Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800960-32.2023.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800960-32.2023.8.18.0068 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Porto/ Tribunal do Juri APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí ADVOGADO: Virgilio Bacelar de Carvalho (OAB/PI 2040) APELADO: Francisco Ferreira Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal em que se alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a existência de elementos probatórios que sustentem a absolvição proferida pelos jurados ou se a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, ensejando sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pesem os argumentos veiculados pela acusação, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não reconhecer a autoria delitiva do pronunciado, para, assim, absolvê-lo da imputação da prática do crime de homicídio qualificado. 4. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a execução do delito noticiado na inicial acusatória, seja porque não estavam no local dos fatos ou porque não visualizaram o exato momento em que os golpes foram desferidos contra a vítima, de forma que a autoria do delito foi atribuída ao acusado apenas com base em “ouvir dizer”. 5. A prova dos autos não é inconteste quanto à autoria delitiva, de forma que a decisão dos jurados em não reconhecer a participação do pronunciado na prática delitiva é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 6. Cumpre destacar, uma vez mais, que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso improvido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 77996/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 18.12.1998. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800960-32.2023.8.18.0068 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/02/2025 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800960-32.2023.8.18.0068

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Porto/ Tribunal do Juri

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

ADVOGADO: Virgilio Bacelar de Carvalho (OAB/PI 2040)

APELADO: Francisco Ferreira


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal em que se alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma única questão em discussão: a existência de elementos probatórios que sustentem a absolvição proferida pelos jurados ou se a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, ensejando sua anulação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em que pesem os argumentos veiculados pela acusação, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não reconhecer a autoria delitiva do pronunciado, para, assim, absolvê-lo da imputação da prática do crime de homicídio qualificado.

4. As testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a execução do delito noticiado na inicial acusatória, seja porque não estavam no local dos fatos ou porque não visualizaram o exato momento em que os golpes foram desferidos contra a vítima, de forma que a autoria do delito foi atribuída ao acusado apenas com base em “ouvir dizer”.

5. A prova dos autos não é inconteste quanto à autoria delitiva, de forma que a decisão dos jurados em não reconhecer a participação do pronunciado na prática delitiva é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

6. Cumpre destacar, uma vez mais, que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso improvido.

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d"; CP, art. 121, § 2º, I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 77996/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j. 18.12.1998.

 


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  31/01/2025 a 07/02/2025.

 

  

RELATÓRIO


 

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs apelação criminal, com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, em face da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Porto/PI, que absolveu o réu Francisco Ferreira da prática de delito tipificado no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.

Nas razões recursais, o Ministério Público alega, em resumo: que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o apelado ser submetido a novo julgamento, tendo em vista que restou comprovado nos autos que o acusado foi o autor intelectual do homicídio qualificado que ceifou a vida de Jefferson Bastos dos Santos.

Intimado o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo, conforme certidão de id. 18270473.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto.


VOTO


 

Observado o requisito da tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e, ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.

TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS

Sustenta o Ministério Público que o julgamento pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que a materialidade delitiva e a autoria está amplamente demonstrada nas fases do inquérito policial e judicial.

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a primeira, sustentada pela acusação, de que acusado praticou os delitos pelos quais foi pronunciado; e a segunda, apresentada pela defesa do réu, sustentando a negativa de autoria.

Não obstante os esforços do órgão ministerial, o pronunciado Francisco Ferreira foi absolvido da imputação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), que teve por vítima Jefferson Bastos dos Santos.

Os jurados, por maioria de quatro votos, rejeitaram a tese da acusação ao votarem negativamente o quesito relacionado à autoria delitiva, conforme se vê na Ata da Sessão do Tribunal Popular do Júri.

Assim, o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.

Passa-se à análise dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo:

“[...]

[Ele chegou a dizer que o De Barro teve alguma participação? Ou tava alguma coisa? Ele chegou a dizer pra você?]

Não. Não.

[Ele só confirmou que o ‘bagui’ era dele, no caso?]

Aham… ele falou só isso na mensagem, mas em referência a esse outro homem aí, eu não...

[Ele não fez referência, né?]

Não, não.”

Como se vê, a testemunha Maria Joana Gomes de Sousa, tia do outro acusado, relatou que seu sobrinho não havia feito qualquer menção à participação do réu Francisco Ferreira (“De Barro”).

Entretanto, a testemunha Carlos André Rodrigues Soares, afirma ter presenciado o momento em que o réu teria proposto a Henrique cometer o homicídio mediante promessa de recompensa:

“[…]

[Você escutou o De Barro oferecendo para fazer essa parada ou o De Barro falou com o Henrique, e o Henrique lhe falou?]

O De Barro falou com o Henrique e o Henrique me falou.

[Mas você escutou no momento que o De Barro teria dito que tinha uma parada ligeira pra fazer, que era pra pegar um cara e segurar que ele… Você chegou a escutar quando o Seu Francisco, que tá aqui, que é o De Barro, falou pro Henrique alguma coisa?]

Cheguei a escutar.

[Você escutou o que, ele falando pro Henrique? ‘Henrique, eu quero que tu faça uma parada ligeira?’ O que é que ele falou?]

Ele chegou e disse: ‘Henrique, senta aqui, que eu tenho um negócio ali pra vocês dois, pra pegar um cara aí, disse que eu fosse, um deles segura ele, aí vocês se livram do corpo dele’.

[Então o seu Francisco aqui, o De Barro, ofereceu para que vocês segurassem a vítima e o próprio De Barro furaria ele?]

Foi.

[Aí vocês ficariam responsáveis por se livrar do corpo?]

Aham.”

Ao seu lugar, a testemunha Gabriel de Araújo Alves da Silva, relatou ter avistado o outro acusado falando com alguém que não conhecia, afirmando não ter conseguido ouvir o teor da conversa:

“[...]

[Você chegou a ver esse senhor que você disse de idade lá, oferecer algum dinheiro, alguma quantia, alguma promessa, alguma coisa para o Henrique, para o André, pra ir pegar o Jefferson, pra matar o Jefferson? Pra segurar?]

Não. Só o que eu vi mesmo ele dando pra ele foi um cigarro. Que eles tavam fumando lá.

[Tavam fumando?]

É.

[Aí você viu o senhor dando um cigarro pra eles fumarem?]

Foi.

[Mas não viu ele falando, oferecendo isso? Você tava presente?]

Nós tava em cima e eles tavam conversando lá, que eu tava conversando com os outros meninos.

[Tavam próximos, né?]

Nós tava próximos.

[Mas dava pra ouvir a conversa lá?]

Dava não.

[O Carlos André chegou a dizer pra você que o Henrique e esse senhor tinham oferecido dinheiro pra pegar o Jefferson? Alguma coisa?]

Não.

[Você chegou a ser convidado pra ir também pra empreitada? Pra pegar junto com o Henrique?]

Não. O Henrique só foi lá em casa me chamando pra nós ir pegar um dinheiro.

[Não disse de que era o dinheiro? Nem disse o que ia fazer?]

Não. Não.

[Não falou se ia matar alguém, ia pegar alguém? Não falou nada disso?]

Não. Não.”

Por sua vez, a testemunha Naira Maria Barbosa afirmou que não presenciou o fato, mas teria avistado o outro acusado saindo de moto com a vítima e depois retornando, conversando na rua com o réu, mas não conseguiu ouvir. Ademais, alega que soube por informações que o mandante do crime foi o pronunciado Francisco:

“[…] [Você tomou conhecimento desse fato que ocasionou na morte do Jefferson, né?]

Tomei, porque nesse dia eu tinha marcado um encontro com um rapaz, e aí ele perguntou assim: ‘eu não sei onde é tua casa’, aí eu perguntei assim: ‘você sabe onde é o hospital?’, ele disse: ‘sei’, aí eu disse: ‘vou te esperar lá próximo, tem um banco, próximo à casa do seu Veríssimo, tem um banco’ e eu tava sentada lá esperando… e aí depois ele mandou mensagem, ‘ah, Naira, eu não posso ir porque o pneu da moto furou’. Beleza, e aí eu sou acostumada a ficar na rua… ficar conversando, observando as coisas… E aí demora pouca, eu peguei e fiquei mexendo no celular, e aí o vulgo Henrique, porque eu conheço o vulgo Henrique e o finado Jefferson passou… aí ele falou, desculpa pela palavra, ele falou assim: ‘que que tu faz aí, bandidona?’... aí eu falei: ‘só olhando, esperando o boy…’

[Isso era por volta de que horas? A senhora lembra?]

Por volta de umas duas… ia dar umas duas e meia ou umas duas e quinze, por aí… porque meu celular, por incrível que pareça, ele chega nos quinze por cento, ele descarrega.

[E eles estavam de moto?]

Tavam de moto. E já vestido com a jaqueta já… uma jaqueta assim meio esverdeada…

[Quem que tava vestindo a jaqueta?]

O finado Jefferson.

[Ah, o Jefferson já tava com a jaqueta?]

Já tava com a jaqueta.

[…]

[E o De Barro? A senhora os viu nesse dia?]

Nesse dia, eu tava próximo ali do hospital e tem uma rua, perto da casa da Edilene… aí eu vi ele caminhando, indo e voltando, quando você tá tipo ansioso, esperando uma notícia de alguém... e você fica naquela, indo e voltando… eu sou assim, indo e voltando… e aí demora um pouco, o Henrique volta e ambos conversaram um com o outro… um tomou um rumo, o outro tomou rumo diferente, aí eu não sei.

[…]

[Aí quando o Henrique retornou e se encontrou com o De Barro, você percebeu se ele tava tenso, com alguma mancha de sangue, alguma coisa..?]

Não, que tava escuro… ambos conversaram e aí tomaram rumo diferentes, só vi isso… que até onde eu tava era longe… era longe.

[Você viu o De Barro entregando alguma coisa pra ele?]

Não, isso eu não vi… só conversaram e saíram… só vi isso.

[E o De Barro mora próximo desse local lá que eles se encontraram?]

Mora. Praticamente mora perto, ali tudo é pertinho.

[Quando a senhora viu a fotografia do Jefferson, depois a senhora foi sondar? O que que a senhora soube? O que que diziam?]

Eu fiquei desnorteada, eu não acreditei… em momento nenhum, até hoje... eu não acreditei.

[Já diziam quem que tinha feito isso aí? Já comentavam na cidade?]

Já, já comentavam já.

[Que tinha sido quem?]

Tinha sido o Henrique que tinha levado e o mandante era o De Barro. E aí eu não posso afirmar porque eu não tava, não tava.”

A testemunha Joseana Gonçalves Bastos, afirma saber que o réu teria um desentendimento com a vítima, seu filho, devido a um cachorro. Segundo ela, Francisco Ferreira constantemente o ameaçava:

“[…]

[E esse problema com o De Barro aí, foi o quê?]

Sobre um cachorro.

[O Jefferson matou o cachorro dele? Fez alguma coisa com o cachorro dele?]

Foi, ele mexeu com o cachorro, aí ele já veio ameaçando o Jefferson.

[Eles chegaram a ter uma briga mesmo assim?]

Não, pra mim ver não, só que toda vez que ele saía pra rua do Garapé, pra onde que morava o De Barro, ele chegava me dizendo que o De Barro toda vez ameaçava ele.

[Mas chegou a fazer alguma coisa com ele ainda? Já tinha feito alguma coisa com ele não, né?]

Não, meu filho não, que meu filho não é de confusão, não é nem de andar armado, só quer vir trabalhar pra me ajudar.

[O De Barro já teria feito alguma coisa concreta contra o seu filho?]

Só ameaçando, que um dia ia pegar ele.

[Isso tudo por conta desse cachorro?]

Sim. Por conta do cachorro.

[Quer dizer, passou quatro anos e mesmo assim… E quando ele voltou agora?]

Todo tempo. Todo tempo. Meu filho viajava, aí quando ele chegava, ele me dizia as coisas… porque ele não era de ficar calado, porque ele só convivia comigo.

Questionado acerca da informação dada de que a filha do réu teria afirmado que seu pai iria fugir, a testemunha Alzir Castro Braga disse não ter certeza:

“[É verdade que a Bárbara foi lhe perguntar por que que o pai dela queria fugir?]

Doutor, essa história eu não digo certeza não…

[O senhor falou com a Bárbara no dia seguinte ou na noite?]

No dia seguinte, eu falei com ela no telefone, que ela falou com a minha esposa que... que… falei com ela também no dia seguinte pela manhã.

[O que que ela falou pro senhor?]

Ela falou pra mim que sabia que o pai dela tinha matado o Jefferson… mas também ela só disse isso daí… por longe… não sei.

[Mas ela falou se o pai dela tava querendo fugir? Falou alguma coisa?]

Não, senhor.”

A testemunha Antônio Carlos do Nascimento afirmou não ter presenciado os fatos, tendo visto a vítima mais cedo. Ademais, Marcelo Ferreira Gomes alega que não soube de nada acerca dos fatos e que o réu é uma pessoa trabalhadora.

Interrogado, o pronunciado Francisco Ferreira negou a autoria delitiva:

“[Você sabe do que tão lhe acusando, então agora a parte do fato, que o senhor teria matado, matado assim, que teria sido a seu mando, que o Henrique teria matado o Jefferson… é verdade? É mentira?]

Isso aí não existe.

[Mas nesse dia à noite, você chegou a conversar com o Henrique... com outra pessoa oferecendo dinheiro para que eles dessem uma facada, matassem o Jefferson?

Eu nem conheço esse Henrique, doutor. Eu nunca nem conversei com ele, nunca nem tive aproximação dessa pessoa aí.

[Então o senhor nunca falou com o Henrique?]

Não, senhor. Eu posso até ter falado, mas não assim... sobre negócio de Henrique... com outra pessoa, mas com esse Henrique aí que tão me acusando, não, senhor. Falei com o Henrique um dia desse, Henrique […] mas esse Henrique aí que tão dizendo que tá nesse crime não… nem conheço.

[E sobre a questão que o senhor tava lá no bar do Alzir, o que foi que aconteceu lá? O Jefferson chegou lhe provocando? Foi você que provocou…? O que foi, o senhor quer contar o que aconteceu lá ou o senhor prefere ficar calado?]

O que aconteceu… quando eu cheguei lá no bar do senhor Alzir, tinha um rapaz bebendo lá em casa no bar, aí disse desse jeito: ‘rapaz, é o seguinte, eu vou tomar duas cervejas aí no seu Alzir, tu quer me acompanhar? que tu não bebe aqui.’ Aí eu digo: ‘bebo não, mas eu posso lhe acompanhar’, aí ele disse ‘pois umbora lá’, aí eu fechei tudo e tirei pra lá. Quando eu chego lá, o rapaz tomou uma cerveja... aí na véspera das duas, o rapaz não ficou, foi se embora e eu fiquei conversando com o Seu Alzir, tão tal que Seu Alzir tava com a esposa tomando cerveja aí quando esse rapaz chegou. Na hora que ele chega, ele oferta a mão pro Seu Alzir, pra esposa dele, pra mim... aí eu não peguei na mão dele, aí ele vai, puxa a cadeira, senta de trás de mim. aí eu puxo a cadeira, me levanto... quando eu puxo a cadeira, ele fica de pé: ‘tá me tirando, mano?’, aí joga as duas mãos em mim, aí o dono do bar entra no meio. Daí eu pago as duas cervejas e digo desse jeito assim: ‘Seu Alzir, do mesmo jeito que você tem bar, eu também tenho, não gostaria de confusão no meu bar.’ Aí ele disse: ‘pois tá bom, Francisco, vai embora que meu bar aqui eu não quero briga não’. Aí eu digo: ‘vou’, aí tirei lá pra casa, fui me embora… aí quando dava mais ou menos umas sete pra oito horas, eu volto… no caminho pra passar pra ir pra rua que a cidade tá em festa… aí quando eu passo, seu Jefferson tá lá sentado, aí ele vai, pega uma banda de tijolo pra me jogar. Aí eu pergunto qual era o problema dele comigo. Aí ele disse: ‘tu ainda me pergunta, mano?’. Ai eu disse: ‘rapaz, eu não quero confusão contigo não, me deixa em paz.’ Aí o Alzir entra no meio e toma a banda de tijolo dele, aí eu segui em frente… aí tão tal essa… é… tinha uma mocinha lá… é... que tava servindo de testemunha aí… o único lugar que ela me viu foi só ali, uma mocinha, uma mulher que tava, pois ela só me viu nesse lugar aí, em outro lugar ela não me viu… aí eu tirei pra rua, aí eu conversei mais ou menos umas 11 horas com meu sobrinho, quando foi umas doze horas eu vim me embora pra casa, até tomando uma latinha de cerveja caminhando… e aí foi desse jeito.

[Aí depois disso o senhor não teve mais contato com o Jefferson não, né? E nem com o Henrique, né?]

Não. Não, senhor.

[O senhor quer falar mais alguma coisa que eu não tenha perguntado que possa auxiliar na sua defesa?]

Sim, doutor, porque eu não faço parte de certas coisas não, senhor, aí tão me culpando de uma coisa que tá é longe de ser eu, que se fosse pra mim fazer alguma coisa, eu já teria feito era faz é tempo, doutor. Não era agora não, senhor. Se fosse pra mim fazer alguma coisa com ele na época que ele matou meu cachorro, eu tinha resolvido naquela época, não agora que já tá com uns quatro anos. Tem alguma coisa errada aí, doutor. Eu...

[O senhor se encontrou com o Henrique na noite anterior?]

Com o Henrique? Não, senhor.

[Então o senhor viu que deram umas testemunhas que lhe viram conversando com ele aí… acho que o senhor prestou atenção, né?]

Em hipótese alguma, senhor.

[Não é verdade isso daí que as testemunhas disseram?

Não, senhor. Não, senhor.

[E essa moça que lhe viu duas horas da manhã, também não é verdade?]

Como, senhor?

[Uma testemunha que disse que lhe viu duas horas da manhã, o senhor perto do hospital…]

Não, senhor. É verdade não, senhor. Em hipótese alguma.

[Quem lhe viu quando o senhor chegou em casa?]

Doutor, eu tirei [...] pro rumo de casa, mas se alguém me viu… eu não sei.

[Mas na sua casa, quem lhe viu chegar?]

Doutor, que eu saiba não, que eu tirei na rua da Dona Borges, vim me embora... não encontrei ninguém não, senhor.

[Não, na sua casa. Você mora é sozinho?]

É. Ah, doutor... sim… que eu saiba ninguém me viu não, senhor. Quando eu cheguei lá em casa já tinham invadido minha casa, tinham arrebentado minha casa… tinham levado umas peças de roupa, beberam umas três cervejas e ainda abriram um litro de vodka… levaram um quadro de ano meu…

[E o senhor não registrou ocorrência?]

Se eu registrei a ocorrência?!… Não tinha... já tava já nos outros dias, doutor… no outros dias, nos outros dias, já tava correndo o boato que eu tinha mandado matar o rapaz ou que tinha matado o rapaz… aí a mulher que trabalhava na delegacia não estava lá… que é a delegada. Aí tava esse tumulto todo, aí tavam me acusando… uns falavam uma coisa, outros falavam outra… Doutor, eu fiquei nervoso… fiquei mesmo assim…

[Fugiu?]

Eu, fugir?! Não, senhor... Fugir por que, doutor? Não, senhor… Fugir?! Em hipótese alguma. Fiquei em casa direto trabalhando, cuidando das minhas coisas… Fugi não, senhor.

[O senhor mora sozinho?]

Moro, senhor.

[Ouviram dizer que o senhor tinha mandado matar o Jefferson, mas aí uma filha sua de nome Bárbara...o senhor tem uma filha chamada Bárbara?]

Tenho, sim, senhor.

[Ela ligou para alguém falando que tava preocupada que o senhor tinha dito que ia fugir… o senhor chegou a conversar com a sua filha de manhã?]

Cheguei a conversar com a esposa do Seu Alzir, desse rapaz que denunciou, foi ela que disse lá pra minha filha que tinham matado o Jefferson. Aí quando ela saiu da casa da minha filha, ela disse assim: ‘por que que tu matou o menino, por causa de um cachorro?’. Aí eu disse assim: ‘tu tá é ficando é doida… eu não sou noiado não, não ando com noiado não’. A conversa que eu disse foi essa.

[O senhor não anda armado não? Com faca, com..?]

Não, senhor, doutor. Ando não, senhor, doutor. Não, senhor. Ando não, doutor.”

Diante do exposto, em que pesem os argumentos veiculados pela acusação, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não reconhecer a autoria delitiva do pronunciado, para, assim, absolvê-lo da imputação da prática do crime de homicídio qualificado, que teve por vítima Jefferson Bastos dos Santos.

Como visto, as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram a execução do delito noticiado na inicial acusatória, seja porque não estavam no local dos fatos ou porque não visualizaram o exato momento em que os golpes foram desferidos contra a vítima, de forma que a autoria do delito foi atribuída ao acusado apenas com base em “ouvir dizer".

Verifica-se, pois, que a prova dos autos não é inconteste quanto à autoria delitiva, de forma que a decisão dos jurados em não reconhecer a participação do pronunciado na prática delitiva é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Nesse contexto, cumpre destacar, uma vez mais, que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão.”

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato1.

Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.


DISPOSITIVO


Em razão do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença absolutória.



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




1 STF, HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006.

 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0800960-32.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO FERREIRA

Publicação

14/02/2025