TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010966-45.2018.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MENDES
Advogado(s) do reclamado: AUGUSTO PEREIRA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. RETENÇÃO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DA EXISTÊNCIA DE ACORDO NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE O VALOR DESCONTADO DO SALÁRIO DA AUTORA CORRESPONDE AO DÉBITO DO ACORDO ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A RETENÇÃO. retenção indevida. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de sentença que procedentes em parte os pedidos da inicial, para condenar o demandado BANCO DO BRASIL S/A o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação. Mantenho a liminar deferida no evento 14, tornando-a definitiva.
O recorrente/requerido alega em suas razões: que o valor debitado decorre de um empréstimo com parcelas atrasadas e valor excessivo dos danos morais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0010966-45.2018.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL S/A
RéuMARIA DO SOCORRO CARDOSO MENDES
Publicação08/01/2025