TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-16.2023.8.18.0164
RECORRENTE: PEDRO ALEJANDRO LORENZO MATAMALA URRA
Advogado(s) do reclamante: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOL LINHAS AÉREAS S/A. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA EM BAGAGEM. ETIQUETA DE "FRÁGIL". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800140-16.2023.8.18.0164 A presente demanda trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, alegando que viajou com a companhia requerida no dia 29 de dezembro de 2022, e ao desembarcar em Teresina - PI foi surpreendido ao constatar que sua bagagem não havia sido despachada corretamente mesmo com a mala identificada com adesivo de "FRÁGIL", por causa disso, teve alguns de seus itens danificados, entre eles, estavam quatro garrafas de whisky Johnnie Walker Red Label, avaliadas em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada. Com isso, o autor requer a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), com relação às 04(quatro) garrafas de Whisky quebradas, bem como em relação a mala extraviada, qual ficou imprópria para uso e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: “No caso dos autos, verifica-se que não se trata de extravio de bagagem, mas sim de alegados danos ao conteúdo transportado, quais sejam garrafas de vidro contendo bebida alcoólica. Contudo, em consonância com a contestação, é possível constatar-se que a parte autora não acondicionou os itens a serem transportados com a devida diligência. Assim, em análise às imagens ao ID 35940216, a parte autora despachou os itens frágeis em bolsa térmica, de material maleável, sem qualquer tipo de proteção em volta das garrafas de vidro.(...) Ante o exposto, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.” Razões do recorrente aduzindo, em síntese: que a danificação de bagagem despachada em aeronave configura falha na prestação do serviço de transporte aéreo, que os produtos os quais foram danificados estavam acondicionados em embalagem própria e protegidos com saco bolha, contudo, por negligência na prestação do serviço pela recorrente foram avariados, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: PEDRO ALEJANDRO LORENZO MATAMALA URRA
Advogado do(a) RECORRENTE: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA - PI10837-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Inicialmente, verifico que estamos diante de uma relação de consumo, onde a ré, fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadra-se como prestadora de serviço conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se o CDC ao caso em questão, cabendo análise sob as diretrizes de responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do referido Código. Esse dispositivo estabelece que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação dos serviços ou por insuficiência ou inadequação das informações sobre fruição e riscos. Nesse caso, o transporte de bagagem é um serviço integrante do contrato de transporte aéreo, devendo o fornecedor garantir a segurança, integridade e entrega adequada dos bens transportados. Verifica-se dos autos que a mala do autor, identificada com etiqueta de “FRÁGIL”, foi despachada pela companhia aérea, mas chegou ao destino com avarias e o conteúdo danificado. Tal situação caracteriza defeito na prestação do serviço, uma vez que a ré aceitou transportar a bagagem sem tomar as devidas precauções para garantir sua integridade. Ademais, não cabe à companhia aérea transferir ao consumidor a responsabilidade pela proteção dos bens transportados, sobretudo quando a própria empresa aceita o despacho de objetos frágeis, indicando, por meio da etiqueta específica, ciência e concordância com o cuidado necessário. Caso a requerida não tivesse condições de garantir a segurança do transporte, deveria ter recusado o despacho da mala ou orientado o consumidor de forma clara e adequada. Assim, resta configurado o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e os danos suportados pelo autor, sendo inaceitável imputar-lhe culpa exclusiva. A teoria do risco do negócio, adotada pelo CDC, estabelece que aquele que explora atividade econômica deve arcar com os ônus decorrentes de sua atividade, garantindo a proteção dos consumidores contra os riscos inerentes ao serviço. Quanto aos danos morais, a falha no transporte, acompanhada da demora na solução do problema e da ausência de resposta adequada às tentativas do autor de resolver a situação, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão a direitos da personalidade. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade das companhias aéreas em casos de avarias em bagagens: “CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. —Constitui defeito a prestação do serviço de transporte aéreo o dano ocasionado a bagagem do passageiro enquanto sob a responsabilidade da companhia aérea;—A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002265-92.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/03/2023. (TJ-RO - RI: 70022659220228220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/03/2023.”(grifo nosso) Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para: a) CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MATERIAIS no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), com juros legais e correção monetária desde a data do prejuízo; b) CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MORAIS no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.
Teresina, 21/02/2025
0800140-16.2023.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorPEDRO ALEJANDRO LORENZO MATAMALA URRA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação25/02/2025