Decisão Terminativa de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0764960-09.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0764960-09.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável]
REQUERENTE: FRANCISCO MAINAR LEAL DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FRANCISCO MAINAR LEAL DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por FRANCISCO MAINAR LEAL DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n. 0000993-66.2010.8.18.0050.

Fundamenta o pretendido no art. 621, III, do Código de Processo Penal, que a revisão dos processos findos será admitida, quando após a sentença, autorize a diminuição especial da pena.

Requer que a sentença condenatória seja reformada, a fim de que no mérito (id. 20879182):

A)O recebimento e o processamento da presente ação de Revisão criminal nos moldes do que prevê o artigo 621, I, II e III c/c parágrafo único do artigo 622, ambos do CPP; 

B)Absolver o Revisionando do delito imputado presente no artigo 217-A do Código Penal, com base no artigo 386, III, do CPP, haja vista a atipicidade da conduta, estando comprovado nos autos que os atos sexuais ocorreram com o consentimento da suposta vítima; 

C) Conforme explanado alhures, deve o revisionando ser absolvido, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Em assim não se entendendo, requer-se sua absolvição ante a ausência de dolo por erro sobre elementar do tipo (idade da vitima), nos termos do art.20, CP. Ou, subsidiariamente, seja isento de pena, dado a configuração de erro quanto à idade da vítima, plenamente justificável pelas circunstâncias, conforme prevê o artigo 20, §1º, 1º parte, Código Penal; 

D) Em caso de Vossas Excelências não entenderem pela absolvição ou isenção de pena do réu, requer que a pena imputada ao Revisionando, seja aplicada no mínimo legal, afastando a valoração negativa da circunstância judicial valorada negativamente; 

E)Pugna-se, inclusive, que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal com a procedência da primeira tese, seja, ainda assim, aplicada a atenuante da confissão espontânea e a pena reduzida em 1/6, ficando aquém do mínimo legal; 

F) Subsidiariamente, ante o princípio da eventualidade, requer-se a aplicação do quantum de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial eventualmente considerada desfavorável; 

G) Por fim, pugna-se pelo reconhecimento da atenuante do art. 66, bem como a exclusão da causa de aumento prevista no art. 234-A ambos do Código Penal, por ser medida de direito.

Presente Certidão de Trânsito em Julgado do processo referido pelo Requerente (id. 21222879).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente Revisão Criminal, para que seja mantida a condenação imposta ao requerente em todos os seus termos (id. 21704196).

Tratando-se de Revisão Criminal, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 254 do RITJPI.

É o relatório.



VOTO


A REVISÃO CRIMINAL consiste em instrumento processual de natureza excepcional, permitindo a anulação de uma decisão já transitada em julgado, cujas situações de aplicação estão detalhadamente listadas no art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci leciona sobre a matéria, esclarecendo que é destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário, vejamos:

“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”. (Código Penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais).

Dito isso. Passo ao caso à análise do caso.

O pretendido pelo Requerente não merece ser acolhido, uma vez que não se encaixa nos moldes legais para desconstituição da coisa julgada material, visto que não houve a descoberta de novas provas, após a condenação, bem como o decreto condenatório não apresenta erro judicial. 

Inclusive, em sede recursal, em Apelação Criminal, a condenação do Requerente foi mantida, sendo conhecido o recurso e, no mérito, julgado desprovido, exatamente rebatendo as alegações apresentadas pelo Requerente, quais sejam: a absolvição por atipicidade da conduta; absolvição por ausência de dolo; isenção de pena por erro de tipo; que seja adotada a fração de 1/8 por cada circunstância judicial desfavorável; reconhecimento da atenuante do art. 66 CP e exclusão da causa de aumento do art. 234-A CP, ou seja, os mesmos pedidos do requerente em sede de revisão criminal. 

Segue trecho do voto-relator, acompanhado por unanimidade pelos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, deste Tribunal de Justiça (id. 20879176):

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, isenção de pena e redimensionamento da pena cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar os pleitos recursais. 

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal. 

RAZÕES DE FATO. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e coerente da vítima, confirmada por testemunhas post factum, todas expostas em juízo. 

A vítima, FRANCISCA SILVA ROCHA, confirmou que o acusado, puxando-a pelo braço e tapando-lhe a boca, levou a infante à força até o quintal da residência, onde praticou a conjunção carnal sem o seu consentimento, resultando na gravidez e nascimento do seu filho. Por fim, esclareceu que, à época, era virgem e ele sabia que ela contava com apenas 13 (treze) anos da idade. 

O genitor da vítima, o senhor ANTÔNIO REGINALDO GOMES DA ROCHA, também asseverou ter certeza de que o acusado sabia tratar-se de uma adolecente de 13 (treze) anos. 

A genitora da vítima, a senhora MARIA DE FÁTIMA GOMES ROCHA, e a então companheira do acusado, a senhora MARIA JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO, pontuaram que, para além da condição de vizinhos (acusado e vítima), ele também era companheiro de MARIA JOSÉ (prima da vítima), com quem tinha, à época, 02 (dois) filhos. 

Quanto ao acusado, confessou a prática delitiva. 

Entretanto, alegou em sua autodefesa as teses (i) de que praticou o ato consentido, (ii) de que desconhecia a verdadeira idade da infante, (iii) de que ela aparentava contar com 15 ou 16 anos de idade e (iv) de que ela já detinha prévia experiência sexual. 

Ocorre que as teses defensivas, além de isoladas no contexto probatório, perdem credibilidade e verossimilhança, diante do farto acervo no sentido de que ele verdadeiramente conhecia a idade dela. Tanto isso que o próprio acusado afirmou que as investidas iniciaram no ano de 2008 (notese, quando a vítima contava com apenas 11 anos de idade). De mais a mais, ela rejeitou veementemente as versões do ato consentido e da existência de relacionamento com o acusado ( e, quanto menos, de ter constituído família com ele). 

RAZÕES DE DIREITO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. Quanto à matéria de direito, a jurisprudência repudia o pensamento (e conduta) machista e imoral, que traduz no apelante tamanho preconceito que beira ao irracional, desumano e degradante. Não se pode exigir de uma vítima menor de 14 anos atitudes de recato de uma mulher. Sua vulnerabilidade é absoluta. Sua personalidade ainda está em formação e, portanto, deve ser resguardada de informações e experiências impróprias para a sua tenra idade. 

Tanto isso que, para o crime em comento (estupro de vítima menor de 14 anos), em razão da presunção de vulnerabilidade, também a presunção de violência possui caráter absoluto, de consequência, não ilidem a responsabilização penal as circunstâncias (i) da anuência voluntária da infante, (ii) da sua experiência sexual anterior ou, tampouco, (iii) da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. 

Esse entendimento inclusive foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça em 26/08/2015, quando do julgamento à unanimidade do Recurso Especial 1.480.881/PI1, ora submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 918), o qual resultou na recente elaboração da Súmula Nº 5932 . 

O Supremo Tribunal Federal também adota essa orientação, inclusive no sentido de que seriam irrelevantes (iv) a compleição física da vítima ou (v) seu fenótipo aparentar idade superior ao limite legal, uma vez que o bem jurídico tutelado no crime de estupro contra menor de 14 (quatorze) anos é sua imaturidade psicológica.

E, finalmente, seguindo essa mesma linha, o legislador, recentemente (em 24/09/2018), também positivou a presunção absoluta de vulnerabilidade, “independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime” (art. 217-A, §5º, do CP4 ). 

ABSOLVIÇÃO. ISENÇÃO DA PENA. ATENUANTE INOMINADA. MAJORANTE. Diante, portanto, do posicionamento jurisprudencial acerca das matérias e de tão elevado standard probatório em desfavor do acusado, não merecem acolhida os pleitos (i) de absolvição (art. 386, I e VI, do CPP), sob as alegações (i-a) de atipicidade delitiva (ausência de violência real) e (i-b) de erro invencível sobre elemento constitutivo do tipo (idade da vítima) (art. 20, caput, do CP), (ii) de isenção da pena, via reconhecimento de discriminante putativa (erro de proibição quanto à idade da vítima) (art. 20, §1º, do CP), e, tampouco, (iii) de redimensionamento da reprimenda, mediante (iii-c) reconhecimento da atenuante inominada (constituir família com a vítima) (art. 66 do CP) e (iii-d) afastamento da causa de aumento do resultado gravidez (art. 234-A do CP). 

PENA-BASE. Finalmente, melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pleito de (iii) redimensionamento da reprimenda, mediante (iii-a) decote das vetoriais desvaloradas e (iii-b) incidência da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima abstrata (para cada vetorial). 

CULPABILIDADE (DESVALORAÇÃO MANTIDA). Com efeito, no que se refere à única vetorial desvalorada (culpabilidade), encontra fundamento fático-jurídico suficiente e arrimo na prova dos autos, no sentido de que “é alta reprovabilidade, pois o réu era vizinho da família da vítima e ainda constantemente frequentava a residência desta, gozando, assim, de razoável confiança da vítima”. 

QUANTUM MANTIDO (1/6 SOBRE O INTERVALO). E, no que toca ao quantum de incremento da pena-base, o critério utilizado na origem – de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato – tem sido aceito pela jurisprudência5 . 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Pelo o que se nota, então, o que pretende o Requerente é rediscutir o mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que não é possível neste momento. 

Nesse cenário, entender de forma diferente demonstraria desvirtuação do objetivo da Revisão Criminal, uma vez que não se trata de uma segunda Apelação para fins de rediscutir questões de mérito. Não podendo ser utilizada para apreciação de novas teses que não estão presentes nos requisitos legais. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência pátria. 

Segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)(grifo nosso)

Na mesma linha entende o Supremo Tribunal Federal:

“revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material” (Rvc nº 5475).(grifo nosso)

Dessa maneira, o pretendido pelo Requerente não merece ser acolhido, uma vez que a Revisão Criminal não deve ser utilizada como segunda Apelação para fins de rediscussão de questões de mérito. Com isso, não merece sequer ser conhecida, visto que não se encaixa nos moldes legais.

Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.


 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0764960-09.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 16/12/2024 )

Detalhes

Processo

0764960-09.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FRANCISCO MAINAR LEAL DE OLIVEIRA

Réu

FRANCISCO MAINAR LEAL DE OLIVEIRA

Publicação

16/12/2024