TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TARIFAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DO CUSTO COM SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801377-31.2024.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que firmou negócio jurídico com a requerida e que foi cobrado indevidamente por valores que não representam concessão de crédito, atendendo interesse exclusivo do mutuante. Por esta razão, pleiteia: repetição do indébito referente a tarifa de cadastro e a tarifa de registro; subsidiariamente requer a limitação da tarifa de cadastro de acordo com o valor médio do mercado; inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: legalidade das cobranças de tarifas de serviços; legalidade na cobrança da tarifa de cadastro; legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bens; ausência de comprovação da abusividade; inexistência de dano material; inexistência de dano moral e não cabimento da inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
No caso dos autos, o contrato não explicita as condições de utilização de pagamento do serviço de avaliação do bem e nem mesmo traz expressamente o seu custo, devendo ser restituído o valor pago ao autor. No caso em análise, observando o contrato juntado aos autos, verifica-se que os valores efetivamente cobrados indevidamente foram de 165,45 (cento e sessenta e cinco e quarenta e cinco centavos) referente a REGISTRO DE CONTRATO e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) referente a AVALIAÇÃO E VISTORIA DO BEM , Id 57862798. Assim, as quantias indevidamente pagas somam R$625,45 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Não há que se falar em dano moral. As questões em análise possuem natureza exclusivamente patrimonial, não ensejando danos aos aspectos da personalidade. Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, e condeno a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 625,45 (seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos),acrescidos de juros de mora ao mês, desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: inexistência de abusividade na cobrança das tarifas; da legalidade da cobrança do ressarcimento do registro de contrato; da legalidade na cobrança da tarifa de avaliação; da inexistência de dano material e do termo inicial para incidência dos juros.
A parte requerente foi devidamente intimada, porém não apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0801377-31.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuCARLOS HENRIQUE DA SILVA DO NASCIMENTO
Publicação20/03/2025