
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800149-51.2023.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: RAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO MARQUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Em exame recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S.A. e Raimunda Assunção de Carvalho Marques em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau , com base na ausência de comprovação contratual por parte do réu, declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 819613041, determinando a inexigibilidade do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC e a Súmula nº 18 do TJPI. O banco foi condenado a pagar R$ 1.000,00 por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária, e às custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Insurge-se o Banco Bradesco S.A contra a sentença., alegando preliminar de inépcia da petição inicial pela falta de extratos bancários que comprovassem o dano material. Afirma cerceamento de defesa pela não designação de audiência de instrução e julgamento, em contrariedade ao art. 385 do CPC. No mérito, sustenta a validade do contrato, alegando que o desconto foi legítimo, e pede a reforma total da sentença, invocando os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
A parte apelada, Raimunda Assunção de Carvalho Marques, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Destaca a ausência de dialeticidade recursal sob a justificativa de que o recurso do banco não trouxe novos elementos, repetindo apenas os argumentos da contestação, sem atacar os fundamentos da sentença, conforme o art. 932, III do CPC. Ressaltou que o banco não apresentou o contrato nem prova da transferência bancária, comprovando a ilegalidade dos descontos e a necessidade de restituição em dobro, conforme o art. 42 do CDC.
A parte autora também apresentou apelação adesiva, pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. Alega que o valor arbitrado na sentença é insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da indenização, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o art. 927 do Código Civil.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões à apelação sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. Defende a manutenção do valor fixado para danos morais, afirmando que a sentença já considerou adequadamente a extensão do dano, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e pediu a rejeição do pedido de majoração.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Prorrogo os benefícios da gratuidade à parte autora, eis que preenchidos os requisitos legais, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo banco requerido.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
A discussão aqui versa sobre a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV e V, "a", do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal sustentada pela parte autora em suas contrarrazões, considerando que a instituição financeira realizou a devida adstrição entre as razões de seu apelo e os fundamentos da sentença.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial pela falta de extratos bancários que comprovassem o dano material, entendo que essa não merece acolhida, tendo em vista que há provas mínimas juntadas pelo autor, id 17429034, que demonstram o seu direito.
Por fim, quanto a preliminar de cerceamento do direito de defesa por ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, entendo que o magistrado de origem justificou a possibilidade do julgamento antecipado do processo, sem a necessidade de outras provas para formação do convencimento, na forma do art. 355, I do CPC, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.
Afastadas as preliminares, passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação mencionada anteriormente. Convém ressaltar, de logo, que, ao assim decidir, o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho, exceto no tocante ao quantum da indenização por danos morais, como se verá adiante.
Basta consignar que as provas coligidas aos autos, sobretudo as do banco, eram de fato insuficientes para demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma legítima, como deveria ter sido.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar, como ocorreu, o enunciado sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Além disso, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer à apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Ademais, é imperioso ressaltar que, como reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado configuraram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Ou seja, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de um instrumento contratual válido, impunham a consideração de que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, sendo necessária a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, a sentença merece reparo no que se refere ao valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta Egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com esses fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos e, no mérito, em relação à apelação cível interposta pela instituição financeira, nego-lhe provimento.
Em relação à apelação interposta por Raimunda Assunção de Carvalho Marques, dou-lhe provimento, para majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação ao apelo do requerido, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em favor do advogado do autor, conforme o Tema nº 1059 do STJ.
Sem condenação em honorários em relação à parte autora, conforme o Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800149-51.2023.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorRAIMUNDA ASSUNCAO DE CARVALHO MARQUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2024