Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800393-49.2023.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DEMORA DE MAIS DE 24 HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DOS AUTORES. IRRAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPOSNABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua. 2. Interrupção do serviço de energia elétrica na residência dos consumidores sem que haja demonstração de razões de ordem técnica, segurança das instalações ou prévio aviso, comunicado à concessionária por meio de reclamações administrativas. 3. Irrazoabilidade do prazo que os consumidores passaram sem a prestação do serviço essencial. 4. A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. 5. Danos morais configurados e quantum indenizatório que se adequa às peculiaridades do caso em questão. 6. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800393-49.2023.8.18.0149 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-49.2023.8.18.0149

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VITORIO DE SOUSA, IVANILDE PEREIRA DE SOUSA CARVALHO, JOSE BORGES FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DEMORA DE MAIS DE 24 HORAS PARA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DOS AUTORES. IRRAZOABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPOSNABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.             O artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, as concessionárias de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e contínua.

2.             Interrupção do serviço de energia elétrica na residência dos consumidores sem que haja demonstração de razões de ordem técnica, segurança das instalações ou prévio aviso, comunicado à concessionária por meio de reclamações administrativas.

3.              Irrazoabilidade do prazo que os consumidores passaram sem a prestação do serviço essencial.

4.             A responsabilidade da concessionária de serviços públicos deve ser analisada sob o prisma das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de prestação adequada e satisfatória dos serviços públicos, nos termos do disposto no 22 do Estatuto Consumerista, além da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988.

5.             Danos morais configurados e quantum indenizatório que se adequa às peculiaridades do caso em questão.

6.             Sentença mantida integralmente.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-49.2023.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VITORIO DE SOUSA, IVANILDE PEREIRA DE SOUSA CARVALHO, JOSE BORGES FEITOSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual os autores afirmam que sofreram com a falta de energia elétrica na sua residência sem motivo para tanto, ante a inexistência de débitos em aberto referente à unidade consumidora.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para CONDENAR A REQUERIDA, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, A PAGAR AOS AUTORES FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA; IVANILDE PEREIRA DE SOUSA CARVALHO E JOSÉ BORGES FEITOSA, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. O pedido foi julgado improcedente em relação ao autor FRANCISCO DE ASSIS VITÓRIO DE SOUSA.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais e a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

JuLIA Explica


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0800393-49.2023.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/03/2025