possibilidade de revogação da gratuidade judiciária, conforme determina o art. 10, do CPC, bem como o art. 8º, da Lei 1.060/1950.

Ademais, não concedeu a oportunidade para demonstrar que houve, de fato, alteração na situação financeira da parte agravante para legitimar a revogação da justiça gratuita, sendo digna, portanto, de reforma.


III - DISPOSITIVO

Em razão do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, confirmando a medida liminar concedida (ID 18341780).

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0757521-44.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO FERNANDES LIMA ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/02/2025