Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801279-46.2024.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA INADIMPLIDA. PARCELAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESVINCULAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A DÉBITOS ANTIGOS DAS FATURAS DE CONSUMO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM VIRTUDE DE DÉBITOS ANTIGOS. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DA DESVINCUNLAÇÃO PRETEDIDA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801279-46.2024.8.18.0009 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801279-46.2024.8.18.0009

RECORRENTE: JOELMA OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KLEYCY SILVA RIBEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA INADIMPLIDA. PARCELAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESVINCULAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A DÉBITOS ANTIGOS DAS FATURAS DE CONSUMO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO EM VIRTUDE DE DÉBITOS ANTIGOS. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DA DESVINCUNLAÇÃO PRETEDIDA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801279-46.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JOELMA OLIVEIRA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público de energia, com a qual celebrou acordo de parcelamento de débitos antigos, seja compelida a desvincular os valores decorrentes dos parcelamentos das quantias devidas nas faturas atuais de consumo, de forma a permitir o adimplemento regular.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DETERMINAR que a requerida proceda, IMEDIATAMENTE, com a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 1023225, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade; b)     CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 57511366, que determinou a desvinculação do débito em relação às faturas de consumo mensal de energia elétrica conta contrato nº 1023225, bem como a impossibilidade de suspensão de energia elétrica em decorrência elétrica em decorrência de débitos pretéritos, por ser de direito, ressalvando o dever da parte autora em continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de suspensão legítima do fornecimento de energia.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a possibilidade de cobrança dos débitos parcelados em fatura única e o dever de pagamento dos valores devidos em razão da utilização do serviço.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0801279-46.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOELMA OLIVEIRA SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Publicação

18/03/2025