
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803128-37.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GOMES BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GOMES BARBOSA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0803128-37.2022.8.18.0037), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na petição inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por despacho (Num. 17807928), o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a falta de declaração de hipossuficiência e comprovante de residência em nome da autora.
Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
Na sentença (Num. 17807931), o d. Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, na forma dos arts. 330, IV c/c art. 485, I, CPC (por ausência de declaração de hipossuficiência e comprovante de residência em nome da autora).
Nas razões da apelação (Num. 17807932), a parte autora alega que a juntada de extratos bancários compete ao banco requerido. Pleiteia a reforma da sentença com a devolução dos autos à origem para quo devido processamento.
Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.
É o que interessa relatar. Decido.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
Segundo o Princípio da Dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, na sentença recorrida o MM. Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, IV c/c art. 485, I, CPC, por ausência de declaração de hipossuficiência e comprovante de residência em nome da autora.
Em suas razões recursais, insurge-se a apelante não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas acerca da ausência de juntada de extratos bancários, sem impugnar especificamente a coisa julgada reconhecida na sentença.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o recorrente antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que correspondem à cópia da contestação, com pequenas alterações. Ausência de indicação do error in procedendo e error in judicando. Descumprimento do art. 1.010, III do CPC/15. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013959-17.2020.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022)”
“INÉPCIA RECURSAL – Apelação que não impugna os fundamentos da sentença recorrida – Petição limitada a reprodução do texto da contestação – Não indicação das razões norteadoras de inconformismo no tocante ao julgado – Afronta à regra do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil – Respeito ao princípio da dialeticidade – Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Precedentes jurisprudenciais – Apelação não conhecida.
(TJSP; Apelação Cível 1061074-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)”
Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.
Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2024.
0803128-37.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GOMES BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/01/2025