Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000003-67.2011.8.18.0106


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000003-67.2011.8.18.0106
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: M. GOMES PINHEIRO DE PAULA


JuLIA Explica

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS RECURSAIS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. CPC, ART. 932, III C/C ART. 1.007. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para recolher o preparo, deixa ela transcorrer in albis a dilação concedida.




DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação Monitória,  movida em face de M GOMES PINHEIRO DE PAULA-ME.


Compulsando os autos, verificou-se que o apelante recolheu a taxa de preparo, calculada com base no valor da causa “inestimável", o que não é a hipótese dos autos. 


Diante disso, o recorrente foi intimado para  complementar as custas judiciais do preparo da Apelação, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1007, §2º, do CPC.  Todavia, a parte deixou o prazo transcorrer in albis.


É o relato necessário. Fundamento e decido.


O art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, proclama que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.


No presente caso, as custas não foram recolhidas na forma integral, e mesmo depois de intimação específica para tal ato, sob pena de não conhecimento do recurso, o recorrente quedou-se inerte.  


Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de Apelação. 


CONCLUSÃO

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO O RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se os autos, dando  baixa na distribuição.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000003-67.2011.8.18.0106 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000003-67.2011.8.18.0106

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

M. GOMES PINHEIRO DE PAULA

Publicação

17/12/2024