TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800793-78.2023.8.18.0047
Origem:
REQUERENTE: SUSANA DA CONCEICAO FERNANDES MATIAS
Advogado do(a) REQUERENTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A
APELADO: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO-PI
Advogado do(a) APELADO: SILAS BARBOSA DE MENEZES - PI216-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é funcionária pública do município requerido, onde exerce a função de auxiliar de serviços gerais e que realiza seu trabalho em ambiente insalubre. Por esta razão, pleiteia: a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, bem como o pagamento dos valores referente ao período não prescrito; o reconhecimento do adicional de insalubridade desde sua admissão; a condenação do requerido em honorários e custas processuais e os benefícios da justiça gratuita.
Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a autora não trouxe aos autos qualquer prova aos autos que demonstre ter ficado exposta a agentes insalubres e que o único documento colacionado aos autos, foi um laudo realizado em outra demanda, com partes completamente diferentes e em local diverso.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso dos autos, o regime jurídico aplicável é o estatutário, pois se trata de servidora pública concursada, razão pela qual são garantidos os direitos constantes no art. 39, § 3º da Constituição Federal, dentre os quais não se inclui a verba pretendida nesta demanda. Assim, se verifica da redação do art. 39, §3º, da Constituição Federal, deixou de estender aos servidores ocupantes de cargo público, o adicional de insalubridade previsto no art. 7º, XXXIII. Entretanto, conforme disposto na parte final do mencionado dispositivo, isso não inviabiliza o direito à percepção do adicional de insalubridade se, inobstante a ausência de previsão constitucional, houver previsão legal municipal. No caso em apreço, a inicial não veio instruída com cópia da legislação municipal que verse sobre o direito da parte autora em receber referida verba. A requerente não juntou aos autos nenhum documento que prevê expressamente o direito dos servidores públicos municipais ao adicional de insalubridade, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, I do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que o ambiente de trabalho, conforme laudo técnico pericial, é insalubre devido à exposição a agentes biológicos, conforme NR-15, Anexo 14; que o direito ao adicional de insalubridade está garantido pela Constituição Federal, por normas regulamentadoras (NR-15) e pelo laudo técnico que comprovou as condições do ambiente de trabalho; que o laudo técnico pericial, produzido na fase processual anterior, confirma a insalubridade do ambiente, reforçando o pedido de adicional de insalubridade de grau máximo e apresenta como argumento de reforço uma sentença de outro caso similar, no qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade nas mesmas condições.
Embora regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800793-78.2023.8.18.0047
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorSUSANA DA CONCEICAO FERNANDES MATIAS
RéuMunicípio de Cristino Castro-PI
Publicação20/03/2025