TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800469-49.2022.8.18.0039
RECORRENTE: JOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. AÇÃO DE repetição do indébito c/c danos morais. DESCONTO “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido
RELATÓRIO
Vistos etc
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora, titular de um benefício assistencial, aduz que firmou um contrato de empréstimo pessoal junto à requerida, permitindo que os descontos das parcelas provenientes desta operação financeira incidissem de forma automática na sua conta corrente.
Entretanto, afirma que, ao tentar sacar o valor do seu benefício, percebeu que quase a totalidade dos créditos estavam retidos pela requerida. Aduz ainda que, além do valor das parcelas dos empréstimos pessoais, há alguns descontos abusivos, como MORA CRED PESS.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda nos seguintes termos:
“No que diz respeito às cobranças de parcela de crédito pessoal e mora, a regra é que esses débitos tenham relação com empréstimos contraídos pelo correntista (como o próprio nome esclarece, são parcelas periódicas e mensais de empréstimo pessoal pactuado).
Nesse sentido, é essa a conclusão decorrente da experiência vivenciada neste juizado (de importância ímpar no julgamento, nos termos do art. 5º da lei nº 9.099/95). Tendo em vista que os extratos bancários trazidos aos autos pela parte autora não contemplam o período de contratação dos empréstimos ali indicados (cuja legalidade, aliás, não é questionada nesta demanda), e considerando que é seu o ônus de produzir essa prova (distribuição realizada no início da tramitação do feito), concluo pela legalidade da cobrança.
(...)
Por último, em referência ao débito questionado, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (vez que a mesma está, em tese, adimplindo uma obrigação contraída (empréstimo). Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, até ocorreu, mas mostra-se de forma legal, e o ônus de provar essa circunstância (ilicitude) é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Diante disso, o pedido deve ser rejeitado.
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado, não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerente interpôs recurso inominado, requerendo: a condenação da requerida para que adapte os descontos mensais até o limite de 30% sobre o valor do benefício do autor; condenação da requerida ao pagamento pelos danos materiais (descontos acima dos 30% legais) no valor de R$ 1.994,26 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos) em dobro, totalizando R$ 3.988,52 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso.
É o relatório.
Passa-se a decidir.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Em análise detida dos autos, percebe-se que as alegações da parte recorrente não merecem amparo, haja vista que, no que diz respeito aos descontos sob a rubrica de “MORA CRED PESS” ora questionados, os extratos juntados pela própria parte evidenciam, notadamente, que na data de pagamento do empréstimo não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitado.
Obviamente, em virtude da ausência de saldo bancário, a reclamante incorria em mora e, no mês posterior, era cobrada pelas parcelas em atraso. Logo, a cobrança de encargos moratórios “MORA CRED PESS” é legal.
Sobre isso, colaciona-se aqui o entendimento jurisprudencial em caso semelhante:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. "MORA CRED PRESS". COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A cobrança com a rubrica "mora cred pess" incide nos meses nos quais inexiste valor na conta corrente para pagamento dos empréstimos pessoais realizados. Ou seja, ocorre quando o consumidor realiza empréstimo e, na data prevista para débito de valor referente à prestação devida, não disponibiliza numerário suficiente para sua quitação. 2. Portanto, inexiste conduta ilícita da instituição financeira capaz de ensejar indenização em danos morais e materiais quando resta comprovado nos autos que o autor da ação deu causa aos descontos em sua conta corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para os pagamentos das obrigações financeiras contraídas com o banco. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível Nº 0782651-91.2022.8.04.0001; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 08/02/2024)
Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800469-49.2022.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/01/2025