Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837526-55.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0837526-55.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

  

ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio nos autos de Ação Declaratória de Nulidade do Contrato c.c pedido de Restituição em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada.

Observo, através do sistema PJE, que embora o feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que houve a interposição de Agravo de Instrumento (Processo n° 0758390-07.2024.8.18.0000 e 0761593-11.2023.8.18.0000) distribuído à relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, anteriormente ao presente recurso.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:

 

“Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”

 

Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Dê-se baixa na distribuição.

 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837526-55.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0837526-55.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALZIRA PEREIRA DAMACENA MORAIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024