
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0808293-13.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 373 do RITJPI, é cediço que o Agravo Interno se destina à impugnação apenas de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo, portanto, incabível no caso dos autos, em que se pretende a revisão de acórdão prolatado pelo Órgão Colegiado.
II - Desse modo, a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada é circunstância que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto constitui erro grosseiro, não merecendo, assim, conhecimento por absoluta inadequação da via recursal eleita.
III – Agravo Interno não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo Interno (id nº 16011714) interposto por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ, contra acórdão prolatado por esta e. 1ª Câmara Especializada Cível (id nº 15793536), que conheceu e deu provimento à Apelação Cível em epígrafe.
Contudo, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 373 do RITJPI, é cediço que o Agravo Interno se destina à impugnação apenas de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo, portanto, incabível no caso dos autos, em que se pretende a revisão de acórdão prolatado pelo Órgão Colegiado.
Desse modo, a interposição de Agravo Interno em face de decisão colegiada é circunstância que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto constitui erro grosseiro, não merecendo, assim, conhecimento por absoluta inadequação da via recursal eleita.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:
“AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A parte autora manejou o presente Agravo Interno visando o seu conhecimento e acolhimento para que modifique o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 70082198912. 2. Conforme inteligência do art. 1.021, do CPC, somente caberá o Agravo Interno de decisão proferida pelo Relator, descabendo o recurso de decisão proferida pelo colegiado. 3. Trata-se de erro grosseiro, que conduz ao não conhecimento do recurso, afastando por completo a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: 00211771520208217000 CHARQUEADAS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020)".
“AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. É considerado erro grosseiro a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AGV: 00279832120218160000 Sertanópolis 0027983-21.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 31/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).”
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO por inadequação da via recursal eleita, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019 do CPC. Custas de lei.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0808293-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/12/2024