PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807516-28.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: EDILSON SILVA CRUZ
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. INCABÍVEL A REDUÇÃO VINDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Teses de julgamento: “1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 2. A pena de multa deve observar o critério da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada”.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 60 e 157, §2º, II, §2º-A, I; CPP, art. 28-A, caput; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; REsp nº 1.117.068/PR, Rel. Min. Laurita Vaz; AREsp nº 2.482.061/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EDILSON SILVA CRUZ, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
Consta da denúncia que:
“Consta nos autos que no dia 25/02/2023, por volta das 10h00min, nas proximidades do loteamento Sete Estrelas, zona sul, nesta capital, EDILSON SILVA CRUZ em unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraíram mediante grave ameaça e com o emprego de arma de fogo, a MOTOCICLETA HONDA TITAN 150, Preta, Placa NHU-6732, pertencente a vítima FRANCINALDO ABREU ARAÚJO. 1 No dia dos fatos, policiais militares realizavam rondas ostensivas no Bairro Porto Alegre, região Sul de Teresina, quando receberam informações via aplicativo de mensagens WhatsApp, a respeito de um indivíduo pilotando uma motocicleta HONDA TITAN 150, Preta, Placa NHU-6732, com restrição de roubo ocorrido naquele mesmo dia, nas proximidades do loteamento Sete Estrelas. Souberam, ainda, que o veículo possuía rastreador, o qual identificava sua localização como sendo no povoado Cerâmica Cil. Por esse motivo, os policiais iniciaram um acompanhamento tático e, em instantes, nas proximidades do povoado Cerâmica Cil, conseguiram abordar o suspeito, que se apresentou como EDILSON SILVA CRUZ. Ainda na abordagem, foram encontrados com o denunciado um revólver calibre 38 de nº 248659, com 6 munições intactas. Sendo assim, EDILSON SILVA CRUZ foi preso em flagrante delito e encaminhado à Central de Flagrantes. Oportunamente, FRANCINALDO ABREU ARAÚJO, vítima do roubo da motocicleta HONDA TITAN 150, Preta, Placa NHU-6732, compareceu à central de flagrantes onde não teve dúvidas em apontar e reconhecer o denunciado EDILSON SILVA CRUZ, como sendo um dos Autores do roubo. Conforme Relatório Final, colacionado ao ID 37588803, fl. 6, a Autoridade Policial indicia EDILSON SILVA CRUZ pela prática do crime de Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Presentes os autos de exibição e apreensão (fl. 12, ID37588802) e de restituição (fl. 13, ID 37588802). Deixo de propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao denunciado EDILSON SILVA CRUZ em razão da pena mínima imputada ao delito praticado ultrapassar o mínimo legal previsto, nos termos do artigo 28-A, caput, do CPP, bem como, pelo fato de haver crime cometido com violência e grave ameaça 2 . Por todo o exposto, o Ministério Público DENUNCIA EDILSON SILVA CRUZ pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal”.
Em suas razões recursais (ID 20059221, fls. 01/06), a defesa suscita a imprescindibilidade do afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a pena intermediária abaixo do mínimo legal e a redução da pena de multa, para que haja proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
Em contrarrazões (ID 20404981, fls. 01/07), o Ministério Público Estadual requer o total improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 20623177, fls. 01/08), manifestou-se “pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a r. sentença in totum”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Inicialmente, o Apelante vindica o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a superação do precedente (overruling) – Súmula nº 231 do STJ, pleiteando a redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena.
Neste aspecto, convém esclarecer que o magistrado reconheceu em sentença a atenuante da confissão espontânea, deixando a pena intermediária no mínimo legal. Consta da sentença:
“não há circunstância agravante, contudo, verifica-se a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP. Assim, atenuo a pena em 1/6, perfazendo 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multas, contudo, tendo em vista que nesta fase a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal previsto no tipo penal em abstrato, nos termos da súmula nº. 231 do STJ, fixo a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa”.
Saliente-se que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.
A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Incidência da Súmula 231/STJ.
O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).
Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.
Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.
Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, por meio do qual se discute a dosimetria da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea e pela fixação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (ii) avaliar a adequação da fixação do redutor de pena no patamar mínimo, com base nas circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 231 estabelece que a incidência de atenuantes não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. No caso, o Tribunal de origem manteve a pena fixada em conformidade com essa orientação, sendo inviável a redução da pena para um patamar inferior ao mínimo legal.
4. Quanto à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a escolha do patamar mínimo foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando as circunstâncias concretas, como o volume expressivo de entorpecentes apreendidos (1.526g de cocaína) com destino à Europa, o que revela a atuação relevante da ré no esquema de tráfico internacional. Essa fundamentação está em linha com o entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Precedentes desta Corte Superior confirmam a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal pela confissão espontânea e corroboram a fundamentação para a aplicação do redutor no patamar mínimo com base na gravidade da conduta.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.482.061/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DA SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2. Nos termos do entendimento desta Corte, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.247.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 3. Ainda, "a própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente" (EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 10/10/2016).
4. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência pátria que o reconhecimento de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal. Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 158) e por este Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190) e por meio do enunciado da Súmula n. 231/STJ. Precedentes.
2. Ademais, no que diz respeito à alegação de que a matéria em questão foi afetada à Terceira Seção (REsp n. 1.869.764/MS), cabe observar que esta Corte Superior entende que a Súmula n. 231/STJ se encontra em plena validade, podendo e devendo ser aplicada na segunda etapa dosimétrica, para o fim de obstar a redução da pena intermediária a patamar abaixo do mínimo legal previsto para o tipo penal. Precedentes.
3. Dessa forma, afastada pelas instâncias ordinárias a possibilidade de redução da pena, na segunda etapa dosimétrica, a patamar inferior ao piso previsto em lei, não obstante o reconhecimento de atenuante, em razão do óbice da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 456), irretocável o acórdão recorrido quanto a esse aspecto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.088.057/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Evidenciada a vigência e incidência da Súmula nº 231 do STJ ao caso concreto, há que ser rejeitada esta tese.Por fim, a defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) o valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou os réus a 26 (vinte e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175).
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, está materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, razão pela qual a pena de multa deveria ser aplicada em 80 (oitenta) dias-multa.
Contudo, o magistrado fixou a pena de multa tão somente em 26 (vinte e seis) dias-multa, ou seja, em montante consideravelmente inferior ao devido, não podendo esta ser reduzida.
Portanto, também não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com a Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2025
0807516-28.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorEDILSON SILVA CRUZ
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2025