Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800791-56.2022.8.18.0011


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800791-56.2022.8.18.0011 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800791-56.2022.8.18.0011

RECORRENTE: ISLANY DE OLIVEIRA ALVES

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos acostados na inicial, com fulcro no art. 487, I, CPC. (Sentença- ID n° 12418160).

 O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que no contrato assinado, juntado aos autos pelo banco requerido, não constava as tarifas descontadas, sendo essas indevidas, devendo ser reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial. (Recurso Inominado- ID n° 12418161)

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso. (Contrarrazões- ID nº 12418175).

 

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos de tarifas abusivas e que, como alega a parte Recorrida, não contratadas pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrente.

Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Recorrido, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora firmou com a instituição financeira requerente contrato de adesão a produtos e serviços, com base no qual foi cobrada, na conta bancária da recorrente, uma “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor de R$55,89 (cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos)

No tocante às tarifas cobradas, não vislumbra-se abusividade no contrato.

Como perfeitamente alude em sede de sentença, o nobre julgador argumentou que não restou evidenciada falha na prestação dos serviços, uma vez que, em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora em sua exordial, além dos extratos de sua conta bancária com os respectivos descontos, o banco requerido fez a juntada do contrato de pacote de serviços devidamente assinado pela parte autora.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Portanto, entende-se que a sentença deverá ser mantida, em todos os seus termos.

Diante do exposto, dá-se conhecimento ao recurso, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença incólume, em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razao da concessão da gratuidade da justiça.

É como vota-se.

 



Teresina, assinado e datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800791-56.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ISLANY DE OLIVEIRA ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/01/2025