Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800293-80.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PAGAMENTO DO VALOR PENDENTE DE RESSARCIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação indenizatória em que a parte autora pleiteia restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de descumprimento do contrato de prestação de serviços de buffet para evento agendado. Conjunto probatório demonstrou que, embora parte do valor pago tenha sido restituída, remanesce saldo de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser devolvido pela parte ré, razão pela qual foi reconhecido o direito à indenização por danos materiais. No que tange aos danos morais, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, abalo moral indenizável, salvo quando acompanhado de agravantes que comprometam direitos da personalidade, o que não ficou evidenciado nos autos. Aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 656932-SP), que exige a presença de um plus, ou seja, consequência grave apta a ensejar reparação moral. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso inominado conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800293-80.2024.8.18.0013 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800293-80.2024.8.18.0013

RECORRENTE: NYELLE MOURA FREITAS BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO SILVA ALVES PEREIRA

RECORRIDO: LUIS CLAUDIO FEITOSA MARINHO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXECUÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PAGAMENTO DO VALOR PENDENTE DE RESSARCIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Ação indenizatória em que a parte autora pleiteia restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de descumprimento do contrato de prestação de serviços de buffet para evento agendado.

  2. Conjunto probatório demonstrou que, embora parte do valor pago tenha sido restituída, remanesce saldo de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser devolvido pela parte ré, razão pela qual foi reconhecido o direito à indenização por danos materiais.

  3. No que tange aos danos morais, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, abalo moral indenizável, salvo quando acompanhado de agravantes que comprometam direitos da personalidade, o que não ficou evidenciado nos autos.

  4. Aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 656932-SP), que exige a presença de um plus, ou seja, consequência grave apta a ensejar reparação moral.

  5. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso inominado conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega ter contratado com o réu um serviço de buffet de coffee break, efetuando o pagamento integral, mas não recebendo a prestação conforme o combinado. No dia do evento, o réu não compareceu, apresentou justificativas inconsistentes, reembolsou apenas parte do valor e adotou postura agressiva e ameaçadora em mensagens enviadas à autora. Além do prejuízo financeiro, a autora afirma ter sofrido estresse, ansiedade e danos à sua credibilidade profissional perante a empresa contratante do evento.

Sobreveio sentença (ID 20873842), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, in verbis:


(…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para nos termos do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o requerido a PAGAR a requerente o importe de R$ 200,00(duzentos reais) a título de danos materiais, pelas razões acima ventiladas; sendo os correção monetária contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43), pelo índice INPC, conforme art. 389, §único e os juros de mora contados da citação, nos termos do art.406, § 1º do CC.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.”


Inconformada, a autora, ora Recorrentes, reiterou em suas razões (ID 20873843) o alegado na inicial e pleiteou a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não comprova fato do qual se possa depreender violação a direitos da personalidade que justifique compensação por dano moral.

Somado a isso, o simples inadimplemento de um contrato não enseja, por si só, a configuração de danos morais. Para que tal reparação seja possível, é imprescindível que o caso apresente um agravante, algo concreto e de significativa gravidade que afete intensamente o lesado . Essa indenização é restrita a situações em que os direitos da personalidade do indivíduo sejam violados.

Nesta esteira, levando em consideração as peculiaridades dos fatos e as provas juntadas, tem-se que a autora sustenta ter sido ameaçada pelo réu ao exigir a devolução de valores, entretanto, tal acusação não encontra respaldo nas conversas registradas por captura de tela do aplicativo WhatsApp (ID 20873824).

Dessa forma, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas e honorários advocatícios, aos Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800293-80.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

NYELLE MOURA FREITAS BARBOSA

Réu

LUIS CLAUDIO FEITOSA MARINHO

Publicação

18/03/2025