Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801188-55.2023.8.18.0052


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, em razão do descumprimento de ordem judicial para juntada de documentos indispensáveis, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do feito, diante do descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos em ações com indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode exigir documentos indispensáveis para assegurar a regularidade do processo, especialmente em casos de demandas com indícios de repetitividade ou litigância predatória, conforme Súmula nº 33 do TJPI e art. 321 do CPC. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC, sem violar o princípio do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos indispensáveis para regularidade do processo em casos de demandas predatórias, com base no art. 321 do CPC. A ausência de emenda à inicial no prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 330, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801188-55.2023.8.18.0052 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801188-55.2023.8.18.0052

AGRAVANTE: NERCINA CORDEIRO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial, em razão do descumprimento de ordem judicial para juntada de documentos indispensáveis, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do feito, diante do descumprimento de ordem judicial para apresentação de documentos em ações com indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode exigir documentos indispensáveis para assegurar a regularidade do processo, especialmente em casos de demandas com indícios de repetitividade ou litigância predatória, conforme Súmula nº 33 do TJPI e art. 321 do CPC.

  2. O descumprimento da ordem de emenda da inicial autoriza a extinção do processo, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC, sem violar o princípio do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos indispensáveis para regularidade do processo em casos de demandas predatórias, com base no art. 321 do CPC.

  2. A ausência de emenda à inicial no prazo legal autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.




RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801188-55.2023.8.18.0052
Origem: 
AGRAVANTE: NERCINA CORDEIRO SANTOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por NERCINA CORDEIRO SANTOS, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.

Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, mantendo incólume a sentença recorrida.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo toda documentação apta ao prosseguimento do feito. Alega excesso de formalismo e ausência de previsão legal. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Nas contrarrazões, o apelado reforça a inépcia da inicial e pugna pela manutenção do julgado.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar.

Inclua-se em pauta.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.

DA DECISÃO RECORRIDA

A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau que determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho de ID 17051806.

Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020).

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Desta forma, não há desacerto na decisão recorrida, sendo correta a manutenção da decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.

Sem custas e honorários.

Intimem-se as partes.



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0801188-55.2023.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NERCINA CORDEIRO SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2025