Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805809-24.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE  COMPROVANTE DE ENDEREÇO. CUMPRIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO NUNES PIMENTEL, contra sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Diante do exposto, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.

Sem custas, ante a gratuidade que concedo a parte requerente.”

Aduz a parte apelante em suas razões recursais (Id. 21511963), em síntese, que inexiste motivos para o indeferimento da petição inicial, que fez a juntada do comprovante de de endereço atualizado, requerendo por fim, a reforma da sentença e o prosseguimento da ação.

Em sede de contrarrazões (Id. 21511967), a parte apelada refuta todos os argumentos do pedido apelatório, ao mesmo tempo que pugna pela manutenção da sentença e o consequente desprovimento do recurso.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.

III – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora juntar comprovante de endereço atualizado, determinou a sua intimação (Id. 21511945), através de seu advogado, para anexar comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.

 

Regularmente intimada por intermédio do seu procurador, a parte autora juntou declaração de endereço (Id. 21511948) e comprovante atualizado em nome de seu filho, como bem se pode observar nos documentos acostados.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recursose a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo SupremoTribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursosrepetitivos;; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de comprovante de endereço atualizado.

Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

No caso em apreço, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço atualizado em nome de seu filho e também uma declaração de residência, deixando claro que reside no endereço citado.

Destarte, compreendo que, uma vez cumprida a ordem judicial, não merece prosperar a sentença primeva, devendo a mesma ser cassada.

IV – DISPOSITIVO

Por todo exposto, conforme artigo 932, V do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e por consequência, determinando o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.

 

  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805809-24.2024.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0805809-24.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO NUNES PIMENTEL

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/12/2024