TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801951-78.2023.8.18.0077
APELANTE: MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s) do reclamado: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR.
I. Caso em exame
1. Ação de desconstituição de débito c/c danos morais e pedido de tutela urgência antecipada. Discute-se a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contrato de seguro fraudulento.
2.Sentença de primeiro grau que reconheceu a inexistência do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
3.Recurso de apelação interposto pela parte autora visando à majoração do valor da indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a adequação do montante fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
III. Razões de decidir
5. Nas relações de consumo, os danos morais são presumidos (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, elementos suficientemente evidenciados nos autos.
6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta, extrapolam o mero aborrecimento, configurando danos à tranquilidade e à paz de espírito do consumidor.
7. O valor da indenização por danos morais deve atender à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta ilícita. Fixado o montante em R$ 3.000,00 (três mil reais), considera-se que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa.
8. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. A correção monetária aplica-se desde o arbitramento da indenização, conforme a Súmula 362 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Tese de julgamento:
“1. Nas relações de consumo, a presunção do dano moral decorre da demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade.”
“2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0800520-64.2020.8.18.0028, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 27.01.2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801951-78.2023.8.18.0077
Origem:
APELANTE: MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
APELADO: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado do(a) APELADO: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO - MA26313-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA, tendo como apelado, e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dessa forma, declarou a ilegalidade de cobrança de seguro sob a rubrica "MBM Previdência Complementar", bem como a repetição de indébito, dos valores descontados, em dobro. Determinou, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Na apelação, o autor, apelante, aduz, em síntese, que o valor da indenização fixado a título de danos morais é desproporcional ao prejuízo sofrido, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada para majorá-lo para valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pleito contido na exordial. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o apelado, em síntese, suscitou ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade e, face à ausência de ilícito e comprovação do dano sofrido ou grande abalo emocional, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado. Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, para que seja mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
Na decisão de ID. 18666232, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Dos Danos Morais.
A apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais.
Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal:
EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. No caso, entendo que o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Dos Juros e da Correção Monetária.
Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de MAJORAR o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0801951-78.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA SANTANA SOUSA DA SILVA
RéuMBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Publicação21/02/2025