TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802449-45.2021.8.18.0078
APELANTE: FRANCIELTON PEREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EXTRAÍDAS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS. SUFICIÊNCIA COMO PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal em que a defesa requer a reforma da dosimetria da pena para afastar a agravante da reincidência, sob alegação de ausência de prova nos autos que comprove tal circunstância.
2.A questão em discussão consiste em determinar se há prova nos autos para comprovar a reincidência do apelante para fins de aplicação da referida agravante.
3.A reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal e entendimentos jurisprudencial e doutrinário, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) cometimento de crime anterior; (ii) condenação com trânsito em julgado anterior ao fato posterior; (iii) prática de novo crime; e (iv) não superação do prazo de cinco anos entre o cumprimento da pena ou extinção de sua punibilidade e o novo delito.
4.As informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais são suficientes como prova hábil para o reconhecimento da reincidência, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
5.No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos legais para a configuração da reincidência, com base nas informações do processo nº 0000090-29.2019.8.18.0078 extraídas do sistema público PJe de 1º Grau.
6.Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 63.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp 1.567.351/RS relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016; (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCIELTON PEREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
Sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pelo crime previsto no art. 147, caput, Código Penal à pena de 3 (três) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial aberto (id. 21044123).
Insatisfeita, a defesa recorreu da sentença condenatória, requerendo, em razões recursais (id. 21044128), reforma na dosimetria da pena para afastar a agravante da reincidência, alegando que não consta nos autos prova da reincidência do apelante.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 21044130).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 21699199), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
Insatisfeita a defesa requer a reforma na dosimetria da pena para afastar a agravante da reincidência, alegando que não consta nos autos prova da reincidência do apelante.
Não merece acolhimento o pretendido.
Em relação à reincidência, desponta-se a necessidade de três requisitos imprescindíveis para sua configuração, nos termos legais do art. 63 do Código Penal e destacado pela doutrina, são eles: a) crime cometido no Brasil ou em outro país; b) condenação definitiva, isto é, com trânsito em julgado, por esse crime; e c) prática de novo crime (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013. v. 1. p. 666).
Além dos requisitos citados, importante ainda destacar o requisito temporal, qual seja: não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade, como destacou o Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado:
“A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. No entanto, para o seu reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito. Reincidência não reconhecida. (...)” (AgRg no REsp 1.567.351/RS relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016). (grifo nosso)
Tais requisitos, por sua vez, estão presentes no caso em apreço. Em sentença condenatória, o magistrado de origem apontou dois processos criminais. Desses, o processo nº 0000090-29.2019.8.18.0078 encontra-se disponível em consulta pública no Sistema Pje de 1º Grau, o que é considerado suficiente como prova para a aplicação da reincidência.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido que as informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais são documentos hábeis para o reconhecimento da atenuante da reincidência. Não necessitando, portanto, de comprovação específica. A seguir precedente:
“A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo regimental, a defesa insistiu na existência de ilegalidade no reconhecimento da reincidência em desfavor da paciente. Alegou que a reincidência foi reconhecida com base em informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais — documentação precária e, portanto, sem aptidão para comprovar o trânsito em julgado de condenações anteriores.
O colegiado considerou que, conforme jurisprudência da Corte, para fins de comprovação da reincidência, é necessária documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, mas não se exige, contudo, forma específica para a comprovação [Código Penal (CP), art. 63].
Nessa linha, não há ilegalidade no ato dito coator, no ponto em reconhecida a existência de reincidência a partir do uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos de tribunais.
Ademais, a verossimilhança das informações que embasaram o reconhecimento da reincidência não foi superada pela defesa, que apenas apontou ser precária a documentação que a lastreia. Ou seja, a defesa repisa a inviabilidade da reincidência pela mera repulsa à forma pela qual essa agravante fora reconhecida na origem, mas não traz prova pré-constituída apta a desconstituir seu conteúdo. Inviável, dessa forma, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias”. (STF - HC 162.548 AgR/SP - j. 16/06/2020) (grifo nosso).
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
"1. A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido." (AgRg no AREsp n. 549.303/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015).
Assim sendo, no caso em tela, o apelante foi condenado por crime no processo nº 0000090-29.2019.8.18.0078 (primeiro requisito); tal condenação transitou em julgado em 18 de novembro de 2019 (segundo requisito); praticou fato novo posterior em 22 de abril de 2021 no processo nº 0802449-45.2021.8.18.0078 (terceiro requisito); e, por fim, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos do cumprimento da pena no processo nº 0000090-29.2019.8.18.0078 e a prática do novo delito no processo nº 0802449-45.2021.8.18.0078 (quarto requisito).
Desse modo, estão preenchidos os requisitos para a aplicação da reincidência e devidamente comprovados, uma vez que não há necessidade de comprovação específica, bastando as informações extraídas dos sites eletrônicos dos tribunais, motivo pelo qual indefiro o pleito defensivo.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 10/02/2025
0802449-45.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFrancielton Pereira da Silva
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025