PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765681-58.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO
AGRAVADO: GBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO contra decisão proferida, em 23 de outubro deste ano, pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo nº 0843798-31.2024.8.18.0140), ajuizada por GBAGUIAR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., in verbis (id nº 65656984 - processo de origem):
Assim, DETERMINO que EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse do imóvel com as seguintes características: “uma gleba de terra no lugar denominado “São Francisco”, Data Covas, deste município, com a seguinte descrição perimétrica: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice encravado no limite JJOA-V-014, definido pelas coordenadas E: 749.062.610 m e N: 9.449.514,070 m; confrontando com ESTRADA DE TERRA, com azimute 94° 43’ 24,66’ e distância de 201,52 maté o vértice JJOAM-014, definido pelas coordenadas E: 749,263,510 m e N: 9.449497,470m , confrontando com ESTRADA DE TERRA, com azimute 97° 49’ 31,96’ e distância 267,02 m até o vértice JJOA-M012, definido pelas coordenadas E: 749.528,140 m e N: 9.449.461,100 m confrontando com ANTONIO DUARTE RIPARDO, com azimute 226° 13’ 31,08’ e distancia de 576,50 m até o vértice JJOA-M-011, definido pelas coordenadas E: 749.111,730 m e N 9.449.062,130 m; confrontando com ANTONIO TITO CASTELO BRANCO, com azimute 279°11’ 36,57” e distancia de 71,46 m até o vértice JJOA-M-010, definido pelas coordenadas E: 749.041,170 m e N: 9.449.073,550 m; confrontando com LINHA DE TRANSMISSÃO, com azimute 342° 19’ 24,54” e distancia de 454,95 m até o vértice JJOA-M-013, definido pelas coordenadas E: 748.902,980 m e N: 9.449.507,170 m; confrontando com ESTRADA DE TERRA, com azimute 87° 31’ 29,76” e distância DE 159,72 M ATÉ O VÉRTICE JJOA-V-014, encerrando este perímetro, perfazendo assim o perímetro de 1.731,17m e área total de 15.5994ha.” , em benefício da parte autora, que deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, com auxílio de força policial, caso necessário, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Num primeiro momento, esta Relatoria determinou a redistribuição dos autos para o Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (id nº 21192477).
Após determinação daquele douto magistrado (21331555), vieram-me novamente os autos conclusos.
É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, em 10 de dezembro deste ano, nos autos do Processo nº 0843798-31.2024.8.18.0140, fora proferida nova decisão interlocutória, por meio da qual foi suspensa a tutela provisória atacada, in verbis (id nº 68090712 - processo de origem):
(...) A parte autora, inicialmente, requereu , a concessão da medida liminar para imissão na posse do imóvel, que foi DEFERIDO, conforme decisão ID 65656984.
Um dos requeridos, a senhora ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO comunicou a interposição de Agravo de Instrumento, em ID 66305641, e informou que sobre o mesmo imóvel tramitou processo Pje nº 0804744-68.2018.8.18.0140 na 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, em ID 67872017, requereu habilitação e reafirmou que ao invés de posse nova trata-se de posse de ao menos 7 anos por parte dos ocupantes e de uma suposta propriedade por parte da Sra. ROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO, estabelecido em processo já mencionado com trâmite na 4ª Vara Cível, o qual após tramitação teve seus acordos homologados em audiência no dia 07 de abril de 2022. Ressaltou ainda que o processo foi acompanhado em todos os seu atos pelo núcleo especializado de Defensoria Pública e que contou com estudos realizados pelo INTERPI.
É o que me cumpria relatar.
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido formulado em ID 67872017, DETERMINANDO que sejam tomadas as devidas providências objetivando a imediata SUSPENSÃO dos efeitos da referida liminar concedida.
DETERMINO que, para o efetivo cumprimento desta decisão, que o Oficial de Justiça, em caráter de urgência, realize diligência, servindo esta decisão assinada, para comunicar junto à Polícia Militar do Estado do Piauí a suspensão de operação destinada a desocupação do imóvel objeto da presente lide.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, por advogado, requeira o que lhe entender de direito.
DEFIRO a habilitação da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, restando prejudicada sua apreciação.
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0765681-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorROSA GOMES DE SOUSA RIPARDO
RéuGBAGUIAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação17/12/2024