Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800359-07.2023.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS PROPORCIONAIS. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA 1. Instrumento contratual não acostado aos autos. 2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Do montante da condenação deve ser abatido o valor comprovadamente recebido. 5.Recurso do banco apelante conhecido e parcialmente provido. 6.Recurso da parte apelante conhecido e desprovido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800359-07.2023.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800359-07.2023.8.18.0042

APELANTE: GASPAR FERNANDES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, GASPAR FERNANDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANOS PROPORCIONAIS. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE APELANTE DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

1. Instrumento contratual não acostado aos autos.

2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Do montante da condenação deve ser abatido o valor comprovadamente recebido.

5.Recurso do banco apelante conhecido e parcialmente provido.

6.Recurso da parte apelante conhecido e desprovido. Sentença reformada.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,  NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/apelante. Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Sem majoração dos honorários advocatícios, ante o parcial do provimento do recurso do banco. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por GASPAR FERNANDES DE SOUSA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800359-07.2023.8.18.0042).


Na sentença (id. 16015465), o d. Juízo de 1º grau julgou a demanda procedente, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GASPAR FERNANDES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 20199005793000102000, com limite no valor de R$1.197,60 (um mil, cento e noventa e sete reais e sessenta centavos), com parcelas de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do cartão de crédito consignado já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$1.137,00 (um mil, cento e trinta e sete reais) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.

e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”


1º APELAÇÃO – GASPAR FERNANDES DE SOUSA (id.16015468), requer o apelante a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer ainda, que seja afastada a compensação do valor depositado em sua conta bancária.


Nas contrarrazões (id.16015476), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação. Pugna pela impossibilidade de majoração dos danos morais, ante a ausência de ato ilícito. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.


2º APELAÇÃO – BANCO BRADESCO S.A. (id. 16015469), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do negócio jurídico. Afirma que o autor/apelante realizou saque através do cartão. Pugna pela inexistência de danos morais, que em não sendo caso de reforma da sentença, que seja minorada a condenação por danos morais, bem como a restituição dos valores. Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso e o julgamento de improcedência da ação.


Nas contrarrazões (id. 16015473), a parte apela sustenta a irregularidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou comprovante de transferência. Requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença.


Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior.


É o relatório. 

 


VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado.


Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.


Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

 

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)


Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.

 

Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, considera-se, destarte, que o montante arbitrado na origem R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com o entendimento desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).


Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (Num. 16015149; fl. 02).


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora/apelante. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, para determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).


Sem majoração dos honorários advocatícios, ante o parcial do provimento do recurso do banco.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800359-07.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

GASPAR FERNANDES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025