Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801790-53.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA MALICIOSA. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. O simples insucesso da demanda não caracteriza má-fé. 2. No caso concreto, a parte apelante agiu de forma plausível ao ajuizar ação, não havendo elementos que indiquem comportamento abusivo ou desleal no curso do processo. 3. Em respeito ao princípio da adstrição, que vincula o julgador aos limites do pedido, o provimento recursal restringe-se ao afastamento da condenação em litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801790-53.2022.8.18.0061 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801790-53.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA DO ROSARIO BORGES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA MALICIOSA. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. O simples insucesso da demanda não caracteriza má-fé. 2. No caso concreto, a parte apelante agiu de forma plausível ao ajuizar ação, não havendo elementos que indiquem comportamento abusivo ou desleal no curso do processo. 3. Em respeito ao princípio da adstrição, que vincula o julgador aos limites do pedido, o provimento recursal restringe-se ao afastamento da condenação em litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO BORGES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS movida pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (id. 16928043), o d. juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos constante na inicial nos seguintes termos:

“Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

CONDENO A AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.”

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 16928044) requerendo o afastamento da litigância de má-fé.

Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 16928047), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

[…]

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

[…]

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, contudo, sem a presença dos requisitos do artigo 595, CPC., conforme id. 16928037, 16928038, 16928039, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.

Além dos requisitos legais não cumpridos, não houve disponibilização de valores à parte apelante.

Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

A condenação em litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou intenção maliciosa por parte da litigante, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se verifica conduta que denote manifesta má-fé ou qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos de forma intencional.

A recorrente ajuizou a presente ação amparada em tese jurídica plausível, ainda que rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. O mero insucesso da demanda não configura litigância de má-fé, sobretudo diante da ausência de provas que demonstrem comportamento abusivo ou desleal.

É importante ressaltar que o pedido da apelante se restringe ao afastamento da condenação em litigância de má-fé, não havendo qualquer pleito para a imposição de sanções ou obrigações adicionais à parte adversa. Por conseguinte, em respeito ao princípio da adstrição, que vincula o julgador aos limites do pedido, deixo de apreciar eventuais questões relativas à responsabilidade do banco demandado ou à validade dos contratos apresentados nos autos.

 

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau, exclusivamente para afastar a condenação da parte apelante em litigância de má-fé, mantendo os demais termos da decisão.

É como voto.

  DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentenca de primeiro grau, exclusivamente para afastar a condenacao da parte apelante em litigancia de ma-fe, mantendo os demais termos da decisao.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

Detalhes

Processo

0801790-53.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO BORGES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/02/2025