Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800415-50.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL .CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER REPETITIVO DA REFERIDA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E SEU PATRONO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. USO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. ART. 80, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-50.2021.8.18.0029 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-50.2021.8.18.0029

APELANTE: MARINES DO CARMO ALVES

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL .CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  COMPROVAÇÃO  DO CARÁTER REPETITIVO DA REFERIDA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E SEU PATRONO  POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. USO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL. ART. 80, III, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARINES DO CARMO ALVES, contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de José de Freitas– PI, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, com pedido de tutela de urgência, proposta em face de BANCO DO BRADESCO S/A, ora parte apelada.

Na sentença (id.21468086), o d. juízo de 1º grau julgou pedido nos seguintes termos:

[...]

Diante do exposto evidenciada a COISA JULGADA, consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas.

Com fulcro no art. 80, II, V e VI, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente e solidariamente o advogado subscritor da inicial por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 8% (oito por certo) do valor da causa atualizado por ter a conduta de forma reiterada, bem como CONDENO, mais, a parte autora, da mesma forma solidária ao pagamento de indenização para a parte demandada, o valor correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, podendo serem cobradas conforme autoriza o artigo 98 §4 do CPCº.

Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 20% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.

Por fim, considerando o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a existência de coisa julgada, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e jurisprudência dominante;

levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial, adotando as providências que entender pertinente no que diz respeita a reiterada conduta de repetir ações na vara e no juizado dessa comarca.

[...]

 

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.21468089) alegando: a impossibilidade de condenação da parte autora por litigância de má-fé – ausência de dolo processual; da impossibilidade de condenação do advogado do autor – inexistência de previsão legal.

Ao final, requereu a reforma da sentença para que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, subsidiariamente que seja reduzido o valor da multa, com a exclusão também da penalidade imposta ao patrono da  parte apelante.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.21468093) pugnando pelo desprovimento da apelação.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação  (Id.16460412).

É o relatório.  

Inclua-se em pauta virtual de julgamento. 

 

 


VOTO

 

O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença a quo tão somente na parte referente a  condenação por litigância de má-fé. 

Constata-se que o magistrado primevo condenou a requerente e seus advogados, solidariamente, por litigância de má-fé, fixando a multa no valor correspondente a 8% (oito por certo) do valor da causa atualizado, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial. 

A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório 

Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que mesmo comprovada a realização da contratação e o recebimento dos valores, esta alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente negando a contratação do empréstimo e que tenha usufruído dos valores. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos. 

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286). 

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 

2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 

3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 

4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC.  

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos  

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) 

Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a Sentença vergastada, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC.  

 

III. DISPOSITIVO  

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentença vergastada. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já foram arbitrados em grau máximo na primeira instância, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobrança, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, nos termos do 98, §3º, do CPC. É o voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da sentenca vergastada. Deixo de majorar os honorarios sucumbenciais, pois ja foram arbitrados em grau maximo na primeira instancia, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da sua cobranca, em razao da concessao dos beneficios da gratuidade judiciaria a parte apelante, nos termos do 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.


 

 

Detalhes

Processo

0800415-50.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARINES DO CARMO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025