Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751500-91.2020.8.18.0000


Ementa

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751500-91.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: JOSE MALAQUIAS DE MEDEIROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a agravo interno anterior, reformando decisão que havia inadmitido agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante, intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno anterior, deixou transcorrer o prazo in albis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno que rediscute matéria já decidida em agravo interno anterior, em relação ao qual o agravante foi intimado e deixou de apresentar contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que, em sede de agravo interno, reforma decisão de inadmissibilidade de recurso, apreciando o mérito recursal, faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em novo agravo interno. 5. O agravante, tendo sido intimado para contraminutar o agravo interno anterior e não o fazendo, não pode, em novo agravo interno, rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 932, inciso V. . Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751500-91.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0751500-91.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE MALAQUIAS DE MEDEIROS



E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a agravo interno anterior, reformando decisão que havia inadmitido agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

2. O agravante, intimado para apresentar contrarrazões ao agravo interno anterior, deixou transcorrer o prazo in albis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno que rediscute matéria já decidida em agravo interno anterior, em relação ao qual o agravante foi intimado e deixou de apresentar contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que, em sede de agravo interno, reforma decisão de inadmissibilidade de recurso, apreciando o mérito recursal, faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em novo agravo interno.

5. O agravante, tendo sido intimado para contraminutar o agravo interno anterior e não o fazendo, não pode, em novo agravo interno, rediscutir a matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno não conhecido.

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 932, inciso V..

  

A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar seguimento ao agravo interno ora interposto, o que fazem com suporte no art. 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários.

 

R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

JOSE MALAQUIAS DE MEDEIROS, devidamente qualificado, interpõe agravo interno contra a decisão decorrente de pretérito agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, que recebeu o agravo de instrumento por este último apresentado.

Com efeito, a decisão de inadmissibilidade recursal impugnada atribuía ao agravo de instrumento a qualidade de não ter impugnado especificadamente os argumentos da decisão recorrida, sendo mera repetição de argumentos anteriormente enfrentados.

Desta decisão, o ora agravado interpôs agravo interno, que deu causa à reforma da decisão e, por consequência, ao recebimento do recurso.  

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Como dito no relatório, a decisão de inadmissibilidade recursal impugnada atribuía ao agravo de instrumento a qualidade de não ter impugnado especificadamente os argumentos da decisão recorrida, sendo mera repetição de argumentos anteriormente enfrentados.

Desta decisão, o ora agravado interpôs agravo interno, que deu causa à reforma da decisão e, por consequência, ao recebimento do recurso.

Frise-se que, da interposição do agravo interno em comento fora intimada a parte ora agravante para ofertar suas contrarrazões, tendo ela deixado transcorrer in albis a dilação concedida.

Agora, vem a parte ora agravante, JOSE MALAQUIAS DE MEDEIROS, tentar reabrir discussão já encerrada, é dizer, a admissibilidade do recurso de agravo interno em razão da suposta não impugnação especificada. Repise-se que a ela fora dada a oportunidade de manifestar-se em sede de contrarrazões, o que não fizera.

Há aqui, portanto, coisa julgada material a recair sobre tal discussão, impedindo sua renovação em sede de novo agravo interno.

 

DECISÃO

 

Assim, forte nas razões acima aduzidas, nego seguimento ao agravo interno ora interposto, o que faço com suporte no art. 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Sem custas. Sem honorários.

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0751500-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE MALAQUIAS DE MEDEIROS

Publicação

18/02/2025