Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800186-02.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). COBRANÇA INDEVIDA; RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800186-02.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). COBRANÇA INDEVIDA; RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800186-02.2021.8.18.0026

REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS

REQUERENTE: ISABEL DE SOUZA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LORENA SOARES MARTINS NOYA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que está sendo cobrada indevidamente pela Contribuição Social de Iluminação Pública (COSIP) em unidade consumidora localizada em zona rural, contrariando a Lei Municipal nº 52/2013, que prevê isenção para estas áreas. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; medida liminar para determinar a suspensão da cobrança indevida; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; a inversão do ônus da prova e a condenação do requerido por danos morais.


Em Contestação, o Requerido, aduziu: que a autora não buscou administrativamente a isenção da COSIP junto ao Município, o que caracteriza a ausência de interesse processual e possibilita a extinção do processo sem julgamento de mérito; que a petição inicial carece de causa de pedir e fundamentação adequada, configurando inépcia nos termos do art. 330, I, do CPC, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito; que a COSIP é um tributo instituído legalmente pelo art. 149-A da Constituição Federal, regulado por lei municipal, e sua cobrança abrange tanto áreas urbanas quanto rurais, conforme jurisprudência do STF e que a autora é classificada como consumidora residencial, não se enquadrando na isenção prevista para a classe rural, segundo a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Resta incontroverso, assim, que com a edição da Lei Municipal 052/2003, a parte autora como contribuinte moradora da área rural do Município de Jatobá do Piauí faz jus a repetição de indébito. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença apresenta inadequações e inconsistências, baseando-se em alegações iniciais que considera incoerentes e insuficientes; que a Contribuição para Iluminação Pública (COSIP) é um tributo legal, amparado pelo art. 149-A da Constituição Federal, e sua cobrança abrange tanto áreas urbanas quanto rurais, conforme jurisprudência do STF; que a autora é classificada como consumidora residencial, não se enquadrando na isenção prevista para a classe rural, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL; que a autora não apresentou comprovação suficiente para sustentar as alegações de isenção ou cobranças indevidas, conforme o art. 373 do CPC e que não pratico qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.


Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800186-02.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ

Réu

ISABEL DE SOUZA OLIVEIRA

Publicação

20/03/2025