TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-49.2023.8.18.0149
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VITORIO DE SOUSA, IVANILDE PEREIRA DE SOUSA CARVALHO, JOSE BORGES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DEMORA DE MAIS DE 24 HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DOS AUTORES. IRRAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPOSNABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua. 2. Interrupção do serviço de energia elétrica na residência dos consumidores sem que haja demonstração de razões de ordem técnica, segurança das instalações ou prévio aviso, comunicado à concessionária por meio de reclamações administrativas. 3. Irrazoabilidade do prazo que os consumidores passaram sem a prestação do serviço essencial. 4. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. 5. Danos morais configurados e quantum indenizatório que se adequa às peculiaridades do caso em questão. 6. Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-49.2023.8.18.0149 Trata-se de Ação Judicial na qual os autores afirmam que sofreram com a falta de energia elétrica na sua residência sem motivo para tanto, ante a inexistência de débitos em aberto referente à unidade consumidora. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para CONDENAR A REQUERIDA, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, A PAGAR AOS AUTORES FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA; IVANILDE PEREIRA DE SOUSA CARVALHO E JOSÉ BORGES FEITOSA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. O pedido foi julgado improcedente em relação ao autor FRANCISCO DE ASSIS VITÓRIO DE SOUSA. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VITORIO DE SOUSA, IVANILDE PEREIRA DE SOUSA CARVALHO, JOSE BORGES FEITOSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/03/2025
0800393-49.2023.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/03/2025