TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802907-15.2022.8.18.0050
APELANTE: MARIA HONORATO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE CONTRATUAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida contra instituição financeira e que o condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a condenação do apelante por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Quanto à multa por litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de dolo para sua caracterização, o que não ficou demonstrado no caso concreto. O apelante litigou em busca de direito que acreditava possuir, não havendo provas suficientes de conduta temerária ou intencionalmente maliciosa, o que justifica o afastamento da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou conduta maliciosa, devendo ser afastada no caso em questão.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802907-15.2022.8.18.0050 Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Honorato dos Santos em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais movida contra o Banco Cetelem S.A. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial , condenando a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC, além de custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Insurge-se a parte apelante contra a impropriedade da multa por litigância de má-fé. Pede a reforma da sentença, pleiteando a anulação da multa por má-fé. O banco apelado não apresentou contrarrazões, apesar de intimado. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção É o quanto há para relatar. Prorrogo, desde já, a gratuidade anteriormente deferida ao apelante.
Origem:
APELANTE: MARIA HONORATO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. No caso em análise, a parte se insurge contra a aplicação da penalidade da litigância de má-fé feita pelo magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos da inicial. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. Responsabilidade civil. Cumprimento de sentença. Litigância de má-fé não caracterizada. Ausência de dolo. Agravo interno não provido. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, pois esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação de dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato. Improcedência liminar do pedido. Art. 332 do CPC. Alegação de impossibilidade de capitalização de juros em contrato bancário. Súmulas 539 e 541 do STJ. Litigância de má-fé não configurada. Recurso conhecido e parcialmente provido. O art. 1.010, II, do CPC consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observa-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve se encaixar em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no § 1º do mesmo artigo. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmado entre as partes é abusivo em razão de a parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé, deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, voto para que seja dado provimento ao recurso, para afastar a condenação da apelante nas penalidades da litigância de má-fé. Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 10/02/2025
0802907-15.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HONORATO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/02/2025