TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804004-39.2024.8.18.0031
APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 , INCISO III , DO CPC . ABANDONO PROCESSUAL. CARÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, § 1º, DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL EM VIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. APELATÓRIO PROVIDO. 1 - Com efeito, infere-se dos autos desacerto pontual do magistrado, vez que a parte não foi intimada pessoalmente acerca do suposto abandono processual. 2 Como é cediço, o Código de Processo Civil vigente preconiza (Art. 485, III, § 1º) que, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo somente deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, após sua intimação pessoal. 3 Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via intimação eletrônica. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida quanto a intimação pessoal da parte autora. 4. Sentença Cassada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JULIO ALVES DA SILVA NETO, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença (Id. 21372958) foi julgado extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, vez que a parte autora/apelante, embora devidamente intimada, deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam.
Nas razões da apelação cível aduziu a parte apelante (id. 21373067 ), em síntese: da inocorrência de abandono da causa, princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso, para o efeito de anular integralmente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento regular da ação.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 21373070), refutando os argumentos do apelatório e pugnando pelo seu improvimento.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Discute-se, nos presentes autos, a legalidade da extinção, sem resolução do mérito, como consequência da suposta inércia da parte autora/apelante em promover atos e diligências que lhe competiriam.
Passo, então, a análise das razões da apelação.
Tratando-se a hipótese de extinção do processo por inércia da parte autora, não há como prescindir dos requisitos do art. 485, III, §1º, do CPC, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado (dupla intimação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
(...)
§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o d. Juiz acertadamente em despacho de Id. 21372955, determinou a dupla intimação, no entanto, fora expedido apenas intimação do causídico, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), não restando comprovada a intimação pessoal com retorno do AR da parte autora.
Da interpretação literal do art. 485, §1º do CPC depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.
Portanto, diante do não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e § 1º do CPC/2015 é incabível a extinção do feito por abandono da causa, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º DO CPC. REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando-o, por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após intimação pessoal, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias. 2. Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça. In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida. 3. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000614-36.2012.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )
APELAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA. I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III -. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002580-50.2015.8.18.0050 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 )
Logo, a sentença deve ser cassada.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço o recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Deixo de majorar os honorários recursais por ausência de fixação na primeira instância e em virtude do provimento do recurso.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentenca por error in procedendo e determinar o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. Deixo de majorar os honorarios recursais por ausencia de fixacao na primeira instancia e em virtude do provimento do recurso.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0804004-39.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO ALVES DA SILVA NETO
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação24/02/2025