Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752068-68.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do Código de Processo Civil, portanto, inadmissível a interposição de agravo de instrumento visando combater a aludida decisão. 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo interno mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752068-68.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0752068-68.2024.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS

ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 19.842-A)

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


 

JuLIA Explica

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.  A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do Código de Processo Civil, portanto, inadmissível a interposição de agravo de instrumento visando combater a aludida decisão. 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo interno mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO  interposto por ANA RODRIGUES DOS SANTOS (Id17491306 ) inconformada com a decisão ( Id 15774319 ) proferida nos autos do Agravo de Instrumento ( Processo nº 0752068-68.2024.8.18.0000) , na qual, o recurso não fora conhecido em razão de sua manifesta inadmissibilidade por não se tratar de hipótese de cabimento, com base no artigo 1.015 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

O Agravo de Instrumento foi interposto pela ora agravante em face de decisão interlocutória (Id 51592091) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0800125-83.2024.8.18.0076) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, reconheceu a conexão do Processo nº 0800125-83.2024.8.18.0076) com o processo de n° 0800120-61.2024.8.18.0076, 0800121-46.2024.8.18.0076, 0800122-31.2024.8.18.0076, 0800124-98.2024.8.18.0076 e 0800127-53.8.18.0076 determinando o processamento de todas as pretensões que envolvem o objeto da presente demanda (como audiências, recurso e/ou cumprimento de sentença) nos autos de nº 0800120-61.2024.8.18.0076, posto que foi escolhido como processo principal, devendo o processo permanecer suspenso.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações reunidas, tampouco, existe risco de decisões conflitantes, razão pela qual, deve ser afastado o reconhecimento da conexão.

Decorrido o prazo da parte agravada, sem naifestação.

É o que importa relatar.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática, na qual, não fora conhecido o Agravo de Instrumento nº não fora conhecido em razão de sua manifesta inadmissibilidade por não se tratar de hipótese de cabimento, com base no artigo 1.015 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. em razão de sua manifesta inadmissibilidade por não se tratar de hipótese de cabimento, com base no artigo 1.015 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

2. MÉRITO DO RECURSO 


Cinge-se a controvérsia recursal no acerto da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752068-68.2024.8.18.0000 , na qual, não fora conhecido o recurso por não se tratar de hipótese de cabimento do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 

A parte agravante mostra-se irresignada com a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

A parte agravante utilizou-se de recurso fora das suas hipóteses de cabimento, razão pela qual, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento constante no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois, não há previsão de cabimento em casos de decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto, tampouco observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto (art. 10 do CPC/15), razão pela qual, não há reparos a ser feito na decisão agravada.

Na mesma linha de entendimento, cito julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO – Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre ações em processo de conhecimento. (TJ-MG – AI: 10000191585439001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-PI, AI 0755426-75.2023.8.18.0000, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Data de Julgamento monocrático: 31/05/2023) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Decisão que reconhece conexão e determina reunião de feitos para julgamento conjunto – Inexistência de previsão de cabimento de agravo de instrumento contra essa decisão – Artigo 1.015 do Código de Processo Civil – Observância ainda do art. 1.009, § 1º, desse Código – Recurso inadmissível – Negativa de seguimento (artigo 932, III, 1ª figura, do Código referido). (TJ-SP - AI: 21849837120218260000 SP 2184983-71.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 19/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM QUE A DECISÃO HOSTILIZADA, QUE DECLAROU A CONEXÃO DAS DEMANDAS, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. II. DESTE MODO, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, FORTE NO ART. 932, III, CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(TJ-RS - AI: 51759912620228217000 SANTIAGO, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) 

Neste diapasão, não vislumbro motivos aptos para reformar a decisão agravada.

 

3. CONCLUSÃO 


Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0752068-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025