Acórdão de 2º Grau

Protesto de Crédito Trabalhista 0801069-73.2022.8.18.0135


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. SUSPEIÇÃO DO PERITO - NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. 1. O apelante soergui preliminar de nulidade processual, admitindo a suspeição do perito, por se trata de servidor prestador de serviço ao ente público apelante. Mesmo assim, não há nos autos indícios de imparcialidade ou conduta que comprometa a isenção de ânimo do expert, pelo que deve ser rejeitada a arguição de nulidade processual. 2. Versando a demanda sobre adicional de insalubridade, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. 3. A apelada exerce a função de Técnica em Enfermagem em decorrência de aprovação em concurso público, onde reclama o direito ao pagamento de adicional de insalubridade dos anos de 2016 até a presente data. 4. No âmbito do Município de São João do Piauí, a matéria é prevista na Lei Municipal nº 261/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município que estabelece em seu artigo 63, IV, que: O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: “adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas”. 5. Com efeito, a sentença reconhecendo o direito da reclamante de ser ressarcida com o adicional de insalubridade deve prevalecer. 6. Preliminar de nulidade processual afastada. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801069-73.2022.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801069-73.2022.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: VIVIANA ROCHA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: CLARA BEATRIZ ASSIS AMORIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. SUSPEIÇÃO DO PERITO - NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA.  1. O apelante soergui preliminar de nulidade processual, admitindo a suspeição do perito, por se trata de servidor prestador de serviço ao ente público apelante. Mesmo assim, não há nos autos indícios de imparcialidade ou conduta que comprometa a isenção de ânimo do expert, pelo que deve ser rejeitada a arguição de nulidade processual. 2. Versando a demanda sobre adicional de insalubridade, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. 3. A apelada exerce a função de Técnica em Enfermagem em decorrência de aprovação em concurso público, onde reclama o direito ao pagamento de adicional de insalubridade dos anos de 2016 até a presente data. 4. No âmbito do Município de São João do Piauí, a matéria é prevista na Lei Municipal nº 261/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município que estabelece em seu artigo 63, IV, que: O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias: “adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas”. 5. Com efeito, a sentença reconhecendo o direito da reclamante de ser ressarcida com o adicional de insalubridade deve prevalecer. 6. Preliminar de nulidade processual afastada. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC."


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, com o escopo de combater sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI, nos autos da Reclamação Trabalhista, com Pedido de Tutela Provisória na Sentença, promovido por VIVIANA ROCHA CAVALCANTE, também qualificada, ora apelada.

A decisão objurgada, Id 15463600, foi conclusiva no sentido de julgar “parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 10% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias”. Condenou “ainda o Município réu ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 10% (dez por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, retroativos a 05 anos do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado”. Por fim, condenou o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município réu aforou o recurso, Id 15463602, arguindo preliminar de nulidade processual, ao argumento de que a perita nomeada para produzir o laudo técnico era colaborada do município à época do laudo, eis que prestava serviços nas unidades básicas de saúde, vinculada ao Programa Mais Médico, importando em suspeição. Requer, portanto, a nulidade do laudo pericial com a nomeação novo experto para produção de novo laudo.

No mérito, defende a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, arguindo que a servidora não está em situação de exposições a condições consideradas insalubridade no exercício de sua atividade.

Assinala que a verba retroativa do adicional de insalubridade deve ter por base a data do laudo pericial. Defende a impossibilidade de antecipação de tutela em face d Fazenda Pública.

Requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade do laudo pericial com a nomeação novo experto para produção de novo laudo; Subsidiariamente, acaso não acolhida a preliminar, que seja conhecido e provido o apelo reformando a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos constantes da inicial.

A apelada apresentou contrarrazões, Id 15463604, ocasião em que rechaço os termos do apelo. Requer seja negado provimento ao recurso com a majoração dos honorários sucumbenciais.

O Ministério Público nesta instância disse não ter interesse no feito, Id 17785958.



É o relatório.

Passo ao voto. 




1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verificam-se presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Presentes, também, os requisitos intrínsecos. Assim, conhecido o apelo.


2. PRELIMINAR

O apelante soergui preliminar de nulidade processual, admitindo a suspeição do perito, por se trata de servidor prestador de serviço ao ente público apelante. Mesmo assim, o fato do perita supostamente prestar serviço para o Apelante, não comprometeu o desenvolvimento do seu trabalho, visto que firmou termo de compromisso no sentido de bem servir.

Como se sabe, o perito é um auxiliar da Justiça, razão pela qual a ele se aplicam as regras de suspeição previstas para o próprio juiz a teor dos artigos 145 e 148 do Código de Processo Civil. Todavia, não há nos autos indícios de imparcialidade ou conduta que comprometa a isenção de ânimo do expert, pelo que deve ser rejeitada a arguição de nulidade processual.


3. MÉRITO

Como relatado, o município recorrente alega que a autora não comprova que exerce atividade tida como insalubre, de modo que a sentença impugnada se revela contraditória.

A questão debatida nos autos versa sobre o direito da servidora à implementação e ao pagamento do adicional de insalubridade, com repercussão no 13º salário, férias e terço constitucional.

O recorrente destaca que inexiste legislação disciplinando a verba trabalhista reclamada.

Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ingressou regularmente nos quadros do serviço público de São João do Piauí/PI, para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem. Com a ação alegou que lhe assiste o direito de receber adicional de insalubridade, em razão das atividades que exerce.

A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, transcrevo o artigo 7º, XXIII:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal.



Acontece que, no âmbito do Município de São João do Piauí, a matéria é prevista na Lei Municipal nº 261/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município que estabelece em seus artigos, in verbis:


Art. 63 – O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:

(...)

IV. adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas;

(...)


Art. 67 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo Único – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

(...).

Art. 68 – Haverá permanente controle de atividades de serviços em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubres e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 69 – Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.


Para o caso, restou provado que a apelada exerce suas atividades de Técnica em Enfermagem e, nessa condição, por certo, mantêm contado com substâncias de elevado potencial tóxico, além do contado direto com pessoas acometidas de enfermidades.

Com efeito, a sentença reconhecendo o direito da reclamante de ser ressarcida com o adicional de insalubridade deve prevalecer. Aliás, nesse ponto, o apelante, nas razões recursais, não esboçou insurreição. Limitou-se a deduzir que não dispõe de previsão orçamentária para arcar com o ônus sucumbencial. Porém, o pagamento de insalubridade é devido, não se prestando essa alegação para eximir o ente público de sua obrigação. No ponto, os tribunais brasileiros se manifestam nos termos do julgado seguinte:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. FISCALIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. PAGAMENTO PRETÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devido o pagamento de Adicional de Insalubridade quando comprovado, mediante perícia técnica elaborada por profissional habilitado, realizada em Juízo, que o servidor público mantém contato permanente com agente nocivo à saúde, ao exercer atividade de fiscalização em usina de beneficiamento de lixo urbano. 2. O restabelecimento do Adicional de Insalubridade permite o pagamento de valores pretéritos, porquanto apenas restaurou a situação original, na qual já havia a comprovação da existência do agente insalubre. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Ap. Cív. 0709707-95.2018.8.07.0018. Órgão julgador: 8ª Turma Cível. Data de julgamento: 04/02/2021. Rel. EUSTÁQUIO DE CASTRO. Publicado no PJe: 21/02/2021). [n. g.].


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). [n. g.].


Em razão do caráter indenizatório, o adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado ao servidor público e trabalhador privado, sendo compensação financeira pela exposição do trabalhador à agentes nocivos, de sorte que a alegação da falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, justifique a isenção do pagamento da obrigação.

Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive a com a produção da prova pericial. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida.

Em conclusão, considerando-se as provas colacionadas aos autos, tem-se que a apelada faz jus a percepção do adicional de insalubridade e reflexos decorrentes, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal.


4. DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801069-73.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Protesto de Crédito Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

VIVIANA ROCHA CAVALCANTE

Publicação

26/02/2025