Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0004097-38.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.LESÃO CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelo apenado, condenado pelo crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei n.º 11.340/2006), à pena de 5 meses de detenção, bem como ao pagamento de peças de reposição de danos no valor de dois exercícios-mínimos. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e o afastamento ou redução da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de redimensionamento da pena-base; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada, com base na análise das decisões judiciais do art. 59, do Código Penal, especificamente no que diz respeito às "circunstâncias do crime". O magistrado destacou a prática do delito sob o efeito de bebida alcoólica e a presença do filho da vítima, configurando fundamento idôneo e suficiente para justificar a majoração da pena. 4.O sistema trifásico de dosimetria da pena permite ao magistrado valorar situações judiciais com base em fatos concretos, não havendo necessidade de seguir critérios matemáticos rígidos, desde que a fundamentação seja adequada e específica, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Maria Thereza de Assis Moura). 5.A fixação do valor mínimo para reparação de danos morais encontra respaldo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo possível nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que esteja ausente instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso. Na hipótese, o pedido foi formulado na denúncia e corroborado pela jurisdição do STJ (Tema Repetitivo n.º 983). 6.O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (dois atualizações-mínimos) observa o caráter mínimo reparatório, não havendo desproporção evidente entre os montantes fixados eac IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º (Lesão Corporal – Violência doméstica);Lei n.º 11.340/2006; CP, art. 59; art. 387, inciso IV, do CPP. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/; STJ, Tema Repetitivo nº 983. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004097-38.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004097-38.2020.8.18.0140

APELANTE: FABIO JORGE DA COSTA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.LESÃO CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INCABÍVEL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pelo apenado, condenado pelo crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c Lei n.º 11.340/2006), à pena de 5 meses de detenção, bem como ao pagamento de peças de reposição de danos no valor de dois exercícios-mínimos. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e o afastamento ou redução da indenização arbitrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de  redimensionamento da pena-base; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada, com base na análise das decisões judiciais do art. 59, do Código Penal, especificamente no que diz respeito às "circunstâncias do crime". O magistrado destacou a prática do delito sob o efeito de bebida alcoólica e a presença do filho da vítima, configurando fundamento idôneo e suficiente para justificar a majoração da pena.

4.O sistema trifásico de dosimetria da pena permite ao magistrado valorar situações judiciais com base em fatos concretos, não havendo necessidade de seguir critérios matemáticos rígidos, desde que a fundamentação seja adequada e específica, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Maria Thereza de Assis Moura).

5.A fixação do valor mínimo para reparação de danos morais encontra respaldo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo possível nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que esteja ausente instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso. Na hipótese, o pedido foi formulado na denúncia e corroborado pela jurisdição do STJ (Tema Repetitivo n.º 983).

6.O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (dois atualizações-mínimos) observa o caráter mínimo reparatório, não havendo desproporção evidente entre os montantes fixados eac

IV. DISPOSITIVO 

7.Recurso desprovido.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º (Lesão Corporal – Violência doméstica);Lei n.º 11.340/2006; CP, art. 59; art. 387, inciso IV, do CPP.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 6/; STJ, Tema Repetitivo nº 983.





 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FÁBIO JORGE DA COSTA em face da sentença do MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo n.º 0004097- 38.2020.8.18.0140) intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.

A sentença recorrida foi conclusiva pela procedência da pretensão punitiva do Estado para condenar o apelante como incurso nas penas do Art. 129, §9º (Lesão Corporal – Violência doméstica) c/c Lei n.º 11.340/2006, aplicando-lhe em definitivo a pena de 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicialmente aberto. Outrossim, condenou o apelante à indenização pelos danos sofridos no valor de 2 (dois) salários mínimos (id.21732335).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 21732338).

Em suas razões (id.21732339), requereu a revisão da dosimetria da pena, com o redimensionamento da pena- base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante e que seja afastada a condenação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos (id. 21732345).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos (id. 21913349).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO

I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II.PRELIMINAR 

Não há preliminares a serem analisadas.

III.MÉRITO

Narra a peça acusatória que:

“Por volta das 10h do dia 20 de setembro de 2020, a vítima Francisca Maria da Conceição Silva, estava em sua residência, localizada no Bairro Esplanada, em Teresina, quando foi agredida fisicamente com uma mordida no braço esquerdo pelo seu ex-companheiro, ora acusado. A Polícia Militar foi acionada e prendeu o agente em flagrante delito. A vítima relata que o réu faz uso de bebida alcoólica ficando violento e agressivo. Narra ainda que o acusado constantemente chega em casa embriagado e por diversas vezes a ofendida teve que fugir de casa e procurar abrigo na casa de parentes. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas através do depoimento da vítima e do laudo pericial do exame de corpo de delito, além dos demais documentos constantes nos autos do Inquérito Policial.” 

A denúncia foi recebida no dia 9/12/2021 e o réu apresentou Resposta à Acusação em 19/5/2022, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Foi realizada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, no dia 4 de dezembro de 2023 (id. 50148463), oportunidade em que foi ouvida a vítima, das testemunhas e foi realizado o interrogatório do acusado.

A promotoria de justiça apresentou alegações finais (id.52648708) pugnando pela condenação do acusado FÁBIO JORGE DA COSTA na sanção do artigo 129, §9º, do Código Penal.

A defesa apresentou alegações finais (id.58624080) pugnando pela aplicação da pena mínima ao acusado e o reconhecimento da atenuante da confissão.

A sentença julgou procedente pedido formulado na denúncia ao condenar FÁBIO JORGE DA COSTA, em relação ao crime previsto no art. 129, §9º do CP, combinado com a Lei n.° 11.340/2006, à pena de 5 (cinco) meses de detenção e reparação de danos no valor de dois salários-mínimos. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 21732338).

Em suas razões (id.21732339), requereu a revisão da dosimetria da pena, com o redimensionamento da pena- base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante e que seja afastada a condenação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.


a) Da redimensionamento da pena- base

A defesa requereu o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante.

Tal tese não merece prosperar. Senão, vejamos.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 


Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 

Importante salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para a fixação da pena-base. Nessa etapa, a pena é avaliada com base nas circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do Código Penal, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado, além dos motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal, e também o comportamento da vítima.

Na sentença constante no id. 21732335, o Magistrado de primeiro grau fixou a pena-base do apelante em 6 (seis) meses de detenção, em razão da negativação das circunstâncias do crime.

A fixação da pena- base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada pelo juízo de reprovabilidade, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, porém não sem razão para fazê-lo, nem tampouco sem fundamentar sua decisão.

Quanto à questão, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 

No entanto, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, o mesmo não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

Não obstante, o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 

Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena base para o crime do artigo 129, § 9º do CP, a pena de 6 (seis) meses de detenção, em razão das circunstâncias que entendeu necessárias valorar negativamente. Vejamos trecho da sentença (id.21732335):

“[…] a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes à espécie delitiva; f) As circunstâncias do crime merecem exasperação, posto que o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica e praticou o fato na frente de um de seus filhos; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. Assim, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção […]”.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado a quo destacou que:

“As circunstâncias do crime merecem exasperação, posto que o acusado estava sob efeito de bebida alcoólica e praticou o fato na frente de um de seus filhos”.

Desse modo, considerando que as agressões ocorreram após o consumo de bebida alcoólica, patente o fundamento apto e idôneo a justificar a avaliação negativa dessa circunstância judicial.

Assim sendo, evidencia-se que não houve equívoco do magistrado de primeiro grau ao fixar a pena- base à luz dos vetores antevistos no art. 59, do CP, uma vez que atuou conforme a margem de discricionariedade que lhe é conferida ao fixar a pena- base.

Portanto, conclui-se que a dosimetria da pena realizada pelo juiz de primeira instância foi correta, não havendo motivo para que a sentença de primeiro grau seja reformada.


b) Da indenização por danos morais

 A defesa requereu que fosse afastada a condenação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, bem como pela ausência de provas.

Sem razão.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Em sentença, o magistrado de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

Reparação de danos

No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, constante do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor em 02 (dois) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração. Vale mencionar que nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher é possível a fixação de valor mínimo independentemente de instrução probatória, pois neles a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.

TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, Tema/Repetitivo nº 983)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – CONDENAÇÃO MANTIDA – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – CABIMENTO – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. 1.Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção nos autos. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando as declarações firmes e harmônicas da conduta demonstram que ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, sendo que tal fato foi capaz de incutir-lhe fundado temor. 3. A ameaça é crime formal, que dispensa a ocorrência do resultado naturalístico, bastando que seja idônea a atemorizar a vítima, consumando-se, por isso, no momento em que o agente manifesta o propósito de causar mal injusto e grave, prescindindo de ânimo calmo o9u refletido. 4. Em conformidade com a orientação vinculante advinda do Superior Tribunal de Justiça, existente o pedido expresso da acusação e provada a ocorrência da prática delitiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a condenação do réu ao pagamento da indenização mínimo para reparação dos danos morais in re ipsa, na forma do art.387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF -7415262220198070016 DF 071526 – 22.2019,8.07.0016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id. 21732150- fls. 132/135). Vejamos:

e) A fixação da reparação de danos à vítima (art. 387, IV, do CPP);

Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar. 

No caso dos autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu acertadamente ao proferir sentença condenatória, fixando valor mínimo de dois salários-mínimos. 

Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores.

Portanto, não há que se falar em desconsideração da indenização imposta na sentença condenatória.


IV. DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0004097-38.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FABIO JORGE DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025